Beneficiários de Ajg em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Santos

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    Embargos de Terceiro – Impugnação à Justiça Gratuita – Acolhida a Impugnação – Revogação do benefício – Possibilidade – Benefício da AJG que pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado se lhe fosse negado o favor legal – Natureza 'iuris tantum' da declaração de insuficiência de recursos – O fato de ser casada sob o regime da comunhão universal de bens, por si só, não afasta a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência – Critério para a concessão do benefício da AJG que não é amplo e absoluto – Ausência de provas de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    Apelação – Disputa recursal exclusiva sobre honorários advocatícios de sucumbência – Advogado que não é beneficiário da AJG e não promoveu o recolhimento do preparo – Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção – Desatendimento – Deserção configurada – Inteligência do artigo 1.007 , § 4º , do CPC . Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260453 Pirajuí

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    Cerceamento de defesa – Não reconhecimento – Princípio da persuasão racional ( CPC , artigos 355 e 370 , parágrafo único )– Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo – Preliminar afastada. Revisional - Contrato de adesão – Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, nulidade das cláusulas contratuais – Cédula de Crédito Bancário – Cobrança de taxa de juros diversa da contratada – Não reconhecimento – Tarifas – Tarifa de Cadastro (TC) – Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , j. 28/08/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC – Ilegalidade não reconhecida – Cobrança legítima - Tarifa de avaliação de bem – Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 ( REsp nº 1578553/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC – Prova nos autos da efetiva prestação de serviço – Abusividade da cobrança – Não reconhecimento – Ônus que cabia ao réu, do qual se desincumbiu (artigo 373 , II do CPC )– Devolução em dobro do seguro prestamista – Não cabimento – Aplicação do entendimento vinculante do EAREsp nº 676.608/RS do Eg. STJ - Relação contratual regida pela boa-fé objetiva – Reconhecimento – Dano moral – Artigos 186 e 927 , do Código Civil e artigo 4º do CDC - Ausência de prova da prejudicial repercussão no âmbito moral, do prejuízo e ocorrência de efeitos deletérios ou de ato depreciativo – Ausência de prova de ofensa à direito fundamental – Sumula nº 06 Turma de Uniformização do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Recurso não provido.

    Encontrado em: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator (a) Assinatura Eletrônica Apelação Cível nº XXXXX-57.2023.8.26.0453 Apelante Daniel Batista (AJG) Apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca... empréstimo pessoal Ação revisional Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Admissibilidade parcial Julgamento"extra petita"não caracterizado Autor, ora apelante, que é beneficiário

  • TRT-4 - ROT XXXXX20235040511

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    VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de emprego e, por consequência, desautoriza a rescisão contratual por iniciativa do empregador enquanto perdurar tal condição, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento em que atuava o empregado, quando constatada a manutenção das atividades da empresa. Recurso ordinário do reclamante provido no tópico, vencida a Relatora.

    Encontrado em: Ademais, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição... Ademais, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou despedidos sem justa causa como beneficiário, salvo disposição... (Incluído pela Lei nº 14.441 , de 2022) Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260445 Pindamonhangaba

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    PROCESSO – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – para o fim de cancelamento do cartão de crédito consignado - e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim - Afastado o julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC/2015 , por falta de interesse processual. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, ou até mesmo à compensação, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito ( CC , art. 188 , I ). CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada a ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009)– Como, na espécie, (a) a parte autora solicitou o cancelamento do cartão de crédito consignado, de rigor, (b) a reforma da r. sentença para julgar procedente, em parte, a ação, para condenar a parte ré instituição financeira, na obrigação de fazer, consistente em cancelar cartão de crédito consignado com invocação do disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), em prazo e sob pena de multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a serem fixados pelo MM Juízo do cumprimento de sentença, observado disposto no art. 537 , do CPC/15 , ressalvando-se a admissibilidade dos descontos mensais na RMC do benefício da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos e exclusão da RMC somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. Recurso provido para afastar o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e, prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 1.013 , § 3º , I , do CPC/2015 , julgar procedente a ação.

    Encontrado em: Sem taxa judiciária em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090965

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A caracterização do acúmulo de função ocorre se comprovado o exercício de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado e com ela incompatível, o que não dá direito a duas remunerações ou a um percentual de acréscimo, mas às diferenças em relação à função melhor remunerada, com base no princípio da isonomia. No caso, inexistindo prova de exercício de tarefas diversas ou mais complexas às inerentes à função ocupada pelo obreiro, fato constitutivo do direito alegado (art. 818 , I , da CLT ), o autor não faz jus às diferenças postuladas. Recurso do autor conhecido e não provido.

    Encontrado em: Em que pese o STF, nos termos do julgamento proferido na ADI 5.766 , tenha declarado inconstitucional o art. 791-A , § 4º, da CLT , o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita"... determinação de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global. f) honorários sucumbenciais Alega o autor que " uma vez reconhecido o direito à concessão da assistência judiciária gratuita - AJG... certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260441 Peruíbe

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    CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito ( CC , art. 188 , I ), bem como a rejeição do pedido da parte autora de readequação do contrato. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada a ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009)- Como, na espécie, (a) a parte autora solicitou o cancelamento do cartão de crédito consignado, de rigor, (b) a manutenção da r. sentença na parte em que julgou procedente, em parte, a ação, para condenar a parte ré instituição financeira, na obrigação de fazer, consistente em cancelar cartão de crédito consignado com invocação do disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), ressalvando-se a admissibilidade dos descontos mensais na RMC do benefício da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos e exclusão da RMC somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. Recurso da parte ré provido, em parte e recurso da parte autora desprovido.

    Encontrado em: Diante da improcedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 3.000,00, em face de pequena dimensão econômica da lide, observando-se, ainda, a AJG

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040204

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DE FOMENTO. HORAS EXTRAS. O tomador dos serviços terceirizados é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços, porque se beneficiou do serviço do empregado, mesmo que se trate de ente da Administração Pública. Aplicação do art. 5º-A , § 5º, da Lei nº 6.019 /1974, da Súmula nº 331 , IV, V e VI, do TST, e da Súmula nº 11 deste TRT. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Salienta que o pedido de AJG não sofreu qualquer tipo de impugnação pela parte adversa, o que demonstra a inexistência de controvérsia em relação ao direito... Apesar dos argumentos recursais, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Canoas), porquanto beneficiário da força de trabalho do reclamante

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260484 Promissão

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    RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º , § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito ( CC , art. 188 , I ). CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – A parte autora consumidora tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, facultada à ela a opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável, ou pela satisfação da dívida com descontos mensais na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com exclusão da RMC somente após a quitação, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009)– como, na espécie, (a) a parte autora solicitou o cartão de crédito consignado, de rigor, (b) a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação, para condenar a parte ré instituição financeira, na obrigação de fazer, consistente em cancelar cartão de crédito consignado com invocação do disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), em prazo e sob pena de multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a serem fixados pelo MM Juízo do cumprimento de sentença, observado disposto no art. 537 , do CPC/15 , ressalvando-se a admissibilidade dos descontos mensais na RMC do benefício da parte autora, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites aplicáveis, com suspensão dos descontos e exclusão da RMC somente após a quitação, uma vez que a parte autora não manifestou opção pelo pagamento do saldo devedor, em parcela única, liberando a margem consignável. Recurso provido, em parte.

    Encontrado em: Superior, imperioso reconhecer a possibilidade de pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 3.000,00, em face de pequena dimensão econômica da lide, observando-se, ainda, a AJG... Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de... O beneficiário do mútuo tem direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040211

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    EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. O não reconhecimento do vínculo de emprego acarreta a presunção de dano moral indenizável. A ausência de anotação da relação jurídica de trabalho na CTPS constitui ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT ). É o trabalhador que, embora alienando sua força de trabalho, se vê alijado da inserção social, da proteção previdenciária e assistencial, e do próprio consumo, pois sequer emprego e renda consegue comprovar face à ausência de contrato formal de emprego. Recurso da parte autora provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    Encontrado em: A parte ré requer a reforma da sentença quanto à: 1 AJG; 2 repousos semanais remunerados e dos feriados trabalhados; 3 compensação. Com contrarrazões (ID. XXXXX e ID. c1f8c7c)... É indevida a multa pelo descumprimento da norma coletiva , pois, ao que se conclui da análise da norma, trata-se de multa a ser aplicada pelo "Comitê de Supervisão da Convenção" , tanto que o beneficiário

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