APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIDA. PEÇA RECURSAL DA QUAL SE EXTRAEM AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DO APELANTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. MERA REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação adversando a sentença de improcedência liminar do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2. Preliminar Contrarrecursal: Violação ao Princípio da Dialeticidade. Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. Preliminar afastada. 3. Preliminar Contrarrecursal: Impugnação à Justiça Gratuita. Diversamente do que afirma o apelado, a declaração de carência financeira emitida por pessoa física prescinde de prova documental, sobretudo quando não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade, consoante as disposições do art. 99 , §§ 2º e 3º , do CPC . Destarte, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, o que não se verificou na espécie. 4. Perícia Contábil ¿ Segundo o art. 370 do CPC , ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros e tarifas supostamente abusivos. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 5. Capitalização mensal dos juros. Conforme o enunciado da Súmula 539 /STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese vertente, o contrato evidencia a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que o quadro referente às condições do financiamento estipula taxa de juros ao mês (2,38%) e ao ano (32,61%), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (2,38% x 12 = 28,56%). 6. Da Mora e da Repetição do Indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual, ou no cenário de inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora, nem na repetição de qualquer indébito. 7. Da Comissão de Permanência. No período de inadimplência contratual, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual de 2% do valor da prestação e juros remuneratórios até o limite da taxa média de mercado, desde que esses encargos não sejam cumuláveis com comissão de permanência, podendo esta ser cobrada desde que de forma isolada e haja previsão no contrato. Entretanto, na hipótese em análise, não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. Logo, a pretensão de revisão é insubsistente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.