TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20198040001 Manaus
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO MATERIALIDADE-AUTORIA CONFIGURADO. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Se há suspeitas de que existe droga em determinada casa, é plenamente possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial. No entanto, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito).Essas razões que motivaram a invasão deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. 2. Esse é exatamente o entendimento exarado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF. Plenário. RE XXXXX/RO , Rel. Min. Gilmar Mendes , julgado em 4 e 5/11/2015 - repercussão geral - Info 806). 3. De acordo com as investigações, a ação policial decorreu de denúncia anônima, oportunidade em que uma equipe de policiais se dirigiu ao local indicado para averiguar a ocorrência, qual seja, de que um individuo estaria vendendo drogas e portando uma arma de fogo em frente a sua residência, localizada na Rua Senador Fábio Lucena , Coroado III, momento em que o apelante, ao notar a presença dos policiais, correu para o interior da residência. 4. Na ocasião foram apreendidos: a quantia de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais); 09 (nove) trouxinhas de substância entorpecente, entre eles, cocaína; 02 (dois) tubos de linha branca, vários sacos plásticos transparentes; além de balança digital, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 5). 5. Verifica-se, na espécie, ter ocorrido fundada suspeita apta a justificar a diligência policial, pois o fato retratado nos autos, revela situação de flagrante próprio, o que, por si só, autorizaria - se fosse o caso -, a entrada na citada residência, ante o caráter permanente do delito de tráfico. 6. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343 /2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição. 5. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 7. Impende ressaltar que a viabilidade de um juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 2.º, do art. 28, da Lei Antitóxicos, frente às razões expostas, torna-se irrazoável sustentar que a substância apreendida não se destinava a traficância. 8. Isto porque as circunstâncias como ela estava guardada (trouxinhas), encontradas em seu poder, e os demais objetos, juntamente com dinheiro; demonstram o animus mercantil do recorrente ao portar o material ilícito, que ao certo não se destinariam ao seu consumo pessoal. 9. Apelação criminal conhecida e desprovida.