Requisitos para Responder o Processo em Liberdade em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198180000

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    FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Diz que ao responder todo o processo em liberdade, o paciente foi sentenciado, em 14 de março de 2019, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que a manutenção da prisão cautelar do paciente revela-se excessiva e desnecessária, constituindo-se verdadeira antecipação de pena, caracterizando constrangimento ilegal. Alega, ainda, que o paciente responde todos os requisitos para responder o processo em liberdade. Ao final, requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a custódia cautelar do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 67/69, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 72/82, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

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  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208180000

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0753300-57.2020.8.18. 0000Origem: PACIENTE: JOSE ANCHIETA PEREIRA , GERARDO NUNES DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de JOSE ANCHIETA PEREIRA e GERARDO NUNES DO NASCIMENTO , igualmente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II. Inicialmente, o impetrante requer seja intimado da data do julgamento da presente ordem, para a realização de sustentação oral. Diz que os pacientes forem presos em flagrante delito, em 22 de junho de 2020, pela suposta prática do delito de roubo, tendo o magistrado singular convertido a referida custódia em prisão preventiva. Ressalta que os pacientes são primários, de bons antecedentes, possuidores de residência fixa e ocupação lícita, preenchendo os requisitos para responder o processo em liberdade. Sustenta ilegalidade no auto de prisão em flagrante, haja vista que não foram juntados os laudos de exames perícias de lesões corporais dos autuados, bem como irregularidade no auto de reconhecimento dos pacientes. Alega que o decreto preventivo é genérico, lastreando-se em apenas 02 (dois) curtos parágrafos, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva dos pacientes, ou que sejam substituídas por outra medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 75/79, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 84/94, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada.

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0715655-32.2019.8.18. 0000Origem: PACIENTE: DANIEL ARAUJO DA ROCHA Advogados do (a) PACIENTE: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-AIMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de DANIEL ARAÚJO DA ROCHA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba. Diz que o paciente foi ? (?) denunciado por força do artigo 29 do Código Penal , como incurso na pratica do crime previsto no artigo 157 , § 2º , incisos I e II do Código Penal cumulado com o artigo 71 , parágrafo único , também do Código Penal , tendo sido condenado a uma pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 120 dias multa, á razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento. ?. Acrescenta que a magistrada singular negou o direito do paciente em recorrer em liberdade, com base na alegação de que ele supostamente descumpriu as medidas alternativas a prisão lhe imposta anteriormente. Sustenta que o paciente esta cumprindo regularmente as condições que lhe foram impostas, não existindo razão para lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade. Ressalta que o paciente preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, tendo em vista que é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Ao final requer o impetrante a concessão da liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 51/52, indeferi a liminar requerida, bem como determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações. A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 57/58. Em parecer de fls. 61/70, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. Em sessão virtual, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem. Ás fls. 85/86, o impetrante alegou que não fora intimado para a sessão de julgamento do presente habeas corpus, conforme requerido na petição inicial. o que inviabilizou a oportunidade de fazer sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa. Em sessão de videoconferência, acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em corrigir a omissão apontada, acolhendo a insurgência do impetrante, para, anular o acórdão que denegou a presente ordem, determinado-se que seja novamente levado a julgamento, mediante prévia intimação do senhor advogado Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958), de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa, mediante a realização da pretendida sustentação oral.

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0751894-98.2020.8.18. 0000Origem: PACIENTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do (a) PACIENTE: ANGELO PAULINO DE SOUSA - PI17303IMPETRADO: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO ÂNGELO ROBERTO DE SOUSA MOURÃO SOARES , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de MILTON ALVES DE OLIVEIRA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Diz que ? O Paciente foi preso em cumprimento de decisão que decretou sua prisão preventiva (em anexo) em 22/1/2019 por supostamente ter cometido os crimes de Extorsão mediante sequestro em atividade típica de Organização criminosa, nos termos dos artigos 158 , § 3º do Código Penal c/c artigo 1º da Lei 12.850 /2013 nos termos do processo nº XXXXX-82.2019.8.18.0140 .?. Narra que ? O Paciente é réu primário nos antecedentes criminais (certidões em anexo), trabalha, além de ter domicílio certo conhecido e de vida exemplar. E mesmo tendo os requisitos para responder o processo em liberdade, seu pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido (decisão em anexo) .?. Alega que o paciente se encontra preso há mais de 06 (seis) meses, sem que se tenha iniciado a instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal. Sustenta que ? (?) uma vez atendidas às exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade do PACIENTE, esta se constitui em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389) .?. Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 55/56, indeferi a liminar requerida, bem como determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações. A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 61/62. Em parecer de fls. 64/74, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0754493-10.2020.8.18. 0000Origem: PACIENTE: FABRICIO DA SILVA MELO Advogado do (a) PACIENTE: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689-AIMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA RELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO em favor de FABRÍCIO DA SILVA MELO , preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, I do Código Penal , apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI. Informa o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Alega que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que este é pessoa íntegra, primário, de bons antecedentes e que jamais respondeu por qualquer processo criminal. Aduz que o paciente encontra-se preso desde a data dos fatos, o que caracteriza o excesso de prazo. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, determinado-se a expedição do alvará de soltura em seu favor. Juntou documentos. Liminar denegada. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0713631-31.2019.8.18. 0000Origem: PACIENTE: JULIANO CESAR DOS SANTOS SAMPAIO Advogado do (a) PACIENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-ARELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Silva Ferreira , em favor de JULIANO CESAR DOS SANTOS SAMPAIO , contra ato dito coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI. Em síntese, alega o impetrante que o paciente encontra-se segregado desde o dia 15 de setembro de 2019, em virtude de flagrante prisional, posteriormente convertido em prisão preventiva, por ter supostamente praticado o crime previsto 129 , § 1º , I e II , do Código Penal , tendo como vítima a Sra. NAYANA BARBOSA DA COSTA . Aduz que no caso dos autos não estão presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP , ressaltando o caráter de excepcionalidade da medida. Nesse ponto, assevera que não há óbice à concessão da liberdade provisória ao paciente, salientando que a necessidade de sua prisão provisória não restou satisfatoriamente demonstrada. Sustenta que a decisão do Juízo a quo não apontou elementos concretos capazes de justificar a prisão preventiva, baseando-se tão somente na garantia da ordem pública. Ressalta ?que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, uma vez, que é réu primário de bons antecedentes, sempre possuiu e possui ocupação licita e residência fixa.? Aponta, ainda, para o fato da decisão não ter sido fundamentada acerca da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, sob o argumento de que se encontram atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja concedida a ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de competente alvará de soltura, com eventual aplicação de outra medida cautelar que não a prisão e, no mérito, o deferimento em definitivo da ordem concedida liminarmente. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão (Núm. XXXXX ? Págs. 01/02). Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (Núm. XXXXX ? Págs. 01/10). Posteriormente, sobreveio pedido de reconsideração pela defesa, da decisão proferida em sede liminar (Núm. XXXXX ? Págs. 01/03). Eis o breve relatório.

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0758201-68.2020.8.18. 0000Origem: IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON PACIENTE: EDVALDO MOREIRA DA SILVA Advogado do (a) IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-AAdvogado do (a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-AIMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRO GONÇALVES RELATOR (A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de EDVALDO MOREIRA DA SILVA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Diz que o paciente foi preso preventivamente, em 27 de outubro de 2020, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121 , do Código Penal . Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e profissão lícita, preenchendo os requisitos para responder o processo em liberdade. Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 44/47, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 50/60, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

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    CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de RAFAEL PEREIRA , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. Diz que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155 , do Código Penal . Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do paciente. Ressalta que o paciente é primário e possuidor de residência fixa, preenchendo os requisitos para responder o processo em liberdade. Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 41/42, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 46/53, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

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    JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA , devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES , igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Criminal da Comarca de Teresina. Diz que o paciente se encontra preso, desde 10 de outubro de 2019, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, estudante, trabalhador e possuidor de residência fixa, preenchendo os requisitos para responder o processo em liberdade. Acrescenta que foi revogada a prisão da corre IZAMARA DA ROCHA , fazendo jus o paciente a extensão do beneficio. Ao final requer o impetrante a concessão da liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ. Às fls. 61/62, indeferi a liminar requerida. Em parecer de fls. 69/80, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208260050 SP XXXXX-23.2020.8.26.0050

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA - POSSIBILIDADE - Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP , de rigor a manutenção da liberdade provisória, em respeito à presunção constitucional de inocência e a ausência de risco à sociedade em o réu responder ao processo em liberdade - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

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