Ausência de Capitalização Mensal de Juros em Jurisprudência

Página 5 de 3.913 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130112 1.0000.23.352464-4/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPIATALIZAÇÃOD E JUROS DIÁRIA - ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º , § 2º do referido diploma legal - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - Evidenciando-se, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios no percentual contratado para o período de normalidade da operação, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, descabida pretensão de revisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/RS ).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130324 1.0000.23.272230-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE. Não se há de falar em não conhecimento do recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura , não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Nos termos da Lei nº 10.931 /04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP XXXXX-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.058.1 14/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 .

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PEÇA RECURSAL DA QUAL SE EXTRAEM AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. MERA REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação adversando a sentença de improcedência liminar do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2. Preliminar Contrarrecursal: Violação ao Princípio da Dialeticidade. Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar afastada. 3. Preliminar Contrarrecursal: Impugnação à Justiça Gratuita. Diversamente do que afirma o apelado, a declaração de carência financeira emitida por pessoa física prescinde de prova documental, sobretudo quando não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade, consoante as disposições do art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC . Destarte, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, o que não se verificou na espécie. 4. Perícia Contábil ¿ Segundo o art. 370 do CPC , ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros e tarifas supostamente abusivos. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 5. Capitalização mensal dos juros. Conforme o enunciado da Súmula 539 /STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese vertente, o contrato evidencia a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que o quadro referente às condições do financiamento estipula taxa de juros ao mês (2,38%) e ao ano (32,61%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,38% x 12 = 28,56%). 6. Da Mora e da Repetição do Indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual, ou no cenário de inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora, nem na repetição de qualquer indébito. 7. Da Comissão de Permanência. No período de inadimplência contratual, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual de 2% do valor da prestação e juros remuneratórios até o limite da taxa média de mercado, desde que esses encargos não sejam cumuláveis com comissão de permanência, podendo esta ser cobrada desde que de forma isolada e haja previsão no contrato. Entretanto, na hipótese em análise, não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. Logo, a pretensão de revisão é insubsistente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PEÇA RECURSAL DA QUAL SE EXTRAEM AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação adversando a sentença de procedência parcial do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2. Impugnação à Justiça Gratuita. Diversamente do que afirma o apelado, a declaração de carência financeira emitida por pessoa física prescinde de prova documental, sobretudo quando não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade, consoante as disposições do art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC . Destarte, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, o que não se verificou na espécie. 3. Preliminar Contrarrecursal: Violação ao Princípio da Dialeticidade. Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar afastada. 4. Tarifa de abertura de crédito (TAC) e comissão de permanência. Ausência de previsão contratual dos encargos. 5. Juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ No caso concreto, observa-se que a taxa de juros contratada (31,33585%) não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado (31,89%), considerada a operação e o período da celebração do contrato. Nesse contexto, conclui-se que não se configura a alegada abusividade e, portanto, a taxa não deve ser alterada. 6. Capitalização mensal dos juros. Conforme o enunciado da Súmula XXXXX/STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em análise, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (31,33585%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,29756% x 12 = 27,57072%), o que é suficiente para configurar que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, nos termos da Súmula XXXXX/STJ, não havendo que se falar em abusividade. 7. Da Mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, como não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, ficando o devedor sujeito aos efeitos da mesma. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130145 1.0000.20.078850-3/002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LICITUDE. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo, no entanto, ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas relações de consumo, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. 2. Extrai-se, da exegese das Súmulas 539 e 541 do STJ, que é permitida a capitalização de jutos com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual, ou, ao menos, presunção pelo cotejo das taxas de juros.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20238040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSO DO PACTUADO NO CONTRATO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE USO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Calculadora do Cidadão, recurso disponível na internet e disponibilizado pelo Banco Central não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, em virtude de não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como tarifas bancárias e encargos administrativos, entre outros. Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado; 2. As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura , nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano na forma da Súmula STJ nº 382 ; 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem manifestação do Ministério Público.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260127 Carapicuíba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – Ação revisional c.c. devolução de valores – Contrato de empréstimo - Alegação de aplicação de taxa de juros diversa da contratada – Ausência de comprovação - Capitalização de jurosAusência de abusividade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal – Comprovação de previsão contratual – Entendimento do e. STJ. Sentença integralmente mantida - Negado provimento ao recurso.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR : Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078 /1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. XXXXX/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP XXXXX-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 30/33), em 18/02/2022, ou seja, após a vigência da MP XXXXX-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (50,27%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (3,45%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. Assim sendo, indefiro a pretensão recursal, nesse sentido, como restou consignado na sentença recorrida. 5. DA TARIFA DE CADASTRO: No contrato em análise (fls. 30/33) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) referente a tarifa de cadastro. O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007. Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/autora busca através da presente demanda a cobrança da quantia de R$ 91.855,24 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito (Nº121.807.351), entabulado com os promovidos/recorrentes. 2. Alegam os promovidos/recorrentes existir excesso de capitalização de juros, na medida em que há no contrato capitalização de juros no percentual de 2,13% ao mês e 28,88% ao ano, dispostos na cláusula sétima, ocorrendo flagrante anatocismo, devendo, por conseguinte, ser considerado somente a incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 973-827/RS , o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539. 4. Nesta toada, analisando o Contrato de Abertura de Crédito (fls. 20/34), o respectivo pacto foi firmado no ano de 2009, ou seja, após a data 31/03/2000, da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e na cláusula 7ª, houve previsão expressa no instrumento ora analisado acerca da capitalização de juros, admissível, portanto, sua cobrança. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090006 ANÁPOLIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. 3. Por consectário do reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização diária, aplica-se, também, ao ajuste a Tabela Price. 4. Não afastada a cobrança de juros na forma capitalizada, incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 5. A revisão das taxas de juros é permitida em circunstâncias excepcionais, contudo, é necessário que a relação seja de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu neste caso específico. Portanto, as taxas aplicadas no contrato celebrado entre as partes devem ser mantidas. 6. Mesmo que o comportamento da instituição financeira pudesse configurar prática abusiva, tal situação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma afronta ao direito de personalidade que justifique o pagamento de dano moral indenizável. Especialmente quando não há comprovação de qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo