E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ANTECEDIDOS DE LABOR ESPECIAL. TEMA 998 /STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE RECONHECIDA. REGISTRO EM CTPS. LABOR COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei 7 . Em relação aos períodos de 04.09.1989 a 05.03.1997 e 23.10.2013 a 03.03.2017, verifico que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP’s anexado aos autos (ID XXXXX – págs. 54/59), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080 /79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. 8. a deficiência de grau leve restou reconhecida pelo próprio INSS no período de 11.09.1988 a 29.04.2021 (ID XXXXX – pág. 149), sendo tal condição, portanto, incontroversa. 9. Anota-se que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX XXXXX20114036183 , DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO , TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). 10. Ressalta-se, por oportuno, que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827 /2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. 11. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048 /99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, § 1º, incluído pelo Decreto nº 8.145 /2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]”. 12. Deve ser reconhecido como tempo contributivo o período de 09.09.2004 a 07.12.2004, uma vez que assinalado em CTPS (ID XXXXX – pág. 45), documento que goza de presunção relativa de veracidade. 13. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER 26.10.2020). 14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 26.10.2020). 15. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213 /91 e no Decreto 3.048 /99. 16. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (DER 26.10.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 18. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.