Capitalização de Juros por Instituições Financeiras em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.24.080945-9/001

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL- CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO- POSSIBILIDADE - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Segundo dispõe o art. 1.013 , § 1º , do CPC , apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º , § 2º. A capitalização de juros remuneratórios não ofende a Constituição Federal , consoante já decidiu o STF. É legítima a capitalização mensal de juros para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001, desde que expressamente avençada. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP e do REsp nº 1.639.259/SP , nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausente a cobrança da Tarifa de Seguro, não há que se falar em valor a ser restituído.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20248260100 São Paulo

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    Apelação. Ação de revisão de financiamento de veículo. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória. Inocorrência de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. Juros remuneratórios. Não verificação de abusividade. Instituições Financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista pela Lei da Usura . Manutenção. 3. Capitalização dos juros. Autorização em contratos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, com expressa previsão de pactuação. 4. Tabela Price. O que subsiste no contrato é a incidência de juros compostos, conceito que, embora relacionado ao emprego da Tabela Price (porque decorrente de sua aplicação), com esta não se confunde. 5. Tarifa de Cadastro. Validade de sua cobrança. 6. Tarifa de Registro do contrato. Demonstrada a prestação do serviço, inexiste abusividade em sua cobrança. 7. Seguro. Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, Resp nº 1.639.320/SP ). Venda Casada Configurada. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130079 1.0000.24.192229-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO ABUSIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVO - AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA - SERVIÇO PRESTADO - SEGURO - VENDA CASADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com precedentes do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja firmado após 31/03/2000 e contenha essa previsão, sendo suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária é permitida somente quando é indicada no contrato a taxa, de maneira expressa, sob pena de se reputar abusiva tal prática. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , Segunda Seção, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020). "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp XXXXX/RS , Relª. Minª. Nancy Andrighi , Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha , SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). A cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto. O STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SP , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Deve ser reconhecida a venda casada e, por consequência, a abusividade da cobrança de capitalização de parcela premiável quando não evidenciada a liberalidade do consumidor em escolher a instituição financeira.3 Dar parcial provimento ao recurso

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20238120043 São Gabriel do Oeste

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    RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DE BEM – TARIFA DE CADASTRO – SEGURO. 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 2. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e de avaliação de bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260549 Santa Rosa de Viterbo

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    APELAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS – Preliminar arguida pelo autor de cerceamento do direito de produzir prova, pela falta de perícia contábil – Rejeição – Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia – PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Pretensão do autor de reforma da r.sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de capitalização de juros – Descabimento – Hipótese em que a capitalização dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP XXXXX-17, atual MP nº 2.170-36 – Súmulas n. 539 e 541 do STJ – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Abusividade – Pretensão do autor de reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros – Descabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO – JUROS – Pretensão do autor de que seja reformada a respeitável sentença que não reconheceu a abusividade dos juros contratados - Descabimento – Hipótese em que os juros contratados são cerca de uma vez e meia a taxa média de mercado, não se constatando a alegada abusividade – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS – CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO - Pretensão do autor de reforma da respeitável sentença que não reconheceu a abusividade na cobrança das tarifas – Descabimento – Hipótese em que a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro – Tarifa de cadastro cuja cobrança também deve ser considerada regular - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260477 Praia Grande

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    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Juros – As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura , podendo cobrar juros acima de 12% ao ano - Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores – Sentença mantida - Tarifa de cadastro - O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro - Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente – Sentença mantida - Tarifa de registro de contrato –– O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa registro de contrato – Inteligência do REsp XXXXX/SP – Tema 958 - "Validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" – Prestação de serviço demonstrada nos autos – Cobrança devida - Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260278 Itaquaquecetuba

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    *Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Sentença de improcedência. Juros remuneratórios – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33)– Súmula 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula Vinculante nº 7 – Ausência de comprovação da cobrança de juros abusivos – Recurso negado. Capitalização de juros – Contrato celebrado na vigência da MP XXXXX-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 – Capitalização de juros expressamente pactuada – Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC/73 – Súmulas 539 e 541 do STJ – Recurso negado. Tarifa de cadastro – Legalidade – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008 - Súmula 566 do STJ – Abusividade não evidenciada – Recurso negado. Tarifa de registro de contrato – Exame do tema conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos – Legalidade da cobrança da tarifa por comprovada a efetiva prestação do serviço – Abusividade não evidenciada – Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos – Legalidade da cobrança da tarifa por se tratar de serviço efetivamente prestado – Abusividade não evidenciada – Recurso negado. Seguro – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP , sob o rito dos recursos repetitivos – Ausência de abusividade na cobrança do seguro expressamente contratado pelo autor, sem indício de sua contratação como condição para a concessão do financiamento – Contrato que ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro e a possibilidade de escolha pela mutuária da seguradora de sua preferência– Abusividade não evidenciada – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado.*

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260372 Monte Mor

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    *Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado dos embargos à execução – Possibilidade – Prova documental produzida suficiente para o julgamento do mérito dos embargos, independente de dilação probatória – Inteligência do art. 920 , II , do CPC – Preliminar rejeitada. Nulidade da execução de título extrajudicial – Inocorrência – Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei 10.931 /2004)- Súmula 14 do TJSP – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798 , I , b , do CPC – Presença dos requisitos do art. 28 , § 2º , I e II da Lei 10.931 /04 – Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade – Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios contratuais – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33)– Súmula 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula Vinculante nº 7 – Ausência de comprovação da cobrança de juros abusivos – Embargantes apelantes não instruíram a ação com elemento concreto de prova demonstrando a cobrança abusiva de juros remuneratórios na cédula de crédito exequenda (art. 373 , I , do CPC )- Recurso negado. Capitalização de juros – Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros expressamente permitida por lei (art. 28 da Lei 10.931 /04)– Recurso negado. Recurso negado.*

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260005 São Paulo

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    CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS – Não se reconhece a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, no que concerne à taxa exigida, no contrato objeto da ação, porquanto não há discrepância substancial entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação àquelas praticadas pelo mercado, na mesma praça e época da contratação, nos termos da orientação supra adotada, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a existência de pactuação de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal a autoriza. TABELA PRICE – Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. TARIFAS – Lícita a cobrança da tarifa de cadastro, visto que expressamente pactuada, em época em que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, e não configurada a hipótese vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO – Lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, pactuada, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, uma vez que restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços, requisito este indispensável para a cobrança de tarifa para ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros ( REsp XXXXX/SP ), e não configurada a hipótese de vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. INDÉBITO – Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130027 1.0000.18.139318-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIDADE - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES - MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão as provas necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquela que entender dispensável. À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a súmula n. 596 do STF. Somente quando evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. Nosso ordenamento jurídico autoriza a prática de capitalização de juros, consoante disposição da Lei n. 10.931 , de 02.08.04, que revogou a MP n. 2.160-25, de 23.08.01, integrando-a as exceções previstas para os casos de crédito rural, comercial e industrial. Não evidenciada a violação do princípio da solidariedade, não há que se falar em adequação das cláusulas contratuais, restando íntegro o substrato intrínseco da função social do contrato. Inexistindo qualquer impropriedade na cobrança dos encargos moratórios, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Restando demonstrada a pactuação de multa contratual equivalente a 2% (dois por cento), cujo laudo pericial sequer apurou sua cobrança, não há que se falar em exclusão ou redução.

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