TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235090007
CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A FUNCIONAR NO BRASIL PELA SUSEP OU PELO BANCO CENTRAL. O § 11º do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l". O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 16/10/2019, dispondo "... sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista", com a finalidade de uniformizar os procedimentos para recepção das apólices de seguro e cartas de fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, a carta fiança foi apresentada por instituição não bancária, a qual, portanto, não é regulamentada pelo Banco Central, inexistindo, por conseguinte, autorização por parte desta para o funcionamento daquela. Assim, diante da ausência de autorização pelo Banco Central para funcionamento da instituição da seguradora, somado à ausência de observância de outros requisitos previstos no ato supramencionado, a carta fiança não detém validade para substituir o depósito recursal. Recurso ordinário da ré não conhecido.
Encontrado em: Logo, diante do deferimento dos benefícios ao autor em sentença (fl. 233), não é possível descontar os honorários periciais do crédito do reclamante, pelo que o montante relativo aos honorários periciais... As páginas mencionadas no texto se referem à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente... Que os responsáveis pela manutenção da roçadeira são lojas terceiras. Que o abastecimento de roçadeira era feito pelos operadores de máquina