TJ-CE - Ação Rescisória XXXXX20238060000 Ararenda
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMITIDO PELO TRIBUNAL QUE DEVE SE IMPOR ANTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO QUE VISA RESCINDIR DECISÃO COLEGIADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS DA RESCISÓRIA IDÊNTICOS AOS FUNDAMENTOS DO APELO. PONTO CONTROVERTIDO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA 1. Trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão emitido pela egrégia 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento de verbas fundiárias proposta pela requerente. 2. A ação rescisória é o meio adequado para rescindir sentença que comete erro de fato, compreendido como o fundamento que admite fato inexistente ou desconsidera fato efetivamente ocorrido, desde que não represente ponto controvertido já analisado na origem. 3. Destarte, a ação rescisória é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses descritas do artigo 966 do CPC , cujo rol taxativo (numerus clausus) não admite interpretação extensiva ou analógica, não sendo admissível sua utilização, de forma genérica ou com pretensão de analisar argumentos já examinados em sede recursal. 4. Inadmissível ação rescisória que apresenta como fundamento argumentação idêntica àquela deduzida em sede de apelação, por se tratar de matéria já apreciada e decidida. 5. É incabível o ajuizamento de ação rescisória contra acórdão que analisou de forma efetiva eficácia de lei para fins de aplicação n caso concreto, caracterizando ponto controvertido já apreciado. 6. A pretensão do requerente, ao optar pelo ajuizamento da presente demanda, consiste no único propósito de reexaminar o conjunto fático que embasou a decisão rescindenda, que não se mostra possível no âmbito da ação rescisória. 7. A ação rescisória, como é de pacífica intelecção, não é sucedâneo recursal, tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Ação Rescisória extinta com julgamento do mérito, Decisão rescindenda mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº XXXXX-03.2023.8.06.0000 , em que figuram as partes indicadas, ACORDA a Seção de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator