Negativa de Pagamento da Indenização Pela Seguradora em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130338 1.0000.24.221261-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. - O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação - O princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição de 1988 é garantia constitucional para fins de afastar lesão ou ameaça a direito - Se a seguradora nem mesmo foi cientificada a respeito do sinistro, não se pode concluir pela existência de lesão ou a ameaça a direito do autor, na medida em que ainda não houve qualquer negativa ao pagamento pretendido, existindo a possibilidade de a seguradora prontamente atendê-lo extrajudicialmente. Por essa razão, não se pode dizer que atendido o binômio necessidade-utilidade para restar configurado o interesse de agir.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260309 Jundiaí

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    SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Pretensão de recebimento da indenização julgada procedente – Acidente de trânsito quando o veículo era dirigido pela funcionária da empresa segurada – Negativa de cobertura a pretexto de omissão da informação de que o bem teria destinação comercial, ao invés de particular, como constou na apólice – Agravamento do risco não reconhecido – Respostas do questionário de risco, no sentido de que veículo segurado destinava-se a prestação de serviços, em contraposição ao uso particular declarado – Seguradora que não exigiu esclarecimentos a respeito quando da recepção da proposta - Danos materiais comprovados, com impugnação genérica da seguradora que, inicialmente, chegou a autorizar o devido reparo – Correção monetária desde o ajuizamento, solução que veio ao encontro do postulado na apelação – Juros de mora que, no entanto, devem ser computados da citação - Apelação provida em parte.

  • TJ-DF - XXXXX20238070020 1867061

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. COBERTURA RECUSADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA. AUSENTES PROVAS DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA E EVIDENCIADA. INCREMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO. RECUSA INDEVIDA. ABATIMENTO DE DÉBITOS DO VEÍCULO E DE PRESTAÇÕES NÃO HONRADAS (PRÊMIOS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. I. Apesar de as demandadas (seguradora e corretora) serem pessoas jurídicas distintas, integram o polo passivo em litisconsórcio e possuem mesmos procuradores. Possível a interposição de única peça recursal que permite o recolhimento de um único preparo. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II. Segundo a ?teoria da asserção?, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade (pertinência subjetiva ativa e passiva da demanda), é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. III. A apelante atuou como corretora de seguros e integrou a cadeia de fornecimento de serviços, então ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro, nos termos da Lei 8.078 /1990, artigo 34 . IV. Em relação à parte demandante, esta possui legitimidade ativa na demanda, pois vindica indenização da cobertura securitária sobre veículo que alega ser de sua propriedade. V. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados ( Código Civil , artigo 757 ). VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que a seguradora não se exime do dever de indenizar no caso de transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, salvo hipótese de efetivo agravamento do risco (enunciado 465). VII. O entendimento segue a diretriz de que a transferência da propriedade do veículo segurado, isoladamente, não constitui agravamento do risco, permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, mesmo não havendo comunicação de tal transferência pelo primitivo segurado, consoante o disposto no Código Civil , artigos 768 e 769 , que proíbe considerar probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos. VIII. Os elementos de prova catalogados são fortes indicativos de que a boa-fé, que é presumida, e sobressalente nos contratos de seguro, foi observada pela parte demandante, a afastar, por conseguinte, a suposta alegação de má-fé ou simulação. As provas também não revelam o incremento do risco, elemento-chave que permitiria à seguradora negar a indenização. IX. A própria seguradora nega a indenização não por conta do desequilíbrio econômico-financeiro havido (risco incrementado), mas unicamente porque não teria ocorrido a comunicação da transferência de titularidade do veículo automobilístico (e o endosso do contrato). A investigação levada a efeito pela seguradora não evidenciou, igualmente, qualquer incremento de risco. X. Desse modo, a simples ausência de comunicação de venda do veículo à seguradora não tem o poder de excluir o dever da seguradora perante o novo proprietário, desde que não haja agravamento do risco, que, no caso em foco, não ficou evidenciado. XI. Pago o valor da indenização devida, fica a seguradora sub-rogada nos salvados (veículo sinistrado), em virtude do contrato de seguro ( Código Civil , artigo 786 ), a fim de evitar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo. XII. Os débitos anteriores pendentes sobre o veículo ficam sob a responsabilidade da antiga proprietária e, ocorrido o pagamento, os débitos que recaiam supervenientemente sobre o salvado ficam sob a titularidade da seguradora. XIII. Constam as parcelas pendentes do prêmio, valor que deve ser abatido da indenização devida à consumidora/demandante, juntamente com os débitos pendentes sobre o veículo (multas administrativas e tributos pendentes), apurados até a data do pagamento da indenização pelas apelantes (demandadas). Autorizada a compensação. XIV. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser alterada para o valor da condenação. O valor da causa é um critério subsidiário, usado apenas quando não ocorrer condenação ou não for possível dimensionar o proveito econômico obtido pela parte. XV. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional entre as partes, é de ser realizada a redistribuição. As demandadas arcarão com 75% (setenta e cinco porcento) das verbas, rateadas meio a meio entre as duas, e a parte autora arcará com os 25% (vinte e cinco porcento) restantes. XVI. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130223 1.0000.24.151578-2/001

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AUTOMOTIVO - CLÁUSULA EXCLUDENTE - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CAUSADOR DO SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NEGATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência do colendo Superior de Justiça, em regra, não é devida indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de automóvel, quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez. Não é da seguradora o ônus de provar que o estado de embriaguez do condutor contribuiu para a ocorrência do sinistro, mas sim do segurado o ônus de provar que mesmo se não estivesse embriagado o acidente aconteceria. Fica afastada a obrigação indenizatória da seguradora, quando ficar comprovado que o condutor segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro, fazendo incidir circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260566 São Carlos

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    Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência, determinando que a seguradora corré efetue o pagamento da indenização securitária que visa à quitação, perante o banco corréu, do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado pelo falecido – Recurso da seguradora corré. Seguro prestamista – Contrato bancário de financiamento de veículo – Ação proposta pela viúva do segurado, visando o recebimento de indenização em razão de falecimento durante a pandemia – Seguradora corré que pretende a reversão da r. sentença, alegando que mortes decorrentes de epidemias ou pandemias estariam excluídas da cobertura. Contrato que deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – Abusividade de cláusula de exclusão de risco generalizada (epidemias e pandemias) – Legislação consumerista que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que restringem direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e equilíbrio contratual (art. 51 , § 1º , II , do CDC )– Ademais, seguradora que não demonstrou ter dado ciência inequívoca ao segurado acerca das cláusulas excludentes – Violação do dever de informação – Dever de pagar a indenização securitária mantido – Sentença que não comporta reforma – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130434 1.0000.23.246203-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - EQUIPAMENTO - CONSERTO - COMUNICAÇÃO - REEMBOLSO. A prova testemunhal produzida não pode ser categorizada de imprópria, ante o não registro de suspeição no termo de audiência lavrado. Provado sinistro e conserto do equipamento pelo segurado, bem como a comunicação regular do sinistro à seguradora, não havendo elemento de prova ou indício justificante da negativa de cobertura, o reembolso da quantia do conserto deve ocorrer em favor da segurada.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-12.2022.8.17.2810 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO APELADO: JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MONTARROYOS JÚNIOR RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO PASSÍVEL, EM TESE, DE ALTERAR O RESULTADO DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA CONCESSÃO OU NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO-EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE QUALQUER DOENÇA. CAUSA DA MORTE INDETERMINADA. MÁ-FÉ NÃO-EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA TAXA DE 0,5% PARA 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM BENEFÍCIO DA PARTE EXCLUÍDA DA LIDE, COM A RESSALVA DO ART. 98 , § 3º , DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA SEGURADORA MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Atende ao dever de dialeticidade o recurso cujas razões, em tese, são aptas a modificar o resultado emprestado pela decisão impugnada. 2. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor instituir a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores componentes da cadeia de fornecimento, dispensando a demonstração de culpa, em momento algum dispensa a demonstração do nexo causal, razão pela qual a instituição financeira interveniente, que não possui qualquer ingerência sobre a concessão ou negativa de indenização, é ilegítima para responder à ação de cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Ilegitimidade passiva da instituição financeira acolhida. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo não realiza perícia em razão de a parte não ter requerido sua produção. 4. A indeterminação da causa da morte da segurada, atestada em certidão de óbito, unida ao fato de que a seguradora não demonstrou que esta recebera, antes da assinatura do primeiro contrato de seguro, diagnóstico de qualquer doença relacionada com o falecimento, afastam a má-fé do segurado. Incidência da Súmula n. 609/STJ. 5. Em se tratando de demanda que visa à obtenção de indenização securitária prevista em contrato de seguro sucessivamente renovado, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data do início da vigência da apólice que dá base ao pedido. 6. O percentual de juros moratórios para condenações judicias de natureza civil é de 1% ao mês. Art. 406 do CC c/c art. 161 , § 1º , do CTN . Modificação de ofício. 7. Recurso parcialmente provido. 8. Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos causídicos da parte excluída, com a ressalva do art. 98 , § 3º , do CPC . 9. Honorários advocatícios fixados em desfavor da seguradora majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., bem como condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado em benefício de seus causídicos, com a ressalva do art. 98 , § 3º , do CPC , e, de ofício, modificar o percentual dos juros moratórios de 0,5% para 1% ao mês, majorados o os honorários sucumbenciais em desfavor da seguradora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Maracaí

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    Agravo de Instrumento. Seguro Agrícola. Decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da demanda. Irresignação do Agravado que não comporta acolhimento. Inteligência do artigo 206 , § 1º inciso II do Código Civil . Parecer do STJ. A data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora é o "fato gerador" da pretensão judicial. Documentos comprovam que a negativa se deu 20.10.2021. Não há que se falar em prescrição. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20198172001

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    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0086548-30.2019.8.17. 2001 APELANTE: THEREZA MARIA DE CASTRO PAES BARRETO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: Des. Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Condução de veículo em velocidade duas vezes superior à máxima permitida para a via, configurando agravamento do risco previsto contratualmente e no art. 768 do Código Civil . Recusa de cobertura securitária justificada pelo agravamento intencional do risco, excluindo a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência do STJ. Inexistência de provas sobre a necessidade de excesso de velocidade por motivo de emergência, mantendo-se os termos da negativa de cobertura. Sentença que julga improcedente o pedido de cobrança de indenização mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 04

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.195538-4/001

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - SINISTRO INDENIZADO PARCIALMENTE - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS GASTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE - RECUSA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NOVANDI. 1) Nas ações de cobrança o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto que ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil . 2) Não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos contratuais previstos, diante da ausência de entrega de documentos que comprovem os gastos com os bens indenizáveis, torna-se devida a recusa da seguradora em realizar o pagamento do valor remanescente da indenização securitária. 3) Para ocorrer a novação do contrato é requisito essencial a vontade bilateral dos contratantes em criar uma nova obrigação destinada a acabar com a anterior substituindo-a por uma nova condição.

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