Defesa Súmula nº 523 em Jurisprudência

Página 6 de 3.396 resultados

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260318 Leme

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (7) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231, DO STJ. (8) MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR EM QUE FIXADO. (9) REGIME ABERTO FIXADO. (10) SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE RECENTEMENTE APROVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (11) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, NO CÁLCULO DA PENA DE MULTA DO RÉU. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 5. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 6. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 7. Reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea do réu. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF ( HC 214.391 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051 -AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC XXXXX/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC XXXXX/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; HC XXXXX/MG – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270 -QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC XXXXX/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 8. Manutenção da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33 , § 4º da Lei n. 11.343 /06. Precedentes do STF ( HC 224.739 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25/02/14 – DJU 18/03/14). Conformismo Ministerial. 9. Regime prisional aberto fixado. 10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante recentemente aprovada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 11. Desprovimento do recurso defensivo, com alteração, de ofício, no cálculo da pena de multa do réu, mantida, no mais, a sentença.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMUNERAÇÃO VA RIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre o empregador o encargo de informar o trabalhador, de maneira apropriada e compreensível, acerca dos elementos que constituem a remuneração variável, de modo a permitir a averiguação da regularidade de seu pagamento, na forma do art. 14, b da Convenção n. 95/OIT.

    Encontrado em: Simples cotejo da documentação carreada com a defesa pode se verificar que quando horas extras foram realizadas, bem como quando houve eventual labor em sábados, houve o devido registro, pagamento e/ou... extras acima da 8ª (oitava) hora diária, sob o fundamento de que "a autora não produziu nenhuma prova que desconstituísse os horários e as folgas compensatórias consignados nas folhas de ponto" (fl. 523... Salienta que "diante dos elementos destacados alhures, a fata de fidedignidade dos controles de jornada, com base no item II, da Súmula 338 do C

  • TRT-21 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20245210014

    Jurisprudência • Sentença • 

    As partes reclamadas apresentaram defesa e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou na assentada... Diz referida súmula, em seu item V, " verbis ": CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS... O artigo 523 do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a CLT não é omissa no tocante á execução dos créditos trabalhistas. Assim, tal dispositivo legal não se aplica ao presente feito

  • TRT-3 - Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - XXXXX-64.2022.5.03.0144 - Disponibilizado em 27/05/2024 - TRT3

    Jurisprudência • Sentença • 

    Juntou procuração e documentos.A reclamada apresentou defesa escrita às fls.667/707. No mérito, arguiu a prescrição e contestou os pedidos do autor, pleiteando a improcedência destes... Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda.Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora.Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523... Juntou documentos e procuração.O autor manifestou-se, às fls.2.324/2.389, acerca da defesa e documentos juntados.Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas.Sem mais provas

  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20245080101

    Jurisprudência • Sentença • 

    Inaplicável o art. 523 do CPC por contar a CLT com regramento próprio acerca da matéria, como visto acima... SÚMULA N.º 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO... Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 366, em sua nova redação: Súmula nº 366 do TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225090664

    Jurisprudência • Sentença • 

    Defesas com documentos (fls. 339-384, 614-625 e 728-874), complementadas às fls. 4008-4017, com manifestação da parte autora (fls. 4020-4110)... A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4... A Súmula 372 do C. TST estabelece assim: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235090005

    Jurisprudência • Sentença • 

    Entendo que o artigo 523 , parágrafos 1º e 3º , do CPC (475-J do CPC/1973 ), é inaplicável nesta Especializada, pois inexiste omissão no texto da CLT a justificar a utilização subsidiária da previsão em... Os demais argumentos indicados na defesa da ré e o teor da documentação encartada pela empresa ficam rejeitados por decorrência lógica dos termos da fundamentação e são incapazes de modificar minhas conclusões... depende de prova técnica, a ser realizada por meio de perícia, exegese do artigo 195 , da CLT , salvo quando há o pagamento espontâneo pelo empregador dessa parcela, a teor da aplicação analógica da súmula

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-62.2020.8.13.0103 Caldas - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    (SAVATIER, apud Rui Stoco , Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 1997, p. 523.)... SÚMULA 387 STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO... coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20245090016

    Jurisprudência • Sentença • 

    Não há se falar em aplicação da"multa coercitiva prevista no artigo 523 , § 1º , CPC de 2015 , dada a incompatibilidade com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não... trabalhava, em média, das 8h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo, e, embora a testemunha Roberta tenha mencionado que 2 vezes ao mês a reclamante saía mais tarde, os controles de ponto juntados com a defesa... Assim, reconheço que a reclamante encontrava-se sujeita à regra do artigo 224 , § 2º , CLT , cumprindo jornada de 8 horas diárias (inteligência da Súmula 102, IV, C

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VALORES. (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) TRANSPORTE DE VALORES. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (10) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO RÉU, QUE VOLTOU A DELINQUIR ENQUANTO AINDA CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (12) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (13) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU MULTIRREINCIDÊNCIA. (14) REINCIDÊNCIA X CONFISSÃO. (15) TERCEIRA FASE. FRAÇÃO MANTIDA. 3/8 (TRÊS OITAVOS). PRECEDENTES. (16) PRISIONAL FECHADO PARA OS DOIS RÉUS. (17) AFASTADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Reconhecimento pessoal. O art. 226 , II, do Código de Processo Penal , dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF ( RHC 214.211 -AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF ( HC 221.667 /AgR/SP – 1ªT. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. 05.12.22; HC 217.826 /AgR/RS – 1ªT. Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 03.10.22). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia e pessoalmente, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores do crime). Em Juízo, tornou a reconhecê-lo pessoalmente. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226 , II, do Código de Processo Penal , que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 2. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 4. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Crime de roubo. Caracteriza a grave ameaça verbal contra a vítima o anunciar do assalto, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – j. em 18/04/2023 – DJe de 20/04/2023 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi – j. em 30/09/2022 – DJe de 03/10/2022). 6. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 7. Vítima em serviço de transporte de valores. Conhecimento de tal circunstância pelos agentes. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157 , § 2º , III , do Código Penal , pretende ampliar a tutela penal daqueles que, por ofício, dedicam-se ao transporte de valores. Além de a vítima encontrar-se realizando o serviço de transporte de valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância, pois o objetivo da lei é tutelar exatamente a segurança desse transporte. Assim, o que caracteriza essa majorante não é a natureza móvel dos valores, mas o ofício do sujeito passivo, isto é, encontrar-se em serviço de transportes de valores. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt . 8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 9. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria das penas dos réus devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . 10. Pena-base. Não há "bis in idem" entre a majoração da pena-base por conta da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do réu, que voltou a delinquir enquanto ainda cumpria pena por crime anterior, e a circunstância agravante da reincidência, de ordem objetiva. Precedentes do STF ( HC 211.088 AgR/PR – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 26/09/2022 – DJe de 21/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 25/04/2023 – DJe de 28/04/2023; EDcl no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 10/05/2022 – DJe de 13/05/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 20/09/2021). 11. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 12. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 13. Reincidência específica e multirreincidência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos ( HC 225.347 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 03/04/2023 – DJe de 10/04/2023 e HC 169.738 AgR/SC – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 07/06/2019 – DJe de 13/06/2019). 14. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes de ambas as Turmas do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 22/02/2023 – DJe de 24/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 07/10/2022 – DJe de 11/10/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 03/09/2022 – DJe de 05/09/2022 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 01/08/2022 – DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 15. Terceira fase. Fração de 3/8 (três oitavos) mantida. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao crime de roubo majorado em fração superior a 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado sumular n. 443, daquela Corte de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." In casu, o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) foi devidamente justificado pela Origem, que apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do crime. O fato de o réu ter praticado o crime em concurso (três agentes) e vítima estar em serviço de transporte de valores, demonstra maior reprovabilidade, a justificar o aumento de 3/8 (três oitavos). "In casu", o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) foi devidamente justificado pela Origem, que apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do crime. O fato de o réu ter praticado o crime em concurso (três agentes, portanto acima do mínimo) e a vítima estar em serviço de transporte de valores, demonstra maior reprovabilidade, afinal, além de serem duas as majorantes, uma delas teve maior intensidade, tudo a justificar o aumento de 3/8 (três oitavos). Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 11/12/2023 – DJe de 15/12/2023; AgRg no HC XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 30/10/2023 – DJe de 3/11/2023 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/10/2023 – DJe de 27/10/2023). 16. Regime prisional fechado. As mesmas razões que levaram ao exasperamento das penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Ainda, é evidente que os réus praticaram crime gravíssimo, com grave ameaça, em comparsaria e a vítima transportava valores, o que de toda a sorte impinge maior reprovabilidade às suas condutas, a revelar o desajuste das suas personalidades. Não bastasse, constou serem os réus multirreincidentes e ostentarem maus antecedentes criminais, a revelar-se imperiosa a manutenção do regime prisional fechado. Precedentes do STF ( HC 228.238 -MC/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 22/05/2023 – DJe de 23/05/2023 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 10/03/2022 – DJe de 17/03/2022) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 6/9/2022 – DJe de 13/9/2022; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 26/4/2022 – DJe de 2/5/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 9/11/2021 – DJe de 18/11/2021). 17. Afastada a preliminar e negado provimento aos recursos defensivos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo