sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Tal se dá de forma idêntica no âmbito estadual. Assim, rejeito a preliminar suscitada, pois não há que se falar em decadência, diante da suposta ausência de representação da vítima, tendo em vista que esta é a Administração Pública Indireta. - MÉRITO: Em suas razões recursais, sustenta o apelante a necessidade de absolvição, diante da insuficiência de provas. Rememorando o feito, tem-se que o acusado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro, mediante artifício/ardil, funcionários do Banco Banese, ao lhes apresentar pseudo alvará judicial, fazendo-os acreditar que se tratava de documento original e autêntico, vinculado ao processo nº 201311001059 e expedido por ordem de autoridade judicial. Analisando os autos entendo sem razão o apelante quanto à sua irresignação, pois a conclusão a que chegou a respeitável sentença monocrática restou de todo compatível com as provas existentes no corpo dos autos. A materialidade delitiva está provada pelos documentos de p. 171/172 e p. 175. De igual forma, autoria do crime de estelionato está sobejamente comprovada por meio das peças de investigação contidas no in folio e pelos depoimentos, in verbis: “(...) Testemunha - Dr. Cristiano Macêdo , Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, de forma resumida e nos seguintes termos: não conhecer o acusado, tendo tomado conhecimento dos fatos através da Escrivania da Vara há cerca de 10 anos; que foi informado de ter sido falsificado um alvará da Vara; que disse para encaminhar um expediente para as autoridades competentes visando a apuração; que o levantamento do Alvará foi indevido, uma vez que nada assinou; que foi intimado para prestar declarações; que viu o alvará depois que a Escrivã lhe mostrou; que foi o único incidente desta espécie em seus 33 anos de carreira; que a falsificação da assinatura era evidente, porém não soube dizer se o réu fazia parte do processo em questão; que não se recorda se houve a restituição do valor pelo Banco; que não assinou o alvará, acrescentando que o próprio banco poderia ter deixado de efetuar o pagamento, caso tivesse feito a conferência de sua assinatura. Em seu interrogatório em juízo o acusado negou a prática do delito, dizendo que recebeu o valor do advogado para quem trabalhava na época, o Dr. Marcos André ; acrescentou que não sabe quem preparou o Alvará e que o pegou em mãos do advogado já mencionado; que na época estudava Direito e trabalha no escritório dele como assistente jurídico; que não se recorda do valor do alvará, informando que o advogado lhe devia R$ 16.000,00 referente a um carro que lhe havia vendido; que era um Siena, no valor de R$16.800,00; que teve problemas com outro alvará entregue pelo mesmo advogado, dizendo que foi condenado no processo.(...)”. Não obstante as alegações do Apelante, verifico que este não foi capaz de trazer elementos que pudessem infirmar os fatos narrados na inicial acusatória, amparados pela prova ... oral e documental produzida em juízo. O Magistrado Cristiano José Macêdo Costa , conforme acima transcrito, informou que tomou conhecimento acerca dos fatos quando os servidores da Vara lhe informaram que haviam expedido um alvará falsificado no Processo nº 201311001059. Disse que analisou a cópia do alvará e confirmou que a assinatura aposta no documento era falsa. Assim, verifico que restou devidamente comprovada as elementares do crime de estelionato. Infere-se, ainda, que o dolo do agente restou configurado, na medida em que se aproveitou do fato de haver valores depositados nos autos de nº 201311001059, falsificou material e ideologicamente o documento de fls. 172, utilizando-o como se alvará judicial fosse, como forma de ludibriar funcionários da instituição financeira e sacou o valor de R$ 5.863,76 mais respectivos acréscimos atualizados. De fato, não há dúvidas acerca da ocorrência do crime de estelionato. Para embasar o meu convencimento, transcrevo parte da sentença: “(...) A alegação da defesa à p. 654, na fase das alegações finais, acerca da inexistência de perícia técnica no Alvará, não merece nenhuma guarida, atentando-se para o fato de ter sido o réu, por diversas vezes (pp. 565 e 594), notificado para coleta de material gráfico, não comparecendo e, em sua defesa, alegou o advogado (pp. 531/532), em resposta ao ofício do Instituto de Criminalística de pp. 525 (que visava o comparecimento do réu às dependências do Instituto para a coleta de seus padrões gráficos), que: “ CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado, devidamente constituído, ao final assinado, com endereço para intimações no rodapé desta peça, em cumprimento ao despacho retro, informar que exercerá seu direito de não produzir provas contra si.” (grifo e destaque meus). Como pode querer alegar a defesa a ausência de perícia, quando o próprio réu disse “que exerceria o seu direito de não produzir provas contra si”? Se não houve o exame pericial do Alvará Judicial, isto ocorreu porque não foi cedido o necessário material gráfico, que somente o réu poderia fornecer e não o fez. Assim, de logo rejeito tal alegação. Quanto ao crime de estelionato, merece ser transcrita lição do Prof. Cleber Masson, em sua obra Direito Penal, Parte Especial (arts. 121 a 212), 15ª edição, Editora Método, ano 2022, p. 555, que diz: “O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano. O vocábulo estelionato deriva do latim stellio, que significa camaleão.” O próprio réu confessa ter recebido o valor do Alvará Judicial na agência bancária, porém acrescentou uma narrativa da existência de uma dívida do advogado da causa para com ele, em razão da venda de um veículo. Nesta situação, o ônus da prova é de quem faz a alegação, conforme consta no art. 156 , parte inicial, do Código de Processo Penal , ... APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – INACOLHIDA – VÍTIMA (BANESE - ADMINISTRAÇÃO PÚBICA INDIRETA) – APLICABILIDADE DO § 5º º, I , DO ART. 171 1, DO CP P – MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COM VONTADE CONSCIENTE, PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PREJUÍZO DE TERCEIRO – DELITO CARACTERIZADO – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.In casu, a vítima é o Banco Banese (sociedade de economia mista), configurando-se em Administração Pública Indireta, aplicação do inciso I, do § 5º , do art. 171 do CP . Preliminar de decadência de representação afastada. Ação Penal Pública Incondicionada; 2. Decisão condenatória apoiada em vetores cognitivos sólidos que denotam a autoria e a materialidade delitivas. Condenação Mantida; 3. Recurso conhecido, para rejeitar a preliminar suscitada e negar-lhe provimento.