Vítima Menor de 18 Anos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 , § 4º (parte final), do Código Penal . 3. Agravo regimental improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14. OITIVA POR PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431 /2017. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sucinta fundamentação utilizada para determinar a realização de oitiva da vítima por procedimento especial previsto na Lei n. 13.431 /2017, não se confunde coma a ausência de fundamentação ou implica em nulidade do ato. Restou demonstrado nos autos que vítima havia passado por diversos atendimentos psicológicos em razão do trauma sofrido decorrente da violência sexual que passou. Assim, de modo a preservar a integridade psicológica e atenuar o fenômeno da revitimização, restou plenamente justificada a utilização da técnica especial. 2. As perguntas feitas à mãe da ofendida e indeferidas pelos Juízo processante não foram objeto de impugnação no presente writ, sendo vedada a inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA (15 ANOS AO TEMPO DO FATO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 , § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020). 2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base. Majoração da pena para 21 anos de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação. 3. Agravo regimental provido. ,

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal , o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração uma das qualificadoras, as circunstâncias do delito e a repercussão no núcleo familiar da vítima. 4. A pena para o delito de homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Como a diferença entre a pena mínima e a máxima para o delito praticado é de 18 anos, é proporcional o aumento para cada circunstância negativada em até 3 anos (1/6 de 18 anos). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O Magistrado sentenciante majorou a pena básica em 10 anos, ante a negativação de quatro circunstâncias judiciais. Cada circunstância, portanto, representou um aumento de 2 anos e 6 meses na pena, quantum inferior ao considerado proporcional por esta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070011 1741614

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE 18 ANOS. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMPROVADA. .DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, muitas vezes praticado à clandestinidade, a palavra da vítima possui destacado valor probatório, razão pela qual a prova técnica não é requisito essencial para a configuração delitiva, diante do princípio da persuasão racional, devendo, por obviedade, se apresentar coerente com as demais provas colhidas na instrução processual. 2. Possível a desclassificação da conduta de estupro para a de importunação sexual, quando não comprovados nos autos que os atos libidinosos foram praticados mediante violência ou grave ameaça, contra vítima maior de 14 (quatorze) anos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-75.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Estupro. Ameaça. Constrangimento ilegal. Oitiva de vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos. Depoimento especial. Possibilidade. Crimes conexos. 1 - Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (RITJDFT, art. 232). 2 - A L. 13.431 /17 faculta ao juiz realizar o depoimento especial das vítimas e testemunhas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos (art. 3º, § único), para resguardá-las de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento (art. 9º). 3 - Não contém erro de procedimento decisão que defere depoimento especial de vítima de crime sexual, com 20 anos de idade, para que seja realizado em única oportunidade, ainda que em autos distintos, evitando-se sua revitimização, sobretudo porque os atos foram praticados pelo pai dela, no contexto de violência familiar. 4 - O depoimento especial, na forma como é feito - livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir, quando necessário, e permitindo à defesa fazer perguntas à vítima por intermédio do juiz - possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 - Reclamação julgada improcedente.

  • TRT-2 - XXXXX20185020501 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHO INFANTIL. DANO MORAL. ARTIGOS 227 , DA CF/88 . DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE SER COLOCADO A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO. ARTIGO 7º , XXXIII , DA CF/88 . PROIBIÇÃO DO TRBALHO DO MENOR DE 16 ANOS E DO MENOR DE 18 ANOS EM TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE. DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO. CONVENÇÕES 138 E 182, DA OIT. É cediço que o trabalho infantil constitui problema desde priscas eras e remonta aos períodos pré-cristão e sofreu grande aumento na Idade Média, nas corporações de ofício, quando as crianças ingressavam cedo no mercado de trabalho como aprendizes para que logo pudessem ser companheiros e aprender o ofício do mestre e, assim, habilitar-se ao trabalho remunerado. Nos Séculos XVIII e XIX, com a Revolução Industrial, o trabalho das crianças ganhou relevo por ser considerada mais fácil de lidar e convencer, sendo denominadas de "meia-força" para justificar a prática de atos discriminatórios e sujeitando-as a trabalhos árduos de 14 a 16 horas diárias desde os 5 anos de idade. Em razão das condições desumanas de trabalho das crianças, foi editado o Moral and Health Act, de Robert Peel, em 1802, na Inglaterra, e a Lei "Cotton Mills Act", de 1819, que limitou a idade mínima em 9 anos, o que ocorreu na mesma época em diversos outros países. Na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas e em 1841 o trabalho dos menores de 8 anos, com fixação da jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas. No Brasil, há quem afirme que as naus portuguesas contavam com número considerável de marinheiros menores denominados pequenos grumetes, ou seja, crianças marinheiras que iniciavam a carreira na armada. A partir da abolição da escravatura a indústria começou a contratar jovens trabalhadores, como aprendizes, para as oficinas e fábricas, com o suposto objetivo de preparar o trabalhador nacional mas, na verdade, objetivava contratar mão-de-obra barata e manipulável. Na América Latina, o Brasil foi o primeiro país que editou normas de proteção ao trabalho do menor. O Decreto 1.331 de 17 de janeiro de 1891, do Marechal Deodoro da Fonseca dispunha sobre o trabalho do menor em fábricas com proibição do trabalho dos menores de 12 anos e de 18 anos para limpeza de máquinas, armazenamento ou manipulação de materiais explosivos, tóxicos ou altamente inflamáveis, autorizado o trabalho do menos de 8 anos como aprendiz. Entretanto, o Decreto 1331 não foi aplicado e sequer chegou a ser regulamentado em razão da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Assim, proibiu a norma o trabalho dos menores de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 anos e do o empregado menor de 14 anos em praça pública. Posteriormente, a idade mínima para trabalho na indústria foi elevada para 14 anos e o Brasil ratificou as Convenções 5 e 6 OIT sendo que a primeira limitou a 14 anos a idade para admissão em minas, canteiros, indústrias, construção naval, centrais elétricas, transportes e construções e a segunda proibiu o trabalho noturno do menor na indústria. O artigo 7º , XXIII , da CF/88 , proibiu de forma expressa o trabalho do menor 14 anos, o que foi elevado pela Emenda Constitucional 20 /98 para 16 anos. Em 1990, com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente , foram estabelecidas regras protetivas dos menores, de forma a dar força ao artigo 227 , da CF/88 . O item 2, c, da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ". .2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer a Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição , os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto e: (...) c) a abolição efetiva do trabalho infantil. O inciso XXXIII , do artigo 7º , da CF/88 , com redação dada pela EC 20 /98, proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Do exposto, conforme se observa, no curso da história há uma busca secular para se proteger as criança do abuso do trabalho infantil, pelo que não se pode admitir tal prática a qual deve ser punida, por ter privado a reclamante de sua infância adequada, convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, o que gera inegável dano moral.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198260000 SP XXXXX-11.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Revisão Criminal – Estupro praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de 18 anos de idade – Inexistência de fatos a apontar a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior – Provas suficientes à condenação – Pena e regime prisional adequadamente fixados – Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos – Revisão Criminal improcedente.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228120000 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA. I – No caso, encontra-se presente o fumus comissi delicti, havendo certeza sobre a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme infere-se dos documentos acostados aos autos originários, depoimentos colhidos e sentença condenatória. O periculum libertatis revela-se também existente, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II – As alegadas condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da medida cautelar privativa de liberdade. Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP , pois claramente incapazes de impedir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. III – Ordem denegada, com o parecer.

  • TJ-MG - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX12710545000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS - COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELO HORIZONTE/MG. - Considerando a previsão contida nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 888/2019 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente da Comarca de Belo Horizonte/MG - VECCA, não possui competência para o julgamento da contravenção penal de vias de fato, devendo os autos, nos termos do artigo 7º da referida resolução, ser redistribuídos ao Juízo Competente, que, no presente caso, é o do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belo Horizonte/MG.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo