INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – COBRANÇA – Preliminar – Prescrição – Impossibilidade – Decreto-Lei 20.910/32 que indica o prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição, a contar da data do fato ou ato de origem – Código de Processo Civil que determina que a interrupção da prescrição retroagirá à data do ajuizamento da ação – Questão levada a juízo dentro do prazo quinquenal, inferior a cinco anos do vencimento das multas – Mérito – Legitimidade das notificações – Avisos encaminhados ao endereço cadastrado são considerados válidos mediante simples comprovação da postagem endereçada ao local cadastrado, sem necessidade de prova do recebimento – Multas por não identificação de condutor – Aplicação da penalidade acessória prevista no artigo 257 , § 7º e 8º do CTB – Necessidade de observância do Tema nº 1.097 do STJ – Discussão sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 280 e 281 , ambos do CTB para lavratura da multa – Dupla notificação – Questão apreciada pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ ( REsp nº 1.925.456/SP , Tema nº 1.097) – Falta de dupla notificação que acarreta nulidade das multas aplicadas por ausência de informação do condutor – Autos de imposição de multa que são nulos – Anulação de outras multas por falta de identificação da placa dos veículos em observância ao disposto no art. 280 inciso III e § 2º do CTB e art. 4º, inciso I, a, da Resolução do CONTRAN nº 165/2004 – Sentença reformada. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.