Ação Penal e Processo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal XXXXX20248120000 Campo Grande

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD – MATÉRIA PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. De acordo com precedentes dos Tribunais Superiores, tendo sido o agravante condenado em ação penal por novo crime, é dispensável a instauração de processo administrativo disciplinar ou a designação de audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, vez que lá foram exercidos de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Restando evidenciada a prescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave na espécie, está prejudicado o pretendido reconhecimento da prescrição para a sua instauração. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do agravante de ser reintegrado à Policia Militar sob argumento de que foi absolvido quanto à falta disciplinar, objeto de ação penal que tramitou na Justiça militar, e que fundamentou sua expulsão. 2. Expulsão, entretanto, também decorrente de ação penal, no qual foi condenado em V. Acórdão transitado em julgado – inexistência de hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, tampouco irregularidade do procedimento e ilegalidade do ato, elementos sujeitos à controle jurisdicional, vedada incursão no mérito administrativo, à luz da súmula nº 655 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20238240038

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    RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE FALTAS GRAVES , DECRETA REGRESSÃO DE REGIME, REVOGA DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE ( LEP , ART. 52 , CAPUT). AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO (STF, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 758 ; STJ, SÚMULA 526). 2. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS. SANÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA. 3. REVOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS. CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR ( LEP , ART. 127 ). 1. Para o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, não é necessária a instauração de ação penal ou a existência de sentença condenatória criminal que trate do fato. 2. Reconhecida a prática de falta grave, autorizada está a aplicação cumulativa da regressão de regime, da revogação de dias remidos e da alteração da data-base, não havendo discricionariedade judicial para exclusão das sanções legalmente previstas. 3. Aplicada a sanção de revogação dos dias remidos por falta anterior, reinicia-se a contagem e os dias remanescentes são preservados, de modo que, sobrevindo nova infração disciplinar, é possível decretar a perda de até 1/3 dos dias remidos entre esta e aquela falta, não se podendo, contudo, revogar dias remidos em ocasião anterior à falta pretérita; pelo mesmo raciocínio, se duas faltas graves são praticadas ao mesmo tempo, a fração de revogação incide apenas uma vez. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-75.2023.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2024).

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Belo Horizonte XXXXX-9/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CABIMENTO - 1. A prática de fato definido como crime doloso configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal . - 2. Ante a independência relativa das jurisdições, é viável o reconhecimento da infração disciplinar no âmbito da execução penal, ainda que não tenha sido instaurado inquérito policial ou ação penal em relação àquele fato. - 2. Havendo provas suficientes de que o reeducando praticou fato definido como crime doloso, é necessário o reconhecimento da falta grave, com a aplicação dos seus efeitos legais.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188178201

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/RN N.º XXXXX-08.2018.8.17.8201 APELANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: BRUNO FERREIRA LIMA E OUTROS RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.IMPUTAÇÃO DE CRIME. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ABSOLVE POR INEXISTENCIA DE PROVA DO FATO. PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação/RN em face da sentença, sob aclaratórios acolhidos, que julgou procedentes os pedidos iniciais determinando que a reintegração dos autores nos cargos de Agente de Polícia Civil, com anulação do processo administrativo disciplinar de nº 10.101.1001.001109/2009.1.1 . 2. Cinge-se a controvérsia à análise do direito dos apelados em serem reintegrados aos quadros de servidores públicos do Estado de Pernambuco, após afastamento de suas funções, por PAD. 3. A sentença entendeu pela procedência do pedido, fundada na influência do julgamento criminal transitado em julgado, firmado na inexistência da prova do fato, sobre a esfera administrativa. Pois bem. 4. Exsurge dos autos que os autores apelantes, servidores públicos estadual, responderam, pelo crime de extorsão mediante sequestro, em ação penal sob recurso de apelação que julgou absolvidos os réus por inexistência de provas do fato. 5. De logo analiso sobre a preliminar de coisa julgada levantada pelo recorrente, repetindo seus argumentos trazidos em contestação. Noto que a sentença revisitada elucidativamente colocou e julgou sobre o tema.De fato, observo na análise da documentação acostada aos autos, que inexiste coisa julgada material entre esta ação e o MS XXXXX-47.2015.8.17.0000 quanto ao autor Bruno Ferreira Lima . As causas de pedir em uma e outro são diversas o que não faz caracterizar a coisa julgada. Pelo que, rejeito a preliminar. 6. Analisando o mérito, importa considerar que na ação penal julgada e transitada, o crime imputado aos autores apelados foi o de extorsão mediante sequestro, e, no PAD, a pena aplicada de demissão aplicada ao servidor foi fundada no inciso LXVIII – (cometer qualquer infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial). 7. Defende o recorrente a independência das esferas administrativa e criminal, portanto, pertinente a punição. Indiscutível, porque já pacificado na doutrina e jurisprudência, sobre a independência das esferas administrativa e penal; somente havendo influência desta naquela quando há absolvição por negativa da autoria ou por negativa do fato. 8. Na situação posta, a sentença penal foi de absolvição com fulcro no artigo 386 , II do CPP , ou seja, inexistência de prova do fato; de modo que se pode falar em absolvição no sentido estrito, e, capaz de repercutir na esfera administrativa, como acertadamente ponderou o juízo a quo. 9. Quanto o argumento do apelante sobre a possibilidade de revisão pelo judiciário do mérito administrativo em razão do mesmo fato investigado nas esferas criminal e administrativa, considero que prevalece a proibição de violação à separação dos poderes, de modo que não é permitida a ingerência do Judiciário no mérito administrativo. Somente havendo ilegalidade no processo administrativo disciplinar, é possível ao Judiciário ingerir-se a fim de corrigir os vícios ocorridos.Não é a hipótese. O PAD transcorreu sem vícios ou violação a direitos, respeitadas a ampla defesa e contraditório. 10. A revisão da pena de demissão imposta ao autor apelante, enquanto inexistentes quaisquer ilegalidades no procedimento disciplinar implica na ingerência do Judiciário no mérito administrativo, com reexame da matéria fato-jurídica analisada no PAD. No entanto, como colocado antes, à vista da existência de julgamento criminal absolutório por negativa do fato, inexiste o impedimento de ser revisto pelo judiciário a falha administrativa da punição imposta aos apelados. Máxime enquanto a ação penal e o PAD que ensejou a demissão, decorreram do mesmo fato imputado aos autores recorridos. 11. Como bem colocado pelo juízo recorrido, inexiste demonstrado que a administração puniu os autores por também outro fato diverso do que ensejou a investigação e absolvição criminal por inexistência de prova do fato. 12. Ainda, argumenta o recorrente a inexistência de bis in idem enquanto houve punição disciplinar com suspensão, por fundamento diverso. Importa considerar que a pena aplicada de demissão aplicada aos servidores foi fundada no inciso LXVIII – (cometer qualquer infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial). Já para a aplicação da pena de suspensão que foi convertida em multa, alega o apelante que a imputação foi nos incisos XXV – (trabalhar incorretamente de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres) e XLVII (Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio) do artigo 31 da Lei 6.425/72. 13. Pois bem. Não obstante os litigantes divergirem quanto a ser o mesmo ou não, o fundamento da pena disciplinar aplicada, não observo nos autos demonstrado sobre o procedimento administrativo para aplicação da pena de suspensão a fim de que se afira sobre se as duas penas disciplinares aplicadas, suspensão e demissão, fundaram-se no mesmo fundamento. Apenas a Portaria de aplicação da pena de suspensão (fl. 7 do ID XXXXX) não é suficiente para o respectivo esclarecimento. Máxime enquanto este ato administrativo apenas refere que a pena de suspensão o foi aplicada considerando o que consta no Relatório da Coordenação Central de Plantão do dia 21.11.97 e de despacho do Corregedor de Polícia Civil em 26.01.98; e, inexiste no processo o mencionado Relatório ou Despacho. 14. Vejo a necessidade de adequação da sentença quanto à condenação sucumbencial em honorários para que, ante a iliquidez da sentença, os mesmos sejam arbitrados em fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 85 , § 4º , inciso II do CPC . Ainda, faz-se necessário que quanto ao cálculos dos consectários da condenação, sejam observados os Enunciados Administrativos da SDP nºs 08, 11, 15 e 20 com redação de 11.03.2022. 15. Reexame Necessário improvido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/RN, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo, tudo na conformidade do voto do relator. Recife, na data da assinatura eletrônica Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20248260496 Ribeirão Preto

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. Recurso interposto visando à absolvição por insuficiência probatória, com pedido subsidiário de desclassificação para falta média. Impertinência. Absolvição. Impossibilidade. Homologação de falta grave que se impunha. Sentenciado que desatendeu ao comando de saída de sua cela porque estava tentando se livrar de papeis cujo conteúdo apontava para o tráfico de drogas dentro da unidade prisional. Falta grave caracterizada nos termos do artigo 52 da LEP . Desnecessidade, nas circunstâncias, de ação penal em curso ou sentença condenatória, muito menos transitada em julgado, conforme entendimento da Súmula 526 do C. Superior Tribunal de Justiça. Depoimentos dos agentes penitenciários coesos. Circunstâncias da apreensão dos papeis que demonstram o conhecimento do preso sobre o fato. Desclassificação para falta média. Impossibilidade. Inocorrência de mero agir inconveniente, até porque, ao que tudo indica, além do próprio envolvimento do sentenciado com os dizeres dos papeis apreendidos, percebe-se que a demora no atendimento da ordem saída da cela, no mínimo, demonstra atos de insurgência/indisciplina com o simultâneo propósito de auxiliar, pela tentativa de ocultação do material, no tráfico interno de substâncias proscritas, daí que também inobservados os deveres previstos no artigo 39 , incisos II e V da LEP . Falta grave bem caracterizada. Negado provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Ribeirão das Neves XXXXX-6/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, CASSADA A DECISÃO. - Nos termos do precedente qualificado, Tema n.º 758 do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da sanção disciplinar independe do processo de conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - A ausência de apreciação do Juízo da origem sobre a ocorrência ou não da falta grave impede a deliberação do Tribunal "ad quem" acerca da pretensão deduzida, sob pena de incorrer em supressão de Instância.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20218150581

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º XXXXX-05.2021.8.15.0581 . Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa 1º Embargante (s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Andrade Medeiros. 2º Embargante (s): Fernando Soares de Lima . Advogado (s): Igor Diego Amorim Marinho – OAB/PB 15.490. Embargado (s): Os mesmos . 1.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO § 11.º DO ART. 85 DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20218205001

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    utilizadas como prova emprestada nos desta Ação Penal... Ressalte-se que inexiste previsão legal obstando o compartilhamento de provas obtidas em processo penal com apurações em curso em outros processos penais ou em processos administrativos, sejam fiscais... Ante o exposto, defiro o pedido de compartilhamento de provas produzidas na Ação Penal nº XXXXX-79.2021.8.20.5001 , em tramitação perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal , a fim de serem

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 São Sebastião do Paraíso XXXXX-1/002

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - VIABILIDADE - REGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO - 1. A prática de fato definido como crime doloso configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal , cujo reconhecimento pelo Juízo da execução prescinde de denúncia e trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - 2. Quando o reeducando cometer infração disciplinar grave, além do apontamento da falta em seu atestado de pena, o regime de cumprimento da pena também pode ser regredido, com fundamento no artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal .

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