PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125 , INCISO VI E § 1.º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123 , INCISO IV , DO CPM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva advém da inércia estatal que, durante determinado lapso temporal legalmente previsto, deveria aplicar sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, mas não o fez. Há três formas de se qualificar a natureza desta prejudicial de mérito: (a) prescrição propriamente dita; (b) prescrição intercorrente; e (c) prescrição retroativa, que, de fato, se amolda ao vertente caso. 2. Devidamente intimado acerca da sentença penal condenatória (fl. 257), o Ministério Público declarou ciência, sem interpor recurso, pugnando apenas pelo prosseguimento do feito, com o cumprimento das medidas determinadas. Uma vez transitada em julgado a sentença para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, a pena torna-se concreta e, portanto, passa a servir de base de cálculo para a prescrição, nos moldes do art. 125 , § 1º , do CPM . 3. Na presente hipótese, a pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão – implica no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, de acordo com a redação do art. 125 , inciso VI , do CPM . Com efeito, vislumbra-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, visto que entre a data de recebimento da exordial acusatória (18 de julho de 2016 – fl. 93) e a data da prolação do édito condenatório (27 de outubro de 2023 – fls. 240-249), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo muito superior a 4 (quatro) anos. Via de consequência, a extinção da punibilidade do Apelante é medida que se impõe, a teor do art. 123 , inciso IV , do Código Penal Militar . Precedentes. 4. Outrossim, à luz do que dispõe o art. 81 , caput, do Código de Processo Penal Militar , "a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido". Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o Julgado do ARE 684.473 AgR-ED/CE, no qual restou consignado que: "A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo" (STF, ARE 684.473 AgR-ED/CE, Relator: Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012, Publicado no Dje-033 do dia 19/02/2013). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.