TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário nº XXXXX-45.2016.8.17.3480 Autor: JEDSON DE MELO RIBEIRO Réu: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE Origem: 1ª Vara de Timbaúba/PE Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR – MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7, 12, 16 E 21 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1 – Cuida-se de reexame necessário da sentença que condenou o Município de Timbaúba ao pagamento da quantia de R$ 112.077,50 em razão da contratação do serviço de transporte escolar prestado pelo autor. 2 – No caso, o autor logrou comprovar nos autos a celebração de contrato com o município réu na qual este último assumiu a obrigação de pagar pelos serviços de transporte prestados por aquele. Por seu turno, caberia ao ente demandado, na forma do art. 373 , inciso II , do CPC , fazer prova de que pagou pelos serviços que contratou, porém não o fez. 3 – Na verdade, o município sequer questiona a prestação dos serviços e o seu inadimplemento, buscando responsabilizar a gestão anterior por, nas suas palavras, ter firmado contrato sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal , como se a dívida pertencesse ao ex-prefeito e não ao ente público, o que evidentemente não possui a mínima procedência. 4 – Ademais, a ausência de inscrição da dívida como “restos a pagar” na lei orçamentária não exime o ente público da responsabilidade de pagar pela obrigação que assumiu sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Como bem ressaltou o juiz sentenciante, tal procedimento – muitas vezes intencional – não é causa de extinção das obrigações. 5 – Com relação aos critérios de juros de mora e de atualização monetária, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela Seção de Direito Público do TJPE nos Enunciados 7, 12, 16 e 21, visto tratar-se de valores devidos em sede de responsabilidade civil contratual. 6 – Reexame necessário ao qual se dá provimento parcial apenas para aplicar como consectários legais da condenação as regras previstas nos Enunciados 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, ficando mantidos todos os demais termos da sentença de 1º grau. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº XXXXX-45.2016.8.17.3480 , acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01