Administração Gestão em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260229 Hortolândia

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    Recurso Inominado. Servidora Pública Municipal. Agente de gestão. Município de Hortolândia/SP. Progressão por mérito. Critérios legais preenchidos. Lei Complementar municipal nº 12/2010 e Decreto municipal nº 4147/2019. Obrigatoriedade de mudança de um nível para outro (s) superior (es) subsequente (s) que se impõe. Lei de responsabilidade fiscal que não pode servir de obstáculo à Administração Pública para implementar a progressão. Direito subjetivo do servidor. Tema 1075 do C. STJ. Citação realizada por meio eletrônico fora do prazo legal. Fundamento art. 246 , § 1º C, CPC . Pedido recursal de afastamento da sanção. Justificativa que não afasta o descumprimento legal. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130351 1.0000.24.136824-0/001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE GESTÃO DA SAÚDE, GAGES - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO - TEMA 531 DO STJ - DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO - NÃO CABIMENTO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública é detentora de autotutela que a possibilita rever de ofício seus atos e anulá-los acaso eivados de ilegalidade. 2. Indevido o pagamento de gratificação por atividade de gestão da saúde para os servidores que ocupam o cargo efetivo da carreira de especialista em políticas e gestão da saúde, mas não exercem o ofício junto ao Sistema Estadual de Gestão da Saúde. 3. Descabe a restituição dos valores quando o pagamento indevido decorre da interpretação errônea da lei pela Administração Pública em consideração à "falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (tema 531 do STJ). 4. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Itapeva

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO ESCOLAR – MUNICÍPIO DE ITAPEVA – CONSELHO DE ESCOLA – Liminar deferida para suspender os efeitos da devolução da escola Municipal para a gestão Estadual – Informações fornecidas pelo Dirigente Regional de Ensino de que já foram finalizados os trâmites para os procedimentos de retomada do Ensino Fundamental da Municipalidade, com a adequação da estrutura física da escola e da estrutura de atendimento aos estudantes – Alunos que já tinham iniciado a aula sob a gestão Estadual – Abaixo-assinado que demonstra a insatisfação dos estudantes e de seus responsáveis pela qualidade de ensino realizada na Escola Municipal – Necessidade de paralisação das aulas e reorganização das unidades caso a liminar seja deferida para retornar a gestão para o Município – Conselho de Escola que possui atribuição para deliberar sobre problemas de natureza administrativa e pedagógica, porém a questão sobre a gestão da escola, é assunto do âmbito da Administração Pública, que pode adotar atos discricionários – Inteligência do art. 95 , § 5º , da Lei Complementar n. 444 /1985 – Considerando que a unidade escolar já está em funcionamento sob a responsabilidade do Estado e há questões que necessitam da instrução probatória, para não haver necessidade de suspensão das aulas, de rigor a reforma da r. decisão, para revogar a liminar concedida – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090016

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. EMPREGADA QUE UTILIZA EXPRESSÃO DE BAIXO CALÃO NO ATENDIMENTO A CLIENTE. A Autora destratou uma cliente no exercício de sua função de operadora de telemarketing, mandando-a "à merda" e dizendo que a empresa poderia fazer o que quisesse com os clientes, pois era a proprietária dos equipamentos por eles utilizados em suas residências. Patente o mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa (art. 482 , alínea b, da CLT ). A gravidade da falta autoriza, inclusive, a imediata resolução contratual, pois a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho foi quebrada, uma vez que a atitude da empregada perante a cliente acabou denegrindo a imagem da Empresa. Não é razoável e nem esperado que a Ré mantenha em seus quadros uma profissional que não zela pelo respeito e boa educação no atendimento aos usuários de seus serviços. Eventuais dificuldades da Autora no relacionamento com seu supervisor ou insatisfação com as condições de trabalho não servem como escusa para o destrato a clientes, pois estes são apenas consumidores dos serviços ofertados, e nada têm a ver com a administração, organização ou gestão da Empresa. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. EXIGIR CONTAS. COMPETÊNCIA RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. COMPETÊNCIA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 26. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Exigir contas. Competência recursal. Administração de fundo de investimento. Controvérsia que não tem cunho empresarial. Discussão que envolve gestão de negócios. Competência das C. Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36. Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III.11. Jurisprudência. Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Indaiatuba

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AOS RÉUS PARA QUE SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DE GESTÃO DOS CONDOMÍNIOS E CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DOS CONDÔMINOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar que os demandados se abstenham de efetuar quaisquer atos de gestão dos condomínios ou contrários aos interesses dos condôminos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$100.000,00. Pretende a ré administradora a revogação, sob a assertiva de que o síndico interino teria violado o Estatuto, em virtude da rescisão do contrato de administração anterior e da contratação de nova empresa administradora, sem a necessária decisão assemblear autorizadora da medida. 2. Ao menos neste momento, justifica-se o prevalecimento da ordem, ante a necessidade de obediência ao contraditório e de apuração de melhores elementos de prova, que permitam o adequado esclarecimento dos fatos. Por isso, mostra-se razoável a manutenção do estado de coisas determinado pela decisão agravada, até que se tenha melhores elementos de convicção.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090016

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. Por maioria de votos, entende este Colegiado que o fato de se tratar de Contrato de Gestão não é capaz de afastar a responsabilidade da Administração Pública, já que houve transferência, a um ente privado, de serviço eminentemente público, consubstanciado na administração da Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Industrial de Curitiba. Não obstante, após análise do conjunto probatório acostado, restou demonstrada efetiva fiscalização ou controle por parte do recorrente. Nos termos da jurisprudência consolidada desta e. Turma, o ônus de comprovar a fiscalização competia à parte recorrente, ônus do qual se desincumbiu, de modo a restar afastada sua condenação subsidiária. Sentença que se reforma.

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20168173480

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    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário nº XXXXX-45.2016.8.17.3480 Autor: JEDSON DE MELO RIBEIRO Réu: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE Origem: 1ª Vara de Timbaúba/PE Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR – MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7, 12, 16 E 21 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1 – Cuida-se de reexame necessário da sentença que condenou o Município de Timbaúba ao pagamento da quantia de R$ 112.077,50 em razão da contratação do serviço de transporte escolar prestado pelo autor. 2 – No caso, o autor logrou comprovar nos autos a celebração de contrato com o município réu na qual este último assumiu a obrigação de pagar pelos serviços de transporte prestados por aquele. Por seu turno, caberia ao ente demandado, na forma do art. 373 , inciso II , do CPC , fazer prova de que pagou pelos serviços que contratou, porém não o fez. 3 – Na verdade, o município sequer questiona a prestação dos serviços e o seu inadimplemento, buscando responsabilizar a gestão anterior por, nas suas palavras, ter firmado contrato sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal , como se a dívida pertencesse ao ex-prefeito e não ao ente público, o que evidentemente não possui a mínima procedência. 4 – Ademais, a ausência de inscrição da dívida como “restos a pagar” na lei orçamentária não exime o ente público da responsabilidade de pagar pela obrigação que assumiu sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Como bem ressaltou o juiz sentenciante, tal procedimento – muitas vezes intencional – não é causa de extinção das obrigações. 5 – Com relação aos critérios de juros de mora e de atualização monetária, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela Seção de Direito Público do TJPE nos Enunciados 7, 12, 16 e 21, visto tratar-se de valores devidos em sede de responsabilidade civil contratual. 6 – Reexame necessário ao qual se dá provimento parcial apenas para aplicar como consectários legais da condenação as regras previstas nos Enunciados 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, ficando mantidos todos os demais termos da sentença de 1º grau. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº XXXXX-45.2016.8.17.3480 , acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130518 1.0000.19.143986-8/002

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - DIREITO DE VIZINHANÇA - QUEDA DE MURO DE ARRIMO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, DO CONSTRUTOR E DOS VIZINHOS - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - APLICAÇÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - CRITÉRIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL - MANIFESTO DÉFICIT DE RECURSOS FINANCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Comprovada, através de prova técnica que a queda de muro de arrimo limítrofe ao imóvel do autor foi causada por negligência do Município na construção de escoamento correto das águas pluviais na via no entorno do imóvel atingido, aliado a vício na construção, por parte do construtor, e negligência do vizinho quanto à manutenção do seu imóvel, devem todos responder, proporcionalmente, pelos prejuízos causados à parte. Trata-se de responsabilidade subjetiva, pelos danos causados à vítima - Mesmo que haja comprovação da conduta lesiva por parte dos réus, havendo condenação ao pagamento dos danos materiais advindos, não é qualquer dissabor vivido pelo indivíduo que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais. Este apenas resta configurado acaso fiquem demonstrados dor, sofrimento, frustração, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa - Não havendo nos autos comprovação cabal dos danos morais suportados pela parte, em razão dos eventos advindos da queda de muro de arrimo no seu imóvel, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe - No âmbito do controle de políticas públicas, a intervenção judicial responsável deve orientar-se pela premissa de que em situações de escassez as decisões alocativas de recursos públicos (financeiros, humanos e estruturais) são invariavelmente deslocativas , bem como deve levar em conta que o exercício da gestão pública é limitado pelas exigências constitucionais de licitação, leis orçamentárias, lei de responsabilidade fiscal , dentre outros - Inexistindo recursos financeiros, ressalvada a hipótese de comprovada preterição, não é razoável impor judicialmente a alocação de tais recursos em um determinado local, para realização de determinada obra pública, porquanto a medida apenas desloca o problema de uma região para outra, sem solucionar a alegada ofensa ao direito coletivo - Nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1872547

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. PASEP . CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 - Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º , inc. LXXIV , da Constituição Federal e o art. 99 , § 2º , do CPC ). O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2 - PASEP . Criação. Finalidade. O PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta. Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e PASEP . Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 3 - Correção monetária. Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS -Pasep, cabe ao Conselho Diretor ?calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes?, bem como ?calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais?. 4 - Banco do Brasil. Incumbências. PASEP . Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil. Ausência de provas. O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Ônus da sucumbência. Na forma do art. 82 e seguintes do CPC , pelo princípio da sucumbência, o vencido deve pagar os honorários ao advogado do vencedor e as custas processuais. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (wi)

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