PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-42.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): ALI ABUTRABE NETO, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS APELADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º , DA CF/88 . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar suscitada pelo Município de Teixeira de Freitas, pois, embora a parte autora tenha indicado o Hospital para ocupar o polo passivo do feito, tal circunstância, por si só, não inviabilizou o processamento da lide, tampouco ocasionou qualquer prejuízo à defesa, vez que o Município, ente federado dotado de personalidade jurídica, interveio no feito desde a fase postulatório com a apresentação de contestação, consoante se extrai da peça de defesa de id XXXXX. 1.2. Preliminar de nulidade da sentença. Embora, de fato, o Juízo de piso tenha acostado aos autos 02 (duas) sentenças, as decisões são idênticas e se diferenciam apenas por mero erro material no indicativo do valor da quantia a ser paga a título de indenização por danos morais. Outrossim, a equivocada juntada da “segunda sentença” não prejudicou a parte recorrente que, inclusive, ao interpor o apelo endereçado a esta Corte, recolheu o preparo recursal com base na indenização fixada pelo Juízo de piso em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante se extrai do DAJE e respectivo comprovante de pagamento acostados no ID XXXXX 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa. Na assentada de conciliação realizada pelo Juízo de piso (vide ata de ID XXXXX), embora pessoalmente presente e devidamente acompanhado de seu patrono, o apelante quedou-se inerte e, em nenhum momento, requereu a produção de qualquer prova. Ademais, no bojo do item “2” do despacho de ID XXXXX, pág. 02, o Juízo advertiu as partes que, durante a assentada, seriam determinadas as provas a serem produzidas, o que restou prejudicado, ante a ausência de qualquer requerimento do réu neste sentido. 2. Mérito. 2.1. As provas colhidas ao longo da instrução processual revelam a ocorrência de todos os pressupostos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o nexo de causalidade e o dano. 2.2. Tratando-se de fato ocorrido nas dependências de hospital público, ao contrário do que alegam os Apelantes, a responsabilidade civil é de caráter objetivo, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e, por esta razão, não comporta a necessidade de apuração do elemento subjetivo na modalidade de dolo ou culpa. 2.3. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como a capacidade econômica das partes e para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante da indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra suficientemente hábil a reparar integralmente o dano moral suportado pelo autor em decorrência do erro médico, sem, contudo, representar risco de enriquecimento ilícito. 3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no. XXXXX-42.2015.805.0172, tendo como apelantes AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado CREMILDA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, .