Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-05.2023.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO (A): GILSON LIMA RIBEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO) NÃO GOZADA, NEM LEVADO PARA O CÔMPUTO DA APOSENTADORIA OU ABONO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 635 /STF E TEMA 1086 /STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se na origem da Ação Ordinária ajuizada pelo Autor/apelado, na qualidade de policial militar da reserva, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 03/07/1989, e se aposentado por tempo de contribuição em 29/11/2019, que requereu a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento em pecúnia de sua licença-prêmio relativa ao terceiro decênio. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - de caráter vinculante (Tema 635) -, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), admitem a indenização do servidor que não teve o gozo da licença-prêmio durante a atividade. O posicionamento dos Tribunais Superiores se fundamenta no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, e os requisitos para que o servidor obtenha o mencionado benefício são: a licença não ter sido gozada, contada em dobro para aposentadoria nem utilizada no abono de permanência. Registre-se que o STJ e o STF reconhecem o direito dos servidores à indenização da licença-prêmio não gozada, o que diverge da conversão em pecúnia já extinta por lei. Isso ocorre porque a obrigação de fazer do Ente Público não pode mais ser adimplida, em razão da inatividade do servidor ou da perda do vínculo com a Administração Pública, de modo que a solução encontrada pelo Poder Judiciário foi a de recompensar o requerente mediante pagamento indenizatório. Esse é o entendimento que se extrai da Repercussão Geral do STF - Tema 635 -, através do qual foi fixada a seguinte tese: “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”. Na mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça é claro em afirmar que o direito do servidor independe de requerimento administrativo, conforme se observa no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp XXXXX/CE , Tema 1086: “cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública”. 3. Analisando-se as provas carreadas aos autos, constata-se o ingresso do autor/apelado, nas fileiras da corporação em 03/07/1989 e a sua aposentadoria em 29/1/2019. Verifica-se, ainda, que ele comprovou a existência de um período de licença especial (licença-prêmio) não gozado em atividade, tampouco anotados para fins de inativação ou outorga antecipada de abono de permanência, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo seu requerimento administrativo indeferido pelo Estado/apelante. A licença especial está prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 6.783/74. Alega o ente estatal que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, sendo este inclusive o fundamento utilizado para indeferir o requerimento administrativo do autor/apelado. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, dentre outras providências, deu nova redação ao art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, vedando o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas. Ocorre que um dos princípios fundamentais da equidade e da ordem social é aquele que proíbe ofender o direito de outrem, o dever jurídico de não prejudicar a ninguém – neminem laedere. A Constituição Federal materializa no âmbito da Administração Pública esse dever de não prejudicar, quando, em seu art. 37 , § 6º , proíbe que o Poder Público cause danos, determinando o dever de reparação se o fizer. Destarte, é de se extrair o entendimento de que se deve evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sendo direito do servidor a conversão em pecúnia da licença prêmio não fruída, presumindo-se, na hipótese, a necessidade do serviço e dispensando-se a obrigação do seu requerimento pelo servidor. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance as férias e licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. 4. Competia à Administração comprovar que o apelado não fruiu as licenças especiais por interesse particular, pois, repete-se, é de se presumir que o seu não afastamento decorreu da necessidade do serviço. Nesse contexto, considerando que, in casu, o Estado não se desincumbiu desse ônus, entendo que deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção em pecúnia das licenças prêmios não fruídas nem contadas para a inatividade, evitando assim o enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Apelação Cível XXXXX-09.2023.8.17.2001 , Rel. Andre Oliveira da Silva Guimaraes , Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , julgado em 16/02/2024; Apelação Cível XXXXX-25.2022.8.17.2001 , Rel. Francisco Jose dos Anjos Bandeira de Mello , Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello , julgado em 15/02/2024; Embargos de Declaração XXXXX-XXXXX-63.2016.8.17.1120 , Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho , 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/09/2023, DJe 17/10/2023) 5. Recurso não provido, por unanimidade. ACORDÃO (05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-05.2023.8.17.2001 , acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR