Súmula 252 do STJ em Jurisprudência

3.473 resultados

  • TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20198140000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU. AUTOR NÃO APRESENTOU REQUISITO DO FUMMUS BONI IURIS. MANTIDA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADORA QUE COMPOS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO NEGADO, ART. 971 DO CPC E 246 DO REGIMENTO INTERNO TJPA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 252 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar para suspensão de cumprimento de sentença de primeiro grau. Autor não trouxe nenhuma prova da veracidade de suas alegações, não demonstrou qualquer prejuízo processual com o julgamento antecipado da lide. 2- Não há configuração de cerceamento de defesa se o Juiz possui produção de provas suficientes para formar seu convencimento. Julgamento antecipado da lide é faculdade do Juiz, sendo uma medida de celeridade processual. 3- Afastada alegação de que Desembargadora que participou do Acórdão Rescindendo seria impedida na Ação Rescisória, inteligência da Súmula 252 do STJ, art. 971 do CPC e 246 do Regimento Interno. 4- Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036121 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. V. Assim sendo, o autor faz jus apenas à aplicação do índice IPC nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%). VI. Apelação a que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036105 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, afasto a hipótese de ausência de interesse de agir, haja vista que no Termo de Adesão colacionado aos autos pela Caixa Econômica Federal - CEF consta a informação de que houve o cancelamento do acordo. II. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. III. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". IV. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Assim sendo, o autor faz jus apenas à aplicação do índice IPC nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%). VII. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036141 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)".b III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. V. Assim sendo, o autor faz jus à aplicação do índice IPC no mês de janeiro de 1989 (42,72%), nos termos pleiteados. VII. Por fim, com relação aos juros de mora, a sua incidência deve observar o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, in verbis: a) Até dezembro de 2002: 0,5% - simples; b) A partir de janeiro de 2003: Selic. Saliente-se que, no caso de juros moratórios pela taxa Selic, não deve incidir concomitantemente a correção monetária, já contemplada, mas tão somente deverão incidir os juros remuneratórios respectivos. A Selic incidirá sobre o principal acrescido dos juros remuneratórios ( REsp n. 1.102.552 ). VIII. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000, ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. II. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 252 : "Os saldos das contas FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7 - RS)". III. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de 02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado (42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989. IV. Ademais, com relação ao período de referência de março de 1990 (crédito em abril de 1990), foi determinado o crédito nas contas vinculadas do percentual referente ao IPC do período (84,32%), conforme Edital CEF nº 04/90, DOU de 19.04.1990. Não há qualquer prova de que, não obstante o referido edital, o percentual não tenha sido creditado nas contas vinculadas. V. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas os índices supracitados. VI. Apelação a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo