TJ-RS - Recurso Extraordinário 70079339198 OUTRA
Sem ementa.(Recurso Extraordinário, Nº 70079339198, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório , Julgado em: 29-04-2024)
Mais de 10.000 resultados
Sem ementa.(Recurso Extraordinário, Nº 70079339198, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório , Julgado em: 29-04-2024)
(TJSC, Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) n. XXXXX-68.2022.8.24.0163 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 24-04-2024).
(TJSC, Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) n. XXXXX-12.2022.8.24.0163 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 24-04-2024).
(TJSC, Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) n. XXXXX-47.2022.8.24.0163 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 24-04-2024).
(TJSC, Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) n. XXXXX-79.2022.8.24.0163 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 24-04-2024).
Voto nº 01-2024 Agravo Interno – Decisão que rejeitou Recurso Extraordinário - Acórdão que não violou qualquer dos princípios constitucionais – Ausência de repercussão geral - Não cabimento do Recurso Extraordinário - Agravo Improvido.
Agravo Interno. Decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. Pretensão de seguimento do Recurso Extraordinário sob a alegação de violação da Emenda Constitucional nº 113 /21, a qual estabeleceu nova regra, adotando-se a SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Inexistência de ofensas a preceitos constitucionais, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. Julgamento que não afastou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 /21. Acórdão que simplesmente determinou a aplicação do tema 810, o que não afasta por si ou contraria o previsto na Emenda 113 /21. Análise da questão na fase de cumprimento, sem qualquer efeito para o âmbito recursa pretendido. Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.
Agravo Interno. Decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. Pretensão de seguimento do Recurso Extraordinário para inclusão da União no polo passivo. Medicamento registrado na Anvisa e incorporado ao SUS. Desnecessidade de inclusão no polo passivo da União. Inexistência de ofensas a preceitos constitucionais, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. Julgamento em descordo com a pretensão do agravante. Inexistência de ofensa aos preceitos constitucionais citados nas razões do agravo. Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.
Felippe Rosa Pereira ; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator (a): Felippe Rosa Pereira Comarca: Tietê Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal Data do julgamento: 02/05/2024 Data de publicação: 02/05/2024 Ementa: Agravo interno – Ausência de controvérsia de índole constitucional, apenas infraconstitucional – Ausência, ainda, de efetiva repercussão geral na matéria – Acórdão, ademais, que está em consonância com a jurisprudência do STF – Decisão agravada, correta, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo interno improvido.
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS – DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241 – VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário. Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o recurso extraordinário representativo de controvérsia (tema 1241), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida. Além disso, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar municipal nº 19 /1998). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa. Decisão denegatória mantida. Agravo não provido.