Resolução n.º 12/2009 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE XXXXX/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes). 3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EXAME DA COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/15 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 , CAPUT, DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. O excepcional instrumento da reclamação não é a via adequada para analisar a distribuição interna da competência no âmbito do TJ/SP, tampouco para o exame de eventual ilegalidade da Resolução nº 759/2016, que delegou à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a competência para julgar reclamações ajuizadas com o propósito de dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 4. "O insucesso de reclamação anterior pelo Tribunal estadual não rende ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal, sendo defesa a pretensão de, por via reflexa, ver analisada por esta Corte Superior a reclamação contra uma decisão de mérito proferida por Juízo do Juizados Especial Cível" ( AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/SP , 2ª Seção, DJe 22/06/2020). 5. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando a parte agravante repisa a mesma pretensão e os mesmos argumentos já examinados e rejeitados, definitivamente, por esta Corte, em anterior reclamação envolvendo as mesmas partes ( Rcl XXXXX/SP ). 6. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81 , caput, do CPC/2015 . 7. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989 , III , do CPC/15 ), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno não provido, com a aplicação das multas de que tratam os arts. 81 , caput, e 1.021 , § 4º , do CPC/15 .

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000 202228900073

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    RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE BASEOU EM CÁLCULO EQUIVOCADO DO CONTADOR JUDICIAL. RECLAMAÇÃO QUE É O INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO UTILIZADO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO CPC . RECLAMANTE QUE CITA PRECEDENTE DO STJ DECIDIDO NA VIGENCIA DA RESOLUÇÃO 12/2009, QUE AUTORIZAVA A DISCUSSÃO PELA VIA DA RECLAMAÇÃO NO CASO DE DECISÕES TERATOLÓGICAS, EXEMPLIFICADOS COM A EXORBITANCIA DA MULTA. RECLAMAÇÃO STJ Nº 7.861 - SP. RESOLUÇÃO N. 12/2009 QUE FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N. 03/2016 QUE, EM SEU ART. 1º, RESTRINGE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO SEU MANEJO NOS CASOS DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. RITO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N12/2009. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REGRAMENTOS LEGAIS. ATENDIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Válida a aplicação do rito estabelecido pela Resolução12/2009 da Câmara Municipal de Jataí, uma vez que se trata de ato incompatível com o decoro parlamentar, o que não se confunde com crime de responsabilidade, regulado pelo Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. Evidenciado nos autos que foi garantido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado, bem como observados os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, não há falar em nulidade deste. 3. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX MA XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO. RECURSO INTERPOSTO EM 10/8/2015. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamentava o processamento das reclamações destinadas a resolver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, estabelece que as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 2. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20218040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO. ALEGADA DECISÃO TERATOLÓGICA. SITUAÇÃO ESTRANHA À PREVISÃO DO ART. 988 , DO CPC . PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ NÃO INVOCADO. RECLAMAÇÃO REJEITADA. 1. A Resolução do STJ12/2009 autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica. Contudo, trata-se de normativo não mais em vigor. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, a qual dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: i) incidente de assunção de competência; ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); iii) julgamento de recurso especial repetitivo; iv) enunciados das Súmulas do STJ; v) precedentes do STJ. 2. Descabe cogitar, ainda, de julgamento nesta Corte sob os ditames da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a Reclamante não invoca precedente daquele Tribunal Superior que teria sido ofendido pelo acórdão impugnado. 3. Reclamação rejeitada.

  • TJ-GO - XXXXX20218090135

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Atevaldo Nascimento de Santana em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-39.2021.8.09.0135 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado afrontou precedentes de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos:Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).Desta forma, o endereçamento da peça inaugural deverá ser realizado especificamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esteja vinculada, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Assim sendo, remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Cumpra-se.

  • TJ-GO - XXXXX20228090106

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Adeilton Alexandre Ferreira em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-82.2020.8.09.0106 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado afrontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos: ?Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).? Desta forma, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil , remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após as providências pertinentes.Cumpra-se.

  • TJ-PI - Reclamação XXXXX20188180000

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    RECLAMAÇÃO (244) - XXXXX-30.2018.8.18.0000 Origem: RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do (a) RECLAMANTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-ARECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes destas colendas Câmaras Reunida Cível, senhor Procurador de Justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras que aqui também se encontram. A Embargante, inconformada com a decisão, ID XXXXX - Pág. 1/2 que negou seguimento à Reclamação por considerá-la intempestiva, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC , a fim de que seja sanada eventual contradição que entende existir na decisão hostilizada. A respectiva ementa, que bem a resume, é a seguinte: ?EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO DE Nº 12/2009, DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932 , III , DO CPC . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.? Nas razões recursais, Id XXXXX - Pág. 1/4, argumenta o recorrente ?que por equivoco foi realizado o protocolo da Reclamação que ora anexamos no Sistema Projudi, ocorre que no Estado do Piauí não existe Turma Recursal Especializada para julgar Reclamação. Conforme o print abaixo ocorreu mero equívoco quanto ao protocolo do referido Recurso, o qual foi apresentado no prazo legal dia 22/02/2018 às 11:30h: Sob essa ótica, a peça oferecida dentro do prazo legal, mas extraviada porque endereçada e protocolada em local diverso daquele onde deveria seguir o processo, deve ser admitida como tempestiva, afastando-se a intempestividade e seus efeitos, desta maneira, embora tenha ocorrido mero erro material quanto seu protocolo, não pode a parte ver negado o seu acesso à justiça.? Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a contradição existente. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.

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