A Educação é Direito de Todos e Dever do Estado em Jurisprudência

4.718 resultados

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20238130686 1.0000.23.298070-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA DE MENOR EM CEMEI PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF SOBRE O TEMA (TEMA 548) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - O direito pátrio assegura a máxima proteção à criança e ao adolescente, sobretudo no que se refere à educação, visando sempre à promoção de seu melhor desenvolvimento. Evidente, portanto, que o acesso à educação é, ao mesmo tempo, direito da criança e dever do Estado - No julgamento do RE 1.008.166 (Tema 548), submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "a educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata" - Nesse sentido, é preciso reconhecer ser dever do Estado assegurar à criança, ainda que não possua 04 anos completos, o acesso à creche próxima à sua residência.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130133 1.0000.23.139386-9/002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO - MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO ESTADO - OBRIGAÇÃO MANTIDA. A educação é uma garantia constitucional, incumbindo ao Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência o seu pleno exercício. Comprovado que o menor é portador de deficiência que influi no aprendizado e desenvolvimento estudantil, revela-se imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a providenciar o atendimento educacional especializado em favor do infante.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20238130518 1.0000.23.330196-9/002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição da Republica consagra expressamente a educação infantil como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir às crianças de até cinco anos de idade, em creche e pré-escola, o acesso à primeira etapa do processo de educação básica.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20238130024 1.0000.24.071179-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O acesso à educação da criança e do adolescente traduz um direito fundamental, pelo que é dever do Estado fornecer transporte público aos estudantes carentes e com necessidades especiais. 2. O Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130476 1.0000.22.172647-4/002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR ACOMETIDA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA - PROFESSOR DE APOIO - ACOMPANHAMENTO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - ARTS. 6º E 208, III DA CARTA MAGNA - LEIS FEDERAIS Nº 9.394 /1996 E Nº 13.146 /2015 - DECRETO FEDERAL Nº 6.949 /2009 - RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 460/20013 - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o texto constitucional, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo que a lei de diretrizes e bases da educacao nacional assegura a contratação de professores capacitados para atendimento às crianças com dificuldade de aprendizagem ou necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns. 2. A Lei Federal nº 13.146 /2015, o Decreto Federal nº 6.949 /2009 e a Resolução Estadual nº 460/2013, além de garantirem a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, asseguram o ensino inclusivo às pessoas com deficiência. 3. Comprovado, através de relatório médico conclusivo, o quadro de Encefalopatia Crônica , revela-se indispensável o acompanhamento por professor de apoio, devendo ser mantida a sentença que impôs ao ente estatal a obrigação de disponibilizar profissional especializado para a menor. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130386 1.0000.23.333382-2/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - ENTE MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - RESERVA DO POSSÍVEL E INCAPACIDADE FINANCEIRA - DESCABIMENTO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - O art. 208 da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade - A alegada incapacidade financeira do ente público, o princípio da reserva do possível e a discricionariedade administrativa não se sobrepõem aos direitos fundamentais, que justificam a obrigação de fornecimento de creche e pré-escola às crianças do Município - O Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais fundamentais, sem que isso viole o princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário, ponderando os princípios inseridos na Constituição, assegura os direitos fundamentais do cidadão, como o direito à educação.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.003353-0/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROFESSOR DE APOIO - NECESSIDADE COMPROVADA - ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA E DIFICULDADE NA ALFABETIZAÇÃO - TUTELA CONCEDIDA - DIREITO À EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do artigo 205 da Constituição da Republica de 1988, a educação é "direito de todos e dever do Estado e da família", devendo ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, incluídos aí criança e adolescente, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2. O Estado tem o dever de facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, assim, comprovado que a criança ou adolescente necessita de constante supervisão/acompanhamento na escola, consistente na disponibilização de auxílio individual por professor de apoio especializado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3. Por bem, o desprovimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130324 1.0000.24.038598-9/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MENOR - DIREITO À EDUCAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO AMBIENTE ESCOLAR - PROFESSOR DE APOIO - NECESSIDADE COMPROVADA - ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE. - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, razão pela qual às pessoas com deficiência é assegurada a igualdade de condições, mediante atendimento especializado, para atendimento de suas necessidades específicas, preferencialmente na rede regular de ensino - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei nº 9.394 /1996 - prevê que, quando necessário, os educandos com deficiências terão atendimento, na escola regular, por serviços de apoio especializado - Comprovado quadro clínico, e constatada a necessidade de acompanhamento por professor de apoio, deve ser mantida a sentença que impôs a assistência a ser prestada pelo ente público - O Decreto nº 7.611/2011 prevê atendimento especializado de acordo com as necessidades de cada um, razão pela qual a simples disponibilização de política pública "padrão", de forma igualitária a todos os estudantes que apresentarem condição especial não equivale à concretização da política pública em comento, até porque, por óbvio, não respeita a individualidade de cada estudante.

  • TJ-DF - XXXXX20238070018 1855128

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MONITOR OU EDUCADOR SOCIAL. NÃO EXCLUSIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. A Constituição Federal garante no art. 208, inciso III, que o direito à educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência. Em conformidade com o texto constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) prevê a possibilidade de oferta de profissional de apoio escolar, além de determinar que incumbe ao Poder Público a adoção de medidas individualizadas a fim de promover a inclusão social da pessoa com deficiência. 2. A Lei nº 12.764 /2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe, no parágrafo único do art. 3º , que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que comprovada a necessidade, o acompanhamento especializado, para garantir sua educação. 3. Comprovada a necessidade de monitor ou educador social, sem exclusividade, é dever do Estado disponibilizar o atendimento especializado, criando condições que viabilizem o pleno acesso da pessoa com deficiência à educação, removendo as barreiras que obstam o acesso a direitos e a condições de dignidade. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238080006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR EM PERÍODO INTEGRAL – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MELHOR INTERESSE DO MENOR – RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 205, da Constituição Federal que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (nº 9.394/96) e o Estatuto da Criança e do Adolescente , conferem, ainda, a garantia de acesso regular ao ensino em escola pública e gratuita próxima da residência do aluno. 2. Acerca da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166/SC , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema nº 548: “1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica”. 3. Especificamente quanto ao pleito de matrícula no período integral, o entendimento do Pretório Excelso e dos Tribunais Pátrios também vem se firmando pela sua concessão. Com efeito, ainda que a legislação pertinente não tenha vinculado o fornecimento de vaga em creche e pré-escola por período integral, é certo que o período parcial não atenderia ao melhor interesse do menor, já que as crianças em idade de creche e pré-escola demandam cuidados diuturnos, devendo a educação nesta faixa etária ser compreendida tanto na sua função pedagógica, quanto na sua função social. 4. Recurso provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo