Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-96.2021.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Garanhuns – 2ª Vara Cível APELANTE: CÉSAR SILVA DE SOUZA APELADO: OI S/A (em recuperação judicial) RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. IMPEDIMENTO À COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Objeto do Recurso: Apelação contra sentença que negou o pedido de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e sua retirada de plataformas de negociação de dívidas. 2. Prescrição de Dívida: Reconhecimento da prescrição da dívida com base no art. 206 do Código Civil , que impede a cobrança tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 2.088.100/SP ). 3. Manutenção em Cadastros de Inadimplência: Considerada prática abusiva a manutenção do nome do devedor em cadastros de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome) após a prescrição da dívida, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor . 4. Procedência do Pedido: Recurso provido para determinar a imediata exclusão do nome do apelante dos registros que mencionem a dívida prescrita, resguardando seus direitos enquanto consumidor. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator