Requerimento de Juntada de Prova Emprestada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-35.2021.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº XXXXX-42.2017.8.26.0132 , que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC ) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp XXXXX/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº XXXXX-42.2017.8.26.0132 , que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC , à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC . Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva. Precedentes: AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC XXXXX/ES , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019. 3. É sabido que, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 , do CPP , de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. 4. No caso concreto, o julgado impugnado deixou claro que será possibilitado aos pacientes o exercício do contraditório na instrução criminal do feito, inclusive com a realização de novo interrogatório dos réus em razão da reabertura da instrução probatória, o que repele qualquer alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155040661

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    RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015 /2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE . Admite-se o uso da prova emprestada independentemente da anuência das partes, desde que verificada a semelhança da situação fática e que seja observado o contraditório. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030089 MG XXXXX-47.2018.5.03.0089

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    PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes. Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal ). Deve ser considerado que a juntada de prova documental, acompanhando a petição inicial ou a contestação, é prerrogativa das partes, como previsto nos artigos 320 e 434 CPC , que não pode ser impedida. Entretanto, para a admissão de prova emprestada, ou seja, prova acolhida de comum acordo entre as partes, é necessária a anuência expressa da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão que a tem como fundamento".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70042384001 Formiga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - PROVA EMPRESTADA - ART. 372 , DO CPC - CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IDENTIDADE DO OBJETO PERICIADO - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 372 , do CPC , o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório - A legislação processual deixa expressa a possibilidade de admissão da prova emprestada, desde que seja observado o crivo do contraditório que se funda da conjunção da informação, possibilidade de reação e poder de influência - Considerando a apresentação de impugnação da admissão da prova emprestada, a identidade do objeto periciado, a conclusão alcançada pelo perito e, em especial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, não há razões para declarar a nulidade da sentença que admitiu a prova emprestada - Recurso não provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO PRODUZIDO APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 435 , parágrafo único , do CPC permite a juntada de documentos novos produzidos após o ajuizamento da ação, desde que apresentada justificativa e valorada a boa-fé. No caso em exame, é inequívoca a boa-fé do requerente e justificada a juntada extemporânea porque o documento foi produzido depois da última oportunidade de se manifestar nos autos e pouco antes da prolação de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em fase recursal quando exercido o contraditório pela parte contrária e ausente indícios de ocultação premeditada e surpresa para o Juízo ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 4/5/2015). O requerido teve oportunidade de refutar a juntada e o conteúdo do documento, mas manteve-se silente. 3. Diante da discrepância na conclusão dos peritos médicos, é razoável acolher o laudo produzido na Justiça do Trabalho, pois, além do exame físico detalhado com fotos e suas percepções, compareceu o médico ao posto de trabalho do requerente e considerou todas as alterações de função laborativa e fatores de risco que atuaram como concausa para o agravamento da doença e redução da capacidade do segurado. 4. Reconhecida a redução da capacidade laboral e a concausa entre a sequela e a atividade laboral, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente. Quando inexistente a prévia concessão de auxílio-doença em razão da mesma sequela, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde à data do requerimento administrativo. 7. Recurso provido. Sucumbência fixada em desfavor do INSS.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030001 MG XXXXX-80.2020.5.03.0001

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    PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE - O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A prova emprestada é utilizada com arrimo nos princípios da economia e celeridade processual, mas para a sua validade exige-se a concordância das partes. Somente em caso de aquiescência dos litigantes é que se pode acolher a prova emprestada, sob pena de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ) e de configuração de nulidade da sentença.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-09.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REEXAME. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. É firme a compreensão no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil . 2. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. 3. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 369 do Código de Processo Civil , sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-80.2020.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 372 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES". "A prova emprestada prestigia os princípios da economia processual e menor onerosidade, incumbindo ao magistrado observar o contraditório antes de admitir sua utilização no processo".

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-79.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. PARTES E OBJETOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão da prova emprestada exige a observância de alguns requisitos, tais como a identidade de partes e mesmo objeto probante. 2. Em que pese a similaridade das perícias, tratando-se de partes e períodos probantes distintos e, por isso, pontos controvertidos diversos, revela-se incabível o aproveitamento da prova pericial em demanda diversa. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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