TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20198140000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU. AUTOR NÃO APRESENTOU REQUISITO DO FUMMUS BONI IURIS. MANTIDA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA QUE COMPOS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO NEGADO, ART. 971 DO CPC E 246 DO REGIMENTO INTERNO TJPA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 252 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar para suspensão de cumprimento de sentença de primeiro grau. Autor não trouxe nenhuma prova da veracidade de suas alegações, não demonstrou qualquer prejuízo processual com o julgamento antecipado da lide. 2- Não há configuração de cerceamento de defesa se o Juiz possui produção de provas suficientes para formar seu convencimento. Julgamento antecipado da lide é faculdade do Juiz, sendo uma medida de celeridade processual. 3- Afastada alegação de que Desembargadora que participou do Acórdão Rescindendo seria impedida na Ação Rescisória, inteligência da Súmula 252 do STJ, art. 971 do CPC e 246 do Regimento Interno. 4- Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora