TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20198040001 Manaus
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PARA CONTEMPLAR A PROPRIEDADE DO TERRENO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Termo de Acordo administrativo (fls. 136/138) de fato somente previu indenização para as acessões, sem contemplar o valor do terreno, e sem estabelecer renúncia a quaisquer valores ou direito a indenização decorrente da propriedade; 2. Plenamente cabível a possibilidade da parte interessada vir a Juízo buscar indenização decorrente da propriedade sobre o terreno, por ausência de cláusula contratual dispondo em sentido contrário; 3. Os Apelantes fizeram prova da propriedade do terreno, na forma alegada na inicial, conforme certidão do cartório do 3º Ofício de Registro de imóveis, constando que o imóvel possui a matrícula nº 44.449, tendo o Estado do Amazonas, através do Título Definitivo nº 56.337, transferido a propriedade a Gergete Barreto Martins (fl. 98), e o Título Definitivo de propriedade nº 56.337, expedido pela Secretaria de Estado de Política Fundiária em nome de Georgete Barreto Martins (fl. 99); 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.