Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/RN N.º XXXXX-08.2018.8.17.8201 APELANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: BRUNO FERREIRA LIMA E OUTROS RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.IMPUTAÇÃO DE CRIME. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ABSOLVE POR INEXISTENCIA DE PROVA DO FATO. PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação/RN em face da sentença, sob aclaratórios acolhidos, que julgou procedentes os pedidos iniciais determinando que a reintegração dos autores nos cargos de Agente de Polícia Civil, com anulação do processo administrativo disciplinar de nº 10.101.1001.001109/2009.1.1 . 2. Cinge-se a controvérsia à análise do direito dos apelados em serem reintegrados aos quadros de servidores públicos do Estado de Pernambuco, após afastamento de suas funções, por PAD. 3. A sentença entendeu pela procedência do pedido, fundada na influência do julgamento criminal transitado em julgado, firmado na inexistência da prova do fato, sobre a esfera administrativa. Pois bem. 4. Exsurge dos autos que os autores apelantes, servidores públicos estadual, responderam, pelo crime de extorsão mediante sequestro, em ação penal sob recurso de apelação que julgou absolvidos os réus por inexistência de provas do fato. 5. De logo analiso sobre a preliminar de coisa julgada levantada pelo recorrente, repetindo seus argumentos trazidos em contestação. Noto que a sentença revisitada elucidativamente colocou e julgou sobre o tema.De fato, observo na análise da documentação acostada aos autos, que inexiste coisa julgada material entre esta ação e o MS XXXXX-47.2015.8.17.0000 quanto ao autor Bruno Ferreira Lima . As causas de pedir em uma e outro são diversas o que não faz caracterizar a coisa julgada. Pelo que, rejeito a preliminar. 6. Analisando o mérito, importa considerar que na ação penal julgada e transitada, o crime imputado aos autores apelados foi o de extorsão mediante sequestro, e, no PAD, a pena aplicada de demissão aplicada ao servidor foi fundada no inciso LXVIII – (cometer qualquer infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial). 7. Defende o recorrente a independência das esferas administrativa e criminal, portanto, pertinente a punição. Indiscutível, porque já pacificado na doutrina e jurisprudência, sobre a independência das esferas administrativa e penal; somente havendo influência desta naquela quando há absolvição por negativa da autoria ou por negativa do fato. 8. Na situação posta, a sentença penal foi de absolvição com fulcro no artigo 386 , II do CPP , ou seja, inexistência de prova do fato; de modo que se pode falar em absolvição no sentido estrito, e, capaz de repercutir na esfera administrativa, como acertadamente ponderou o juízo a quo. 9. Quanto o argumento do apelante sobre a possibilidade de revisão pelo judiciário do mérito administrativo em razão do mesmo fato investigado nas esferas criminal e administrativa, considero que prevalece a proibição de violação à separação dos poderes, de modo que não é permitida a ingerência do Judiciário no mérito administrativo. Somente havendo ilegalidade no processo administrativo disciplinar, é possível ao Judiciário ingerir-se a fim de corrigir os vícios ocorridos.Não é a hipótese. O PAD transcorreu sem vícios ou violação a direitos, respeitadas a ampla defesa e contraditório. 10. A revisão da pena de demissão imposta ao autor apelante, enquanto inexistentes quaisquer ilegalidades no procedimento disciplinar implica na ingerência do Judiciário no mérito administrativo, com reexame da matéria fato-jurídica analisada no PAD. No entanto, como colocado antes, à vista da existência de julgamento criminal absolutório por negativa do fato, inexiste o impedimento de ser revisto pelo judiciário a falha administrativa da punição imposta aos apelados. Máxime enquanto a ação penal e o PAD que ensejou a demissão, decorreram do mesmo fato imputado aos autores recorridos. 11. Como bem colocado pelo juízo recorrido, inexiste demonstrado que a administração puniu os autores por também outro fato diverso do que ensejou a investigação e absolvição criminal por inexistência de prova do fato. 12. Ainda, argumenta o recorrente a inexistência de bis in idem enquanto houve punição disciplinar com suspensão, por fundamento diverso. Importa considerar que a pena aplicada de demissão aplicada aos servidores foi fundada no inciso LXVIII – (cometer qualquer infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial). Já para a aplicação da pena de suspensão que foi convertida em multa, alega o apelante que a imputação foi nos incisos XXV – (trabalhar incorretamente de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres) e XLVII (Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio) do artigo 31 da Lei 6.425/72. 13. Pois bem. Não obstante os litigantes divergirem quanto a ser o mesmo ou não, o fundamento da pena disciplinar aplicada, não observo nos autos demonstrado sobre o procedimento administrativo para aplicação da pena de suspensão a fim de que se afira sobre se as duas penas disciplinares aplicadas, suspensão e demissão, fundaram-se no mesmo fundamento. Apenas a Portaria de aplicação da pena de suspensão (fl. 7 do ID XXXXX) não é suficiente para o respectivo esclarecimento. Máxime enquanto este ato administrativo apenas refere que a pena de suspensão o foi aplicada considerando o que consta no Relatório da Coordenação Central de Plantão do dia 21.11.97 e de despacho do Corregedor de Polícia Civil em 26.01.98; e, inexiste no processo o mencionado Relatório ou Despacho. 14. Vejo a necessidade de adequação da sentença quanto à condenação sucumbencial em honorários para que, ante a iliquidez da sentença, os mesmos sejam arbitrados em fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 85 , § 4º , inciso II do CPC . Ainda, faz-se necessário que quanto ao cálculos dos consectários da condenação, sejam observados os Enunciados Administrativos da SDP nºs 08, 11, 15 e 20 com redação de 11.03.2022. 15. Reexame Necessário improvido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível/RN, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo, tudo na conformidade do voto do relator. Recife, na data da assinatura eletrônica Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8