TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101 /2005. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a Lei n.º 11.101 /2005, art. 124 , são exigíveis os juros estipulados ou legais até a declaração de falência. Depois da declaração de falência, não serão exigidos os juros se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. 2. Mesmo após a quebra, não há que se falar em exclusão dos juros moratórios anteriormente à verificação da capacidade de pagamento do ativo apurado da massa falida. 3. Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso constate que o valor total do patrimônio da massa falida não é suficiente para pagar os credores subordinados, o que será feito mediante mero cálculo aritmético. Precedentes desta Corte: 6ª Turma, APELREEX XXXXX20104036103 , Rel. Des. Federal JOHONSON DI SALVO , julgado 27.11.2014, publicado e-DJF3 Judicial 1 05.12.2014 e 3ª Turma, APELREEX XXXXX20144036103 , Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA , julgado 15/03/2017, publicado e-DJF3 Judicial 1 de 24/03/2017. 4. A penhora no rosto dos autos deve compreender o valor consolidado do débito constante da CDA, devidamente atualizado. 5. No tocante ao prequestionamento, estando a decisão devidamente fundamentada, não está o Magistrado obrigado a analisar todos os pontos aduzidos pela parte. 6. Prejudicada a análise da questão atinente à verba honorária. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.