APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A MORA NÃO PURGADA, CONFIRMA A BUSCA E APREENSÃO COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO BANCO APELADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por OCÉLIO AMARAL DE SOUSA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por UNICRED CEARÁ CENTRO NORTE , julgou procedente o pedido inicial para o fim de consolidar em favor desta, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, condeno a parte promovida em honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, e nas custas processuais, ficando suspenso em face do deferimento da justiça gratuita. Para fins de caracterização da mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. Daí decorre a validade da notificação do requerido, no caso concreto (fls. 88/89). Compulsando os autos, verifica-se que o negócio foi firmado em 2013 (fls. 74-85), ou seja, após a publicação da referida MP. Ademais, a estipulação de juros anuais (21,26%) superiores ao duodécuplo dos mensais (1,62%) é suficiente para reconhecer a expressa pactuação do encargo, conforme entendimento consolidado do STJ conforme as Súmulas 539 e 541 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator