Responsabilidade Criminal do Médico em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30015999001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - CULPA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade -Não comprovado que a acusada, no exercício da profissão, praticou conduta negligente ou imperita, necessária é a manutenção da sentença que a absolveu das sanções do art. 121 , §§ 3º e 4º , do Código Penal .

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-80.2017.8.26.0100

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    APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - MORTE DE GENITORA – AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS MÉDICOS, HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100. 000,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS – REJEIÇÃO – Legitimidade passiva do médico cirurgião que participou da cirurgia conforme prontuário médico – Cerceamento de defesa não configurado - Laudo pericial elaborado com boa técnica e de maneira objetiva – Fornecimento ao julgador dos elementos necessários para a análise da controvérsia – Desnecessidade de nova perícia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a apuração dos profissionais será averiguada mediante culpa – Artigo 14 , § 4º , do CDC - Entendimento consolidado no STJ no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Genitora dos autores submetida a cirurgia de retirada de pedra de vesícula – Morte por perfuração intestinal decorrente do procedimento cirúrgico – Responsabilidade do médico, do hospital e da operadora de saúde comprovada pelo laudo pericial conclusivo acerca de que a demora no diagnóstico, seja pela não constatação da lesão do ato cirúrgico, seja pelo equívoco na suspeita do diagnóstico no retorno ao nosocômio, associada à demora na autorização da ultrassonografia, contribuíram para a morte da paciente – Nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe médica, do hospital e da operadora de saúde com o evento morte – Dano moral configurado– Razoabilidade da verba indenizatória fixada ante a gravidade do evento e os critérios fixados por esta Câmara – Juros de mora a partir da citação – Responsabilidade civil contratual – Artigo 40 , do CC , e 240 do CPC – Honorários fixados em 15% do valor da condenação de acordo com os critérios fixados no artigo 85 , § 2º , do CPC – Razoabilidade – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor ; 186 , 192 e 927 do Código Civil ; e 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050172

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-42.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado (s): ALI ABUTRABE NETO, IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS APELADO: CREMILDA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º , DA CF/88 . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar suscitada pelo Município de Teixeira de Freitas, pois, embora a parte autora tenha indicado o Hospital para ocupar o polo passivo do feito, tal circunstância, por si só, não inviabilizou o processamento da lide, tampouco ocasionou qualquer prejuízo à defesa, vez que o Município, ente federado dotado de personalidade jurídica, interveio no feito desde a fase postulatório com a apresentação de contestação, consoante se extrai da peça de defesa de id XXXXX. 1.2. Preliminar de nulidade da sentença. Embora, de fato, o Juízo de piso tenha acostado aos autos 02 (duas) sentenças, as decisões são idênticas e se diferenciam apenas por mero erro material no indicativo do valor da quantia a ser paga a título de indenização por danos morais. Outrossim, a equivocada juntada da “segunda sentença” não prejudicou a parte recorrente que, inclusive, ao interpor o apelo endereçado a esta Corte, recolheu o preparo recursal com base na indenização fixada pelo Juízo de piso em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante se extrai do DAJE e respectivo comprovante de pagamento acostados no ID XXXXX 1.3. Preliminar de cerceamento de defesa. Na assentada de conciliação realizada pelo Juízo de piso (vide ata de ID XXXXX), embora pessoalmente presente e devidamente acompanhado de seu patrono, o apelante quedou-se inerte e, em nenhum momento, requereu a produção de qualquer prova. Ademais, no bojo do item “2” do despacho de ID XXXXX, pág. 02, o Juízo advertiu as partes que, durante a assentada, seriam determinadas as provas a serem produzidas, o que restou prejudicado, ante a ausência de qualquer requerimento do réu neste sentido. 2. Mérito. 2.1. As provas colhidas ao longo da instrução processual revelam a ocorrência de todos os pressupostos necessários para reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o nexo de causalidade e o dano. 2.2. Tratando-se de fato ocorrido nas dependências de hospital público, ao contrário do que alegam os Apelantes, a responsabilidade civil é de caráter objetivo, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , e, por esta razão, não comporta a necessidade de apuração do elemento subjetivo na modalidade de dolo ou culpa. 2.3. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como a capacidade econômica das partes e para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o montante da indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra suficientemente hábil a reparar integralmente o dano moral suportado pelo autor em decorrência do erro médico, sem, contudo, representar risco de enriquecimento ilícito. 3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no. XXXXX-42.2015.805.0172, tendo como apelantes AUGUSTO QUEIROZ DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado CREMILDA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20218240004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (CACHORRO). ART. 32 , § 1º-A, DA LEI N. 9.605 /98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO RÉU, DE UM CACHORRO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. ATESTADO MÉDICO-VETERINÁRIO E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PATOLOGIA GRAVE, FALTA DE CUIDADOS BÁSICOS E A EXTEMPORANEIDADE DO TRATAMENTO PARA O COMBATE A ENFERMIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOBRELEVARAM O SOFRIMENTO DO ANIMAL. RÉU, OUTROSSIM, QUE CONFIRMA SER O TUTOR DO CÃO. DOSIMETRIA IRRETOCADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, NA HIPÓTESE. RÉU, OUTROSSIM, QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-37.2021.8.24.0004 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel , Segunda Câmara Criminal, j. 11-04-2023).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-10.2021.8.26.0000

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    ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadpres de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC . Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º , VIII , do CDC ), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373 , § 1º , do CPC/2015 . Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260565 SP XXXXX-54.2019.8.26.0565

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    Uso de documento público falso – Absolvição – Impossibilidade – Testemunhos que corroboram a confissão judicial do réu e confirmam a sua responsabilidade criminal – Atipicidade da conduta não configurada – Réu que apresentou atestados médicos falsificados à empresa a fim de justificar suas faltas – Dolo bastante evidenciado – Necessidade de confirmação de dados com a unidade de saúde para a certeza quanto à falsidade dos documentos – Condenação mantida – Pena mantida, porquanto bem sopesada – Regime aberto suficiente – Réu que, apesar de ostentar maus antecedentes, estava há nove anos sem qualquer envolvimento criminal – Possibilidade da substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Pena da multa mantida – Ausência de comprovação da impossibilidade do pagamento pelo sentenciado – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20188260050 São Paulo

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    Uso de documento público falso – Absolvição – Impossibilidade – Testemunhas que confirmam a responsabilidade criminal do réu, que não logrou êxito em demonstrar a sua inocência – Documento que indica a falsidade do atestado médico – Condenação mantida – Desclassificação inviável, vez que a atitude de apresentar atestado médico falso à empresa privada se amolda ao tipo penal definido – Precedentes – Dosimetria – Pena-base mantida no mínimo legal – Regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos mantidos – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260050 SP XXXXX-26.2018.8.26.0050

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    Uso de documento público falso – Absolvição – Impossibilidade – Testemunhas que confirmam a responsabilidade criminal do réu, que não logrou êxito em demonstrar a sua inocência – Documento que indica a falsidade do atestado médico – Condenação mantida – Desclassificação inviável, vez que a atitude de apresentar atestado médico falso à empresa privada se amolda ao tipo penal definido – Precedentes – Dosimetria – Pena-base mantida no mínimo legal – Regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos mantidos – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

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