Contratação Temporária Pela Administração Pública sem Concurso Público em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Cunha

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    AGRAVO DE INTRUMENTO - Concurso Público - Mandado de Segurança - Candidata aprovada para cadastro de reserva - Criação de vagas dentro do período do edital - Contratação temporária através de processo seletivo - Indeferimento de tutela - Critério da Administração Pública em nomear candidato aprovado - Concurso que ainda está em vigor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130110 1.0000.22.261934-8/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM RE Nº 837311 /RG - TEMA Nº 784 - MERA EXPECTATIVA DO DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o Tema 784, mediante Repercussão Geral, reconheceu que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo se evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. A simples contratação temporária não implica preterição do candidato aprovado no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública e, sobretudo porque a candidatada foi aprovada fora das vagas disponibilizadas no certame. Não sendo demonstrada a preterição arbitrária e/ou imotivada por parte da Administração, não há como reconhecer o direito à nomeação e posse do candidato.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.265425-1/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS- ILEGALIDADE - ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES - REGULARIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - MUNICIPIO DE DIVINÉSIA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO- RECURSO DESPROVIDO. - O legislador constituinte originário instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos (artigo 37, II, CR), estabelecendo, entretanto, a possibilidade de edição de lei pelos entes da federação a fim de estabelecerem os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CR)- Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Divinésia, após apuração, através de Inquérito Civil Público que o município efetuou diversas contratações temporárias sem a observância dos ditames constitucionais, violando a regra do concurso público - Em síntese, a partir da Constituição da Republica de 1988, a investidura em cargos ou empregos públicos depende da imprescindibilidade de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Lado outro, a possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra de admissão no serviço público, sendo vedada qualquer modalidade de provimento que tenha por objetivo burlar a exigência de concurso público -Extrai-se que o objeto da presente ação é a regularização das contratações realizadas em desacordo com as normas constitucionais, por meio da apresentação de um plano de ação, e não para elaboração do concurso público, pretensão plenamente viável. Diante desse quadro, demonstrada a situação irregular de reiteração da contratação temporária como forma de ingresso do servidor nos quadros da Administração, não há como prosperar a pretensão recursal, não havendo que se falar em inde vida ingerência do Poder Judiciário no Executivo.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal ( RE XXXXX/PI ? Tema 784 do STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. 3. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080051

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MAGISTÉRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. FGTS. SÚMULA N. 22 E. TJES. RECURSO DESPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como este eg. TJES, possuem entendimento pacificado e de força vinculante acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado temporário da Administração Pública sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário, sendo esta a hipótese. 2. A autora foi professora contratada por designação temporária pelo município em sucessivas renovações que descaracterizam o caráter temporário da contratação. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110003

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    SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910 /1932 – FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA - CONTRATO TEMPORÁRIO – FGTS – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – TEMA 551 DO STF – LEI MUNICIPAL Nº 11.243/2020 - CARTILHA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DENOMINADA “CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: ORIENTAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição quinquenal na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /1932 por se tratar de ação contra a Fazenda Municipal. Assim, as parcelas anteriores a 20/09/2018 estão prescritas, na medida em que a presente ação foi distribuída no dia 20/09/2023. 2. A sentença atacada foi julgada procedente (no dia 16/01/2024) para: “I. DECLARAR nulos os contratos realizados, com sucessivas renovações entre os anos de 14/04/2018 a 02/08/2021 (data mencionada na exordial); II. RECONHER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 20/09/2018; III. CONDENAR a parte ré, ao pagamento do FGTS, correspondente a 20/09/2018 a 02/08/2021 (data mencionada na exordial), sem a multa de 40% (quarenta por cento). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494 /97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113 /2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso” Sic. 3. A parte recorrente (parte reclamada) requer reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado. Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamante) pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. 4. Dispensada a remessa do feito ao Parquet Estadual em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 5. As Leis Municipais nº 10.060/2018 e a LEI nº 10.693/2019 dispuseram a respeito do “Processo Seletivo Simplificado, para prestarem serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. 6. A Lei nº 11.243/2020 (Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratação temporária de profissionais, mediante Processo Seletivo Simplificado, para prestarem serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.) prevê em seu artigo 1º que: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária de profissionais, mediante Processo Seletivo Simplificado, para prestarem serviços junto a Secretaria Municipal de Educação, nos casos de ausências ou impedimentos em virtude de licenças e afastamentos de servidores efetivos, bem como atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, conforme ANEXO I”. 7. O Tema 551 do STF prevê que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 8. Note que o leading case (caso principal), no caso RE XXXXX/MG (página 19/31 do inteiro teor do acórdão), do Tema 551 do STF em seu item II: “CONSEQUÊNCIAS DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS” sic., dispõe que: “No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário”(voto do Ministro Alexandre de Moraes).9 . Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036 /1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. 10. A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 11. De suma importância citarmos a Cartilha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso denominada “Contratação por Tempo Determinado: Orientação para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público”, link: file:///C:/Users/26765/Downloads/TCEMT_Contrata%C3%A7%C3%A3o%20Temporaria%20-%20digital.pdf o qual menciona “a licitude da contratação temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos constitucionais: 1. previsão legal das hipóteses de contratação temporária; 2. realização de processo seletivo simplificado; 3. contratação por tempo determinado; 4. atender necessidade temporária; 5. presença de excepcional interesse público” e prevê no: “1.5. Necessidade Temporária da Contratação” sic. que “A forma de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre pressupõe uma necessidade temporária, não se apresentando legal a contratação temporária para necessidades permanentes. Assim, por exemplo, havendo a carência de professores efetivos para atendimento da demanda ordinária do município, não é possível utilizar-se da contratação por tempo determinado, em detrimento do concurso público, pois a necessidade, nesse caso, é permanente”. 12. Acrescenta o item “2.6. Duração dos Contratos e Previsão de Prorrogação” sic., da referida Cartilha, “in verbis”: Frise-se que não é possível inserir cláusulas genéricas sobre prazo, como por exemplo, “prorrogação do contrato até a realização do concurso público”, ou até outro evento com data indeterminada, sob pena de configurar-se autorização para vigência do contrato por prazo indeterminado. Ademais, em relação à prorrogação, a mesma deve ocorrer uma única vez e, no máximo, por igual período do contrato inicial (STF, ADI 890 )”. 13. Por fim, a Cartilha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso denominada “Contratação por Tempo Determinado: Orientação para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público”, determina no item “3.5. Momento de aferição da necessidade temporária de excepcional interesse público” sic: “Para verificação da legalidade da contratação temporária, deve- -se aferir o cumprimento dos necessários requisitos constitucionais, no momento em que ocorrer a admissão de pessoal, e não por ocasião da realização do processo seletivo simplificado. Por exemplo, no caso de cadastro de reserva para professores, podem não estar presentes os requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público, no momento da seleção, contudo, tais requisitos deverão ser demonstrados por ocasião da celebração do contrato”. 14. Ressalto que frustrar o caráter concorrencial de concurso público configura ato de Improbidade Administrativa por atentar contra os Princípios da Administração Pública, conforme o artigo 11 , inciso V , da Lei 8.429 /92. 15. Analisando detalhadamente os autos, restou comprovado a inobservada da finalidade do contrato por tempo determinado, na medida em que houve renovações sucessivas em um curto período de tempo (id. XXXXX destes autos), o que evidencia que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos de pleno direito. 16. Assim, restando caracterizado o desvirtuamento do contrato temporário, se torna devida a nulidade do contrato temporário, fazendo jus ao recebimento do FGTS (entretanto o correto seria o recolhimento do FGTS, o que não foi objeto deste Recurso Inominado), durante o período comprovado (não abrangido pela prescrição quinquenal) que é de 20/09/2018 até 02/08/2021, excluídas as verbas já pagas. 17. Salienta-se que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: RECURSO INOMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E RECOLHIMENTO DE FGTS - TEMA 551 DO STF – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 228 /201 - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS XXXXX/STF, 905/STJ E EC N.º 113 /2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ARGUIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (N.U XXXXX-52.2021.8.11.0003 , TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE , Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023); e RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – FEITO DE COMPETÊNCIA DECLINADA - SERVIDORA PÚBLICA DO TJMT – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910 /1932 CONTRATO TEMPORÁRIO – ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 600/2017 - PEDIDO DE VERBAS CONSTITUCIONAIS: FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DE FGTS - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADAS – TEMA 551 DO STF - CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA EC Nº 113 /2021 – INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 40% DO FGTS POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U XXXXX-73.2018.8.11.0084 , TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE , Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). 18. Denota-se que a sentença do Juízo a quo bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico. 19. Recurso conhecido e improvido. 20. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009 c/c artigo 46 da Lei nº 9.099 /1995. 21. A parte reclamada independente do resultado do Recurso Inominado é isenta de pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”. 22. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 , § 3º , inciso I e § 4º , inciso III , do Código de Processo Civil . 23. É como voto. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110007

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    Recurso Inominado nº XXXXX-12.2023.8.11.0007 . Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Alta Floresta. Recorrente: CASSI MIRELI APARECIDA DE SOUZA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento virtual: 29/04 a 02/05/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ) – TEMA 551 STF – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS – VERBAS INDEVIDAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária da recorrente se deu com a necessária observância do prazo determinado, isto é, duração não ultrapassou dois anos, caracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235230007

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    CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. Ressalvadas as hipóteses exceptivas previstas no texto constitucional , reputa-se inválida a contratação de empregado, por ente integrante da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, impondo-se a declaração de nulidade do pacto laboral, por afronta a disposição contida no art. 37 , caput e inciso II da CF/88 , e aplicação dos efeitos trabalhistas decorrentes, na forma da Súmula n. 363 do TST. Nesse contexto, uma vez constatada irregularidade na contratação ou mesmo prorrogação ilícita do contrato por prazo determinado firmado pela Administração Pública, não se permite a sua convolação em contrato por prazo indeterminado, tampouco o deferimento das prestações trabalhistas dele decorrentes, fazendo jus o contratado tão somente ao FGTS, vez que a contraprestação já fora quitada. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.

  • TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20198080069

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    E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A nomeação em concurso público, em colocação superior à do número de vagas disponibilizadas no edital para o cargo pretendido, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 2. A contratação temporária de professores, por si só, não convola a mera expectativa de direito da apelada em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova se estão suprindo ausências temporárias que podem ser revertidas. 3. A apelada foi aprovada e classificada na 50ª posição (Id. XXXXX, fls. 47) no concurso público cujo edital previa apenas 15 vagas para o provimento do cargo de Pedagogo PP (fls. 16) da Prefeitura Municipal de Marataízes. Houve a nomeação de 23 Pedagogos PP (fls. 51 e 57), faltando à nomeação de 27 aprovados até chegar sua vez. 4. Não restou comprovada qualquer imotivação, ilegalidade ou arbitrariedade na contratação de professores substitutos por prazo determinado, tem-se que a nomeação da candidata apelada consiste em mera expectativa de direito. 5. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicada a análise do recurso voluntário.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080041

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA – DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O município de Presidente Kennedy deflagrou concurso público visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a Secretaria Municipal de Educação, sendo oferecidas 10 (dez) vagas para o cargo de professor MAMPA – séries iniciais do ensino fundamental. A impetrante restou classificada na sexagésima oitava posição, ou seja, no cadastro de reserva. 2. “O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” ( AgInt no RMS n. 63.496/RS , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.). 3. Não obstante a recorrente apontar a existência de cargos vagos previstos em lei, o seu preenchimento insere-se no âmbito discricionário da administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade. 4. A mera contratação temporária de servidores não é capaz de revelar o alegado direito líquido e certo, porquanto visa a suprir vagas temporárias na rede municipal de ensino, sendo as admissões realizadas de acordo com as necessidades e por prazo certo, com o escopo de evitar a interrupção da prestação do serviço, sem que isso signifique vacância ou a existência de cargos vagos. 5. Não há falar em prorrogação do prazo de validade do certame, ficando tal matéria relegada à discricionariedade da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário a ingerência no ponto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação conhecida e não provida.

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