Sentença Condenatória Transitada em Julgado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.183614-7/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIA IMPRÓRPIA - REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. O instrumento apropriado para a análise dos pedidos formulados no presente writ é a revisão criminal, não se admitindo que o habeas corpus seja utilizado em substituição à ação própria. 2. Habeas corpus não conhecido.

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20168060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.830 /80) E PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 51 do Código Penal Brasileiro dispõe que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." - Desta forma, deve ser considerado interrompido o curso prescricional com o despacho exarado pelo juízo das execuções determinando o adimplemento da pena pecuniária ou a apresentação de justifica da impossibilidade de fazê-lo - Decisão reformada, prescrição não verificada. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução,acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão julgador e Relatora

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20228172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() APELAÇÃO Nº XXXXX-11.2022.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: José Francisco Rodrigues APELADOS: Município de Goiana e outro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES , em face da sentença ID XXXXX, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, o qual extinguiu a execução em razão da inexistência de título executivo líquido. 2. Deve-se esclarecer que no cumprimento de sentença, a cognição judicial é mínima, pois cabe apenas cumprir aquilo que está determinado no título judicial. O mérito do processo de execução é a efetivação de um direito já certificado no título executivo. 3. Nos termos do art. 502 do CPC , “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Merece destaque que a decisão judicial para ser apta à coisa julgada deve ter por base cognição exauriente. É mister que os cálculos realizados a fim de definir o valor executado atualizado devem ser de acordo com o que determina o título executivo judicial, ou seja, a sentença condenatória transitada em julgado que determinou o pagamento da quantia com as devidas correções e juros moratórios. 4. De acordo com o título executivo judicial (ID XXXXX), foi determinada a implantação dos quinquênios incorporados da vigência da Lei Complementar Municipal nº 04 /91 até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 18 /2009, ou seja, um período de aproximadamente 18 (dezoito) anos. Com isso, verifica-se que o apelante possui direito a receber 03 (três) quinquênios, os quais já foram implantados e adimplidos pelo Município de Goiana. Portanto, constata-se a ausência de inadimplemento. 5. Em razão do improvimento do apelo, é devida a majoração da condenação do exequente/apelante em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85 , § 11 , do CPC , totalizando 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-11.2022.8.17.2218 , acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.044301-0/000

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - PRELIMINAR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA -MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CRIMINAL DA SANÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DE VALOR MÍNIMO PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Considerando que a presente apelação se insurge contra decisão definitiva, constata-se ser o caso de aplicação do disposto no art. 593 , inc. I , do CPP . Nos termos do artigo 51 do Código Penal , alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 /2019)"Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Considerando que a pena de multa é uma dívida de valor, de natureza penal (sanção penal), bem como que ausente previsão legal impedindo a cobrança de certos valores (valor mínimo), impõe-se a reforma da sentença, para fins de determinar o prosseguimento da execução penal, que tem como objetivo o recebimento de valores a título de condenação penal.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Itaquaquecetuba

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    habeas corpus, com indeferimento da liminar. Sentença condenatória denegou direito ao paciente a recorrer em liberdade. Dispensabilidade de fundamentação exaustiva para manutenção da prisão cautelar de agente que permaneceu preso durante todo o processo, se inexistente alteração da situação fático-jurídica que ensejou o decreto preventivo. Ademais, como sabido, o habeas corpus não é a via própria para fazer prospecção de penas ou questionar decisões condenatórias ainda não transitadas em julgado, o que deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso próprio. Ordem denegada.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20118060173 Tianguá

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    DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 333 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELAS PENAS CONCRETAMENTE APLICADAS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EFETIVADA EM 04 (QUATRO) ANOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS CONCRETAMENTE APLICADAS. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônio Claudio Martins da Cunha contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de TianguáCE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenado-o pela prática de crime tipificado no art. 306 do CTB e art. 333 do CP , às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa. 2. A questão traz à tona o instituto da prescrição retroativa, que é aquela que se opera com base na pena concretamente imposta e entre quaisquer dos marcos interruptivos operados antes da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, consoante regra expressa no § 1º , do art. 110 do Código Penal . 3. vê-se que não houve irresignação recursal alinhada pelo órgão do Ministério Público, extraindo-se, então, que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação. Caminho aberto, portanto, para potencial ocorrência de prescrição superveniente, cujo lapso temporal passa a ser regulado pela pena concretamente fixada na sentença vergastada, no caso, 6 (meses) de detenção e 10 (dez) dias-multa em relação ao delito do art ; 306 do CTB , e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao crime tipificado no art. 333 do CPB. O prazo prescricional para cada crime individualmente considerado, como manda o art. 119 do Código Penal , opera-se em 4 (quantro) e 3 (três) anos, conforme regra do art. 109 , incs. V e VI do mesmo Diploma Legal. 4. Na situação concreta dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 09/11/2011 (pág.45), ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 21/11/2023 (pág.118), ou seja, à época da sentença condenatória já havia transcorrido mais de 12 (doze) anos entre os dois marcos interruptivos acima citados, tempo mais que suficiente para se operar a prescrição penal. 5. Relembre-se, ainda, que o Código Processo Penal arremata que ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿ (art. 61) 6. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pelas penas concretamente aplicadas. Demais pedidos recursais julgados prejudicados. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pelas penas concretamente aplicadas na sentença, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20168040001 Manaus

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    PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125 , INCISO VI E § 1.º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123 , INCISO IV , DO CPM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva advém da inércia estatal que, durante determinado lapso temporal legalmente previsto, deveria aplicar sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, mas não o fez. Há três formas de se qualificar a natureza desta prejudicial de mérito: (a) prescrição propriamente dita; (b) prescrição intercorrente; e (c) prescrição retroativa, que, de fato, se amolda ao vertente caso. 2. Devidamente intimado acerca da sentença penal condenatória (fl. 257), o Ministério Público declarou ciência, sem interpor recurso, pugnando apenas pelo prosseguimento do feito, com o cumprimento das medidas determinadas. Uma vez transitada em julgado a sentença para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, a pena torna-se concreta e, portanto, passa a servir de base de cálculo para a prescrição, nos moldes do art. 125 , § 1º , do CPM . 3. Na presente hipótese, a pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão – implica no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, de acordo com a redação do art. 125 , inciso VI , do CPM . Com efeito, vislumbra-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, visto que entre a data de recebimento da exordial acusatória (18 de julho de 2016 – fl. 93) e a data da prolação do édito condenatório (27 de outubro de 2023 – fls. 240-249), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo muito superior a 4 (quatro) anos. Via de consequência, a extinção da punibilidade do Apelante é medida que se impõe, a teor do art. 123 , inciso IV , do Código Penal Militar . Precedentes. 4. Outrossim, à luz do que dispõe o art. 81 , caput, do Código de Processo Penal Militar , "a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido". Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o Julgado do ARE 684.473 AgR-ED/CE, no qual restou consignado que: "A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo" (STF, ARE 684.473 AgR-ED/CE, Relator: Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012, Publicado no Dje-033 do dia 19/02/2013). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20158152003

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004255-90.2015.815.2003 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: EDMUNDO PEREIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MARIANE OLIVEIRA FONTENELLE APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA-PB APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503 /97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, JÁ DESCONTADO O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 366 DO CPP . EXTINÇÃO, EX OFFICIO , DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM DESARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da Súmula 146 do STF, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa , regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (art. 117, incisos I e IV 1 , do CP). - No caso, entre a data do recebimento da denúncia (19/11/15) e a da publicação da sentença condenatória ( 21/02/2024) decorreu lapso temporal de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses, e, mesmo levando em consideração o desconte de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), ainda assim, verifica-se o decurso de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses . - Considerando a pena aplicada (10 meses de detenção) e o lapso temporal superior a 05 anos entre as causas interruptivas acima descritas, imperioso é o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109 , VI , do Código Penal , julgando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal . - Com esteio no artigo 107 , IV , do Código Penal , declarou-se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição retroativa, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do relator, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça . 1 Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.226112-1/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença Penal nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , além da aplicação do art. 313 , incisos I e II , do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos e o Paciente é reincidente, ostentando sentença penal condenatória transitada em julgado. 3. Nos termos do que dispõe o art. 282 , inciso II , do CPP , apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (Des. Rubens Gabriel Soares ) v.v. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando preenchidos os requisitos dos ar tigos 312 e 313 do CPP . Inviável a decretação da prisão preventiva quando transcorrido lapso temporal considerável entre a data dos fatos e a data do julgamento do recurso, sem demonstração de fatos atuais que justifiquem a medida extrema. (Des. Bruno Terra Dias ).

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Cachoeira Paulista

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    HABEAS CORPUS – Substitutivo de Revisão Criminal – Roubo qualificado – Pretensão de absolvição, por falta de provas – Apelação já julgada e transitada em julgado – Não conhecimento – Ordem NÃO CONHECIDA e DENEGADA.

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