Licença-prêmio. Constituição Federal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260302 Jaú

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA -PRÊMIO – Pedido de condenação da apelante ao pagamento da indenização, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelo apelado antes de sua aposentadoria – Sentença de procedência da ação – Pleito de reforma parcial da sentença, apenas para se afastar o abono de permanência da base de cálculo da licença-prêmio a ser indenizada – Não cabimento – O abono de permanência é verba de caráter permanente, que integra a remuneração do apelado, devendo, assim, compor a base de cálculo da licença-prêmio a ser indenizada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260405 Osasco

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. REVOGAÇÃO DO INCISO IX DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR nº 432 /85, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.361/2021. ADMISSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA BASE DE CÁLCULO NO CASO DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. 1. Com a revogação do inciso IX do artigo 4º da Lei 433/85, pelo disposto na Lei nº 10.261/21, não mais assiste ao servidor o direito ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo da licença prêmio, não constituindo a supressão daquele adicional, no respectivo período, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Admissível a inclusão do adicional de insalubridade no caso de conversão da licença-prêmio em indenização, pois nesta hipótese não há o afastamento do servidor das suas funções, estando sujeito às condições excepcionais que justificam o pagamento daquele adicional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260405 Osasco

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    RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual Policial Civil. Adicional de Insalubridade. Pretensão de cômputo do Adicional de Insalubridade na Licença Prêmio. Sentença de parcial procedência. Inadmissibilidade. Inteligência da Lei Complementar nº 1.361 /2021 que revogou a previsão de pagamento do referido adicional durante o gozo da licença prêmio. O pagamento do adicional aos servidores afastados do trabalho se dá em regime de exceção. Interpretação restritiva. Rol taxativo de exceções do artigo 4º da LCE nº 432/1985. Liberalidade do legislador. Licença prêmio excluída das exceções. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da ré a que se DÁ PROVIMENTO para julgar improcedente a Ação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260288 Ituverava

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    RECURSO INOMINADO. SERVENTUÁRIA EXTRAJUDICIAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. Pretensão ao recebimento de indenização referente à licença-prêmio não usufruída em razão da aposentadoria. Recorrida que não optou pelo novo regime previsto na LF n. 8.935/1994, sujeitando-se a regime jurídico híbrido. Pretensão que deve ser analisada sob a ótica do Provimento CGJ n. 14/1991. Possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração. Legitimidade passiva da FESP, posto que a aposentadoria da recorrida, quando a indenização pela licença-prêmio não usufruída passou a ser devida, ocorreu no período de vacância da Serventia Extrajudicial, ocupado por tabelião interino, preposto do Poder Público. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260451 Piracicaba

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    Recurso Inominado – Servidora pública municipal – Piracicaba – Prêmio de assiduidade – Inclusão na base de cálculo de décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia – Admissibilidade – Efetivo exercício do cargo durante férias e licença-prêmio – Leis Municipais 1.972/1972 e 1.618/1968 – Sentença de procedência – Recurso não provido.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20238172640

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.2023.8.17.2640 AP ELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: GERALDO DIAS DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1086 /STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidor público quando na ativa. 2. O direito pleiteado pela autora, ora apelada, estava previsto no art. 98, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/1999, e no art. 109 da Lei Estadual nº 10.246/1990. Dessa maneira, os decênios completados após 1999 não poderiam ser convertidos em pecúnia, conforme dispõe a Súmula nº 61 deste Eg. TJPE. 4. Ocorre, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, fixou a seguinte tese (TEMA 1.086): “Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 5. O STJ, portanto, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, ainda que não haja lei expressa que permita a sua conversão em pecúnia, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 6. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ, precedentes desta Câmara Regional. 7. In casu, tem-se que o apelado ingressou na PMPE em 03/07/1989 (33373707) e foi transferido para a reserva remunerada em 27/11/2020 (ID XXXXX), completando, assim, o período necessário à concessão de 3 (três) licenças-prêmios (1989-1999, 1999-2009 e 2009-2019). 8. Uma vez que o recorrido gozoutão somente 02 (duas) licença-prêmio, este faz jus à conversão em pecúnia de01 (uma) licença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. Apelação Cível improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20238172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-05.2023.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO (A): GILSON LIMA RIBEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO) NÃO GOZADA, NEM LEVADO PARA O CÔMPUTO DA APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 635 /STF E TEMA 1086 /STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se na origem da Ação Ordinária ajuizada pelo Autor/apelado, na qualidade de policial militar da reserva, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 03/07/1989, e se aposentado por tempo de contribuição em 29/11/2019, que requereu a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento em pecúnia de sua licença-prêmio relativa ao terceiro decênio. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - de caráter vinculante (Tema 635) -, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), admitem a indenização do servidor que não teve o gozo da licença-prêmio durante a atividade. O posicionamento dos Tribunais Superiores se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, e os requisitos para que o servidor obtenha o mencionado benefício são: a licença não ter sido gozada, contada em dobro para aposentadoria nem utilizada no abono de permanência. Registre-se que o STJ e o STF reconhecem o direito dos servidores à indenização da licença-prêmio não gozada, o que diverge da conversão em pecúnia já extinta por lei. Isso ocorre porque a obrigação de fazer do Ente Público não pode mais ser adimplida, em razão da inatividade do servidor ou da perda do vínculo com a Administração Pública, de modo que a solução encontrada pelo Poder Judiciário foi a de recompensar o requerente mediante pagamento indenizatório. Esse é o entendimento que se extrai da Repercussão Geral do STF - Tema 635 -, através do qual foi fixada a seguinte tese: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”. Na mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça é claro em afirmar que o direito do servidor independe de requerimento administrativo, conforme se observa no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp XXXXX/CE , Tema 1086: “cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública”. 3. Analisando-se as provas carreadas aos autos, constata-se o ingresso do autor/apelado, nas fileiras da corporação em 03/07/1989 e a sua aposentadoria em 29/1/2019. Verifica-se, ainda, que ele comprovou a existência de um período de licença especial (licença-prêmio) não gozado em atividade, tampouco anotados para fins de inativação ou outorga antecipada de abono de permanência, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo seu requerimento administrativo indeferido pelo Estado/apelante. A licença especial está prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 6.783/74. Alega o ente estatal que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, sendo este inclusive o fundamento utilizado para indeferir o requerimento administrativo do autor/apelado. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, dentre outras providências, deu nova redação ao art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, vedando o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas. Ocorre que um dos princípios fundamentais da equidade e da ordem social é aquele que proíbe ofender o direito de outrem, o dever jurídico de não prejudicar a ninguém – neminem laedere. A Constituição Federal materializa no âmbito da Administração Pública esse dever de não prejudicar, quando, em seu art. 37 , § 6º , proíbe que o Poder Público cause danos, determinando o dever de reparação se o fizer. Destarte, é de se extrair o entendimento de que se deve evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sendo direito do servidor a conversão em pecúnia da licença prêmio não fruída, presumindo-se, na hipótese, a necessidade do serviço e dispensando-se a obrigação do seu requerimento pelo servidor. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance as férias e licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. 4. Competia à Administração comprovar que o apelado não fruiu as licenças especiais por interesse particular, pois, repete-se, é de se presumir que o seu não afastamento decorreu da necessidade do serviço. Nesse contexto, considerando que, in casu, o Estado não se desincumbiu desse ônus, entendo que deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção em pecúnia das licenças prêmios não fruídas nem contadas para a inatividade, evitando assim o enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Apelação Cível XXXXX-09.2023.8.17.2001 , Rel. Andre Oliveira da Silva Guimaraes , Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , julgado em 16/02/2024; Apelação Cível XXXXX-25.2022.8.17.2001 , Rel. Francisco Jose dos Anjos Bandeira de Mello , Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello , julgado em 15/02/2024; Embargos de Declaração XXXXX-XXXXX-63.2016.8.17.1120 , Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho , 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/09/2023, DJe 17/10/2023) 5. Recurso não provido, por unanimidade. ACORDÃO (05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-05.2023.8.17.2001 , acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20208172730

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    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº XXXXX-03.2020.8.17.2730 Apelante: ADALGISA MARIA MORORÓ SANTANA Apelado: MUNICÍPIO DE IPOJUCA/PE Origem: Vara da Fazenda Pública de Ipojuca/PE Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA “EX-CELETISTA” – MUNICÍPIO DE IPOJUCA/PE – ADMISSÃO ANTES DE PROMULGADA A CONSTUIÇÃO DE 1988 –– CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 635 DO STF E 1.086 DO STJ). 1 – Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta pela ora apelante, que visava ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2 – Em apertada síntese, a controvérsia a ser dirimida neste recurso diz respeito ao alegado direito da apelante de obter a conversão em pecúnia da licença-prêmio que não gozou antes de se aposentar, sendo certo que ela foi admitida no serviço público sob o regime celetista antes de promulgada a atual Constituição Federal . 3 – No caso, após a sua aposentadoria a apelante requereu o benefício em questão na esfera administrativa, porém o ente apelado indeferiu o pleito por entender que não apenas a conversão em pecúnia, mas a própria concessão da licença-prêmio, são direitos que apenas os servidores públicos efetivos (concursados) fazem jus. 4 – A propósito, o art. 106 da Lei Municipal nº 1.494 /08 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipojuca) dispõe que será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses ao servidor de uma forma geral, seja ele da administração direta ou indireta, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao município. 5 – Justamente com base no referido dispositivo legal, o Município de Ipojuca reconheceu o direito da apelante e lhe concedeu licenças-prêmio que foram gozadas em 4 (quatro) períodos de 3 (três) meses cada, porém passou a negar, após a aposentadoria, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 6 – É de se observar que a redação do art. 106 da Lei Municipal nº 1.494 /08 leva à interpretação de que o legislador não fez distinção entre o servidor concursado e o celetista que migrou para o regime estatutário, pois aproveitou os dois para efeito de concessão da licença-prêmio. 7 – Vale salientar que o reenquadramento de servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988 é matéria que não tem pertinência com a controvérsia aqui estabelecida, qual seja, a conversão em pecúnia de licença-prêmio concedida e não usufruída pela apelante, o que em tese enseja o enriquecimento ilícito da Administração. 8 – Na realidade, especificamente sobre a matéria em debate, o servidor público, seja ele investido no cargo em decorrência de concurso ou que passou a ser estatutário por força do regime jurídico único, possui direito à conversão em pecúnia, consoante pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086). 9 – No que se refere à Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que alterou a redação do artigo 131 da Constituição de Pernambuco e passou a vedar expressamente o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não exercida, suas disposições não se estendem automaticamente aos municípios, uma vez que estes detêm competência privativa para elaborar o regime jurídico dos seus servidores, isso por força do princípio da autonomia dos entes federativos. Precedentes do TJPE. 10 – Com relação aos critérios de juros de mora e de atualização monetária, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela Seção de Direito Público do TJPE nos Enunciados 8, 11, 15 e 20, visto tratar-se de verbas remuneratórias devidas a servidora pública. 11 – Recurso de apelação ao qual se dá provimento para condenar o Município de Ipojuca ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela apelante, acrescida de juros e correção monetária na forma dos Enunciados 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, ficando o município condenado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado pelo juízo de origem após a liquidação do julgado (art. 85 , § 4º , II , CPC ). Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-03.2020.8.17.2730 , acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250017

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    PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014). “RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF E STJ. Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a conversão do período não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia, julgada procedente na origem. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna , sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Nesse contexto, o direito a licença-prêmio dos membros da Brigada Militar está previsto na Lei Estadual nº 10.990/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Tal previsão, outrossim, consta na liturgia do artigo 33, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A respeito do tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Precedentes. Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou o seu entendimento, no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento indevido da administração. Precedentes do egrégio STJ e desta Turma Recursal. A impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, sendo irrelevante a exigência de prévio requerimento administrativo. No caso em comento, a parte demandante pretende a conversão de 90 dias de licença-prêmio não gozados em pecúnia. (...) RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” ( Recurso Cível Nº 71005119938 , Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes ... RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 507 /1992. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Embargos de Declaração. Acórdão embargado que reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída antes da inatividade. Omissão no acórdão pois o objeto do litígio versa sobre questão diversa, relativa à pretensão de repetição de valores indevidamente retidos em 2018 em relação a indenização paga de licença prêmio não usufruída. Conforme art. 37 § 11 da Constituição Federal , a licença prêmio não usufruída e paga em pecúnia tem natureza de indenização e não está sujeita ao teto remuneratório. Retenção indevida pela Administração com base no teto remuneratório. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso inominado da Fazenda Pública e manter a sentença de procedência, devendo a Fazenda restituir ao autor os valores indevidamente retidos em 2018.

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