Objeto de Valor Reduzido em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240038

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, INTENTADA EM DECORRÊNCIA DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AINDA, INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITO SEQUER ACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. TESE REPELIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS EM RAZÃO DO OCORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM INFERIR SITUAÇÃO QUE DENOTE PREJUÍZO MORAL INDENIZÁVEL À AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. RUBRICA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER, AINDA, RATEADA ENTRE AS PARTES. QUANTIA AVILTANTE. TODAVIA, INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. § 8º-A DO ART. 85 DO CPC QUE INCIDE APENAS NA HIPÓTESE DE FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. EXASPERAÇÃO, IN CASU, PARA ARBITRAR O MONTANTE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ SE CONSIDERANDO TAMBÉM OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-91.2023.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036118 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. LIMITE DE IDADE. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954 /2019. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015 , consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes - Considerando que a parte embargante sucumbiu de parte do pedido, há erro material no dispositivo do voto, razão qual deve ser alterado para: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarar a nulidade do ato administrativo que licenciou o apelante, com a sua consequente reintegração com todas as vantagens inerentes ao cargo referentes ao período de um reengajamento de 12 meses - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060091 Iguatu

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    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC . TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA XXXXX/STJ. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ASTREINTES MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079 /90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. 4. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira. 5. Dessa maneira, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. Assim, caberia ao banco apelante realizar a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato e do cumprimento de ordem de pagamento. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429 , II , do CPC ). 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, mantém-se a condenação do promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante. 9. Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11. Por se tratar de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido, sobre as indenizações impostas a parte ré (danos materiais e morais) deve incidir juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício. 12. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, uma vez que não houve comprovação da autenticidade da assinatura do documento de cumprimento da ordem de pagamento. 13. A finalidade precípua das astreintes reside em forçar o cumprimento da obrigação determinada pelo Estado-Juiz, mesmo que, por hipótese ¿ o que não se evidenciou no caso dos autos ¿ o valor das astreintes tivesse sido fixado em valor elevado, referida fixação em determinadas situações se justifica, notadamente quando se verificar que eventual recalcitrância do devedor seja capaz de acarretar prejuízos à parte credora. 14. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC , majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, reformando a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110041

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    APELANTE (S): BANCO BRADESCO S.A. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO (S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO EXTRA PETITA – INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENAÇÃO - REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo o pedido certo e determinado, ou seja, a pretensão de arbitramento de honorários refere-se aos trabalhos realizados nas ações nº XXXXX-88.2009.8.23.0010 , nº XXXXX-42.2018.8.22.0015 e nº XXXXX-45.2018.8.22.0001 , e tornando as demandas ajuizadas o meio adequado para postular os honorários pelos serviços prestados, não há falar em falta de interesse de agir e inépcia da inicial por incongruência entre as razões do pedido e pedido. O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos, uma vez que que a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, pois o autor/apelante pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito, ou seja, os patronos destituídos podem ajuizar a competente a ação de arbitramento de honorários para que sejam remunerados pelo trabalho realizado. Não há falar em ausência de interesse recursal quando a parte autora deu à causa um valor determinado, uma vez que a parte autora pretende um arbitramento judicial, diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco requerido. Se o magistrado decidiu de acordo com o conjunto probatório dos autos, alegações da parte apelante e apelada, dispositivos legais e jurisprudências aplicáveis à hipótese em questão, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Havendo a rescisão antecipada do contrato, o banco apelante impediu que a parte autora continuasse a trabalhar pelo êxito na demanda, e considerando que os serviços foram prestados pelo autor, o banco apelante é parte legítima para realizar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no § 2º do art. 85 do CPC/15 , devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato.-

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260584 São Pedro

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    APELAÇÃO. Lei nº 11.340 /06. Vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando o afastamento da indenização arbitrada em favor da ofendida. 1. Da contravenção penal de vias de fato. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima seguras e livres de contradições e corroboradas por prova testemunhal. Dolo configurado. Relação íntima de afeto. Nexo de causalidade entre a conduta agressiva e o relacionamento afetivo. Réu confesso. 2. Do crime de ameaça. Materialidade e autoria demonstradas. Ameaças comprovadas através das declarações da vítima ao longo de toda a persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de provas em sentido contrário. Réu confesso. Fato típico. Configuração da promessa de causar mal injusto e grave. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido para a configuração da conduta. 3. Dosimetria que não demanda reparos. 3.1. Regime inicial aberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. 3.2. Adequada concessão do sursis. 4. Reconhecimento de dano moral presumido em decorrência da prática de infração penal no contexto de violência contra a mulher. Possibilidade. Entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo XXXXX/MS julgado pelo Superior do Tribunal de Justiça (Tema 983). Pedido expresso da acusação na denúncia. Dispensada a indicação do valor e de instauração de instrução específica para apuração do dano. Redução do valor fixado em sentença para metade do salário-mínimo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260224 Guarulhos

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    CONTRATO BANCÁRIO – Financiamento de veículo – Juros contratuais – Abusividade – Inocorrência - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional – Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto – É cediço que o "custo efetivo total" de uma operação é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro - E esse custo final da operação consta efetivamente do contrato - Inocorrência de excesso – Tarifas bancárias – Tarifa de cadastro - Validade da sua cobrança - Aplicação das teses definidas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos nº 1.251.331/RS XXXXX/SP e REsp. nº 1639320/SP – Abusividade no valor cobrado – Redução da tarifa àquele praticado pelo mercado (R$ 748,79) – Sentença reformada para alterar o valor da tarifa de cadastro - Tarifas de Registro do contrato e de avaliação do bem – Não comprovação da prestação dos serviços – Seguro prestamista – Devolução ao mutuário – Cabimento - Não há prova de que opções de seguro prestamista teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora – Configuração de venda casada - Devolução em dobro – Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobranças impugnadas posteriores a 30-3-2021 – Repetição do indébito - Devolução em dobro – Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp nº 600.663/RS e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobranças impugnadas posteriores a 30-3-2021 - Sentença reformada em parte e condenar o Banco a devolver os valores das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro, além da diferença da tarifa de cadastro de forma dobrada – Sucumbência parcial e recíproca das partes, respondendo cada qual pela metade das custas e pelos honorários do advogado da outra, arbitrados em R$ 1.412,00 – Aplicação do art. 85 , § 8º do CPC - Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260438 Penápolis

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    Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência para reconhecer a prescrição da dívida. Inconformismo do autor, que pretende o reconhecimento de sua inexistência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Inversão do ônus probatório objeto do art. 6º , inc. VIII , da Lei n. 8.078 /90. Prova de contratação inexistente. Ausência de contrato assinado ou gravação telefônica que comprove a assinatura do serviço de telefonia. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Prestadora de serviços que não comprovou de forma efetiva o liame contratual entre as partes. Precedentes. Inexigibilidade do débito reconhecida. Danos morais. Indenização incabível. Ausência de lançamento dos dados do autor em cadastros de proteção ao crédito. Débito incluído na plataforma "Serasa limpa nome". Ferramenta virtual na qual os credores oferecem aos consumidores o caminho à renegociação de débitos vencidos. Panorama jurisprudencial não uníssono. Planilha de precedentes de todas as Câmaras (DP II e III). Linha interpretativa dominante no sentido de que o acesso exclusivo do consumidor às informações existentes naquela plataforma não configura lesão à honra subjetiva. Admissibilidade de lesão de ordem moral que depende de real negativa de acesso a crédito. Hipótese fática não identificada. Presunção juris tantum de ilícito civil não ordinariamente visível. Inclusão que em si não importa em mácula ao bom nome do consumidor. Balcão virtual de renegociação que é indiferente para o cálculo do escore de crédito, não o reduzindo. Inaplicabilidade do REsp n. 1.419.697/RS , pelo rito dos recursos repetitivos, vez que ausente o efetivo risco de não concessão de crédito ligada à plataforma. Incidência do art. 7-A , § 1º , da Lei n. 12.414 /2011. Enunciado n. 11. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260566 São Carlos

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu Sérgio – Preliminar de cerceamento de defesa – Não ocorrência – Não conhecimento da prova documental anexada aos autos posteriormente à interposição do recurso apelação, uma vez que não houve demonstração dos requisitos do art. 435 do CPC – Mérito – Elaboração de escritura pública associando a imagem do autor a condutas fraudulentas relacionadas à gestão do clube de futebol Grêmio Sãocarlense e à contratação indevida de atletas – Declarações no sentido de que o autor não teve qualquer função na diretoria do clube ou no conselho deliberativo que se mostraram infundadas – Falta de cautela do réu que, extrapolando o exercício regular de um direito, lesou os direitos de personalidade do autor – Danos morais configurados – Adequação do valor fixado pelo juízo a quo à gravidade da lesão em questão – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para, reconhecida a ilegitimidade ativa, declarar nula a CDA nº 1.338.071.383, julgando extinta a execução fiscal em relação a ela, com a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – Condenação ao pagamento de verba honorária, em favor da executada, que se afigura de rigor – Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade – Honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no § 3º do CPC , a incidir sobre o benefício patrimonial obtido (valor da CDA declarada nula e, por conseguinte, excluído da execução fiscal) – Manutenção – Impossibilidade de arbitramento por meio de apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , CPC ) em virtude do elevado montante excluído da execução - Fixação em consonância com o Tema nº 1.076 do STJ ( REsp nº 1.850.512/SP ) - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal – Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ANTECEDIDOS DE LABOR ESPECIAL. TEMA 998 /STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE RECONHECIDA. REGISTRO EM CTPS. LABOR COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei 7 . Em relação aos períodos de 04.09.1989 a 05.03.1997 e 23.10.2013 a 03.03.2017, verifico que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP’s anexado aos autos (ID XXXXX – págs. 54/59), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080 /79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. 8. a deficiência de grau leve restou reconhecida pelo próprio INSS no período de 11.09.1988 a 29.04.2021 (ID XXXXX – pág. 149), sendo tal condição, portanto, incontroversa. 9. Anota-se que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX XXXXX20114036183 , DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO , TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). 10. Ressalta-se, por oportuno, que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827 /2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. 11. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048 /99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, § 1º, incluído pelo Decreto nº 8.145 /2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]”. 12. Deve ser reconhecido como tempo contributivo o período de 09.09.2004 a 07.12.2004, uma vez que assinalado em CTPS (ID XXXXX – pág. 45), documento que goza de presunção relativa de veracidade. 13. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER 26.10.2020). 14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 26.10.2020). 15. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213 /91 e no Decreto 3.048 /99. 16. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (DER 26.10.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 18. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

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