RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Comprovado nos autos que o cargo do reclamante não exigia a fidúcia especial prevista no art. 224 , § 2º , da CLT , em face do exercício da função de gerente bancário, mister manter a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. executava funções de gerência. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. A aplicação das normas de natureza processual previstas na Consolidação das Leis do Trabalho , alteradas pela Lei nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, dá-se de forma imediata, respeitadas, porém, as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Assim sendo, não restam dúvidas de que a cláusula convencional deve ser integralmente aplicada ao caso em apreço, por força do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho , tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada quando já em vigor as novas regras inseridas pela "reforma trabalhista". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE . INEXIGIBILIDADE . Diante dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, fica o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A , § 4º, da CLT , descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A , § 3.º , da CLT . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.