APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED E DO MUNICÍPIO DE MANAUS. MANTIDAS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENTE. ART. 37 , § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE DA FCECON E DO ESTADO CARACTERIZADA. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE DO DE CUJUS MANTIDO. VALOR MANTIDO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA DO DE CUJUS AFASTADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA FCECON. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença; 2. Não restou demonstrado nos autos a responsabilidade em relação ao resultado morte por parte do Município de Manaus e da Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Ilegitimidade passiva do Município de Manaus e da Unimed Cooperativa de Trabalho Médico mantida. 3. Nos termos do art. 37 , § 6.º , da Constituição da Republica , existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público (FCECON / Estado do Amazonas) e o evento danoso (morte do paciente), resta caracterizada a responsabilidade civil estatal, devendo o ente público indenizar os danos advindos à autora; 4. Os familiares do de cujus possuem o ônus da prova de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o falecimento do de cujus decorreu de falhas nas medidas necessárias que deveriam ser tomadas pela equipe médica da FCECON diante do quadro da paciente, o quê restou caracterizado; 5. O magistrado não está adstrito ao teor do laudo pericial, mas pode servir para fundamentar a decisão formulada quando elaborado de maneira detalhada e elucidativa por profissional especializado, o quê ocorreu; 6. Na situação apresentada resta comprovada a conduta da equipe médica do FCECON com a falha na prestação dos serviços necessários ao paciente, caracterizando patente erro médico que levou ao falecimento do marido e do pai das autoras; 7. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil . A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Dano material afastado; 8. O dano moral consiste naquele causado injustamente a um indivíduo, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade e o seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alterem de forma significativa e substancial o seu cotidiano ou fato normal do seu dia a dia; 9. Em relação ao quantum dos danos morais, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso por se apresentar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; 10. Há presunção de dependência econômica entre os cônjuges, sendo devido o pensionamento mensal em benefício da viúva, devendo ser mantido o valor de 01 (um) salário-mínimo. Em relação aos filhos maiores, não há presunção de dependência econômica, devendo ser efetivamente comprovada, o que não ocorreu em relação à filha do de cujus; 11. O § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários é realizada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Considerando que o valor de 10% por cento sobre a condenação não se mostra irrisório, mantenho o valor fixados em sentença; 12. Sentença parcialmente reformada; 13. Recurso conhecido e parcialmente provido das autoras. Recurso conhecido e desprovido da FCECON.