EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 16 , § 1º , INCISO IV , DA LEI Nº 10.826 /03 - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - NÃO VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 , INCISO I , DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - REGISTRO POLICIAL ANTERIOR - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, porquanto restou demonstrado que a ação policial ocorreu mediante fundadas suspeitas e foi corroborada pela operação deflagrada pelos policiais, não havendo que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais - "Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva ( AgRg no HC n. 594.217/CE , relator Ministro João Otávio de Noronha , Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021)" - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP , se houver necessidade cautelar - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social - A prisão preventiva do paciente se faz necessária como garantia da ordem pública e considerando a gravidade do crime, eis que, conforme se extrai dos autos, foi supostamente apreendida em poder do paciente uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre .9mm e 29 munições, com numeração raspada e suprimida - Não obstante o paciente seja primário, ele ostenta outro registro policial pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas envolvendo criança ou adolescente, de modo que resta evide nciada a possibilidade de reiteração delitiva - Ordem denegada.