Delito Caracterizado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260071 Bauru

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    Apelação Criminal. Art. 349-A do Código Penal . Ingresso não autorizado de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional. Recurso defensivo. Detento em cumprimento de pena que, ao retornar à unidade prisional, nela ingressou com 04 miniaparelhos de telefonia móvel no organismo. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório coeso e robusto. Placas de circuito interno dos aparelhos que constituem componentes essenciais para o funcionamento dos telefones celulares. Delito caracterizado. Afastamento das teses defensivas de absolvição por atipicidade de conduta ou crime impossível. Possibilidade de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. Incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44 , CP ) ou mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77 , CP ), tendo em vista os registros criminais e a reincidência. Medidas que não se mostram como socialmente recomendáveis. Regime prisional inicial semiaberto. Súmula 269 do STJ. Recuso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260533 Santa Bárbara D Oeste

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    Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão, que revelam o tráfico. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares. Validade. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006). Impossibilidade. Responsabilização pelo delito de tráfico inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Regime fechado único possível, em face dos maus antecedentes e da reincidência do réu. Abrandamento inviável. Inaplicabilidade de detração penal, ademais. Apelo improvido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.189716-4/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO - INTERNAÇÃO - INCONFORMISMO COM A SENTENÇA - MATÉRIA DE APELAÇÃO - VIA INADEQUADA - PARCIAL CONHECIMENTO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE IMPERIOSA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão sobre a necessidade da medida socioeducativa aplicada na sentença, pois há instrumento recursal próprio, qual seja, apelação. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, se a decisão proferida encontra-se bem fundamentada, com a exposição dos motivos que demonstram ser a execução provisória da medida socioeducativa aplicada imprescindível para a proteção integral do menor infrator. V .v. O imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação configura constrangimento ilegal, quando a decisão que a determinou não apresentar fundamentação concreta acerca de sua indispensabilidade, mormente quando o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução da ação infracional.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060066 Cedro

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ANALFABETO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do instrumento contratual anexado aos autos e a possibilidade de condenação da instituição financeira demandada à reparação por danos morais. 2. A instituição financeira demandada apresentou o instrumento contratual, declaração de residência, instrumento particular de recibo e atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos. 3. A parte autora pleiteou pela realização da perícia técnica judicial no instrumento contratual apresentado pela demandada, onde, devidamente intimado, o perito apresentou o laudo de papiloscopia e datiloscopia, concluindo pela existência de 12 (doze) pontos de divergência entre as digitais coletadas da parte autora e as presentes no contrato, constatando que as digitais não pertencem ao demandante, sendo impossível, portanto, concluir pela regularidade do presente instrumento contratual. 4. Segundo a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, sendo devida, dessa forma, a restituição do indébito em decorrência da ausência de instrumento contratual válido, obedecendo à regra contida na EAREsp nº 676.608/RS, STJ e observando a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 5. Quanto aos danos morais, verifica-se que o valor do indébito não ultrapassa o montante de R$ 28,70 (vinte e oito reais e setenta centavos), o que não se demonstra razoavelmente capaz de ensejar uma condenação da demandada à reparação por danos morais, visto que tal valor se considera ínfimo em comparação ao auferido pelo demandante. Outrossim, observa-se que o requerente somente deu ensejo à presente ação após, aproximadamente, 03 (três) anos do encerramento dos descontos, coadunando com o entendimento de que tal indébito não ultrapassou a esfera do seu âmago moral. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150521

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-49.2023.8.15.0521 RELATORA : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO (A)(S) : Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A APELADO : Luiz Felismino Bernardo ADVOGADO (A)(S) : Jussara da Silva Ferreira - OAB PB28043-A e outros APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º , VIII , CDC , E ART. 373 , II , CPC . EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO APENAS EM GRAU DE RECURSO. ART. 434 , 435 E 1.014 DO CPC . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. PROVIMENTO EM PARTE. Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotada pela empresa apelante. Considerando que os extratos bancários foram juntados apenas em sede recursal, não tendo o banco demonstrado motivo de força maior para não fazê-lo, anteriormente, nos termos do art. 1.014 do CPC , tal documento não pode ser considerado, pelo que restou constatado falha na prestação do serviço por parte do recorrente. O banco não comprovou a efetiva contratação do serviço questionado, não tendo juntado cópia do contrato das tarifas bancárias, bem como legitimado a cobrança de tais valores. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente. No que se refere à repetição do indébito, em dobro, esta não merece reforma, uma vez que demostrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito, na sua forma dobrada. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. Recurso da instituição financeira, parcialmente, provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20228250059

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    objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Acrescenta-se, ainda, que a participação de um terceiro suposto estelionatário não exclui a responsabilidade do Demandado, pois caberia este exercer o cuidado necessário a verificar a autoria do suposto contratante. Veja-se a clareza da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Levemos em consideração, além disso, todo o escopo da legislação consumerista e do estatuto do idoso , que buscam equalizar as relações de desequilíbrio, propondo um maior cuidado ao celebrar negócios com este público (art. 6º, II, III, IV, V; art. 39 , IV , ambos do CDC /90; art. 2º, Lei 14.423/2022). Por sua vez, acerca da alegação de haver sido beneficiado o demandante com o valor creditado em conta, esta não tem o condão de elidir o ato ilícito praticado pelo requerido, quando da realização de empréstimo não contratado pelo autor. A anuência deveria ser comprovada no momento da celebração, e não há como se presumir concordância tácita em desfavor do consumidor, especialmente quando a prova pericial aponta divergência em todos elementos, exceto um. Depreender que o cliente anuiu com o empréstimo não contratado apenas em virtude do lapso temporal extenso até o ajuizamento da demanda ou da realização de saques, seria levantar barreiras para requerer o seu direito, como um novo modo de prescrição, criada ope judicis. Em adição, restaria impune a ilegalidade praticada pela instituição financeira. Não há qualquer escusa, portanto, suficiente a afastar a ilicitude do mútuo e, consequentemente, da conduta realizada pela empresa. Vejamos o entendimento desta Casa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES –PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO BRADESCO S.A – AFASTADA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEGURO – SABEMI – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 429 , INCISO II, DO CPC - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS ATÉ 03/2021 E DOBRADA A PARTIR DE 04/2021 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DANO MORAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DEDUÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER ALIMENTAR- VIOLAÇÃO A CONDUTA DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – QUANTUM DEBEATUR ... para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (BRASIL, CPC , 2015, grifou-se) Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça reverbera que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012, grifamos). A jurisprudência pátria e desta Casa, ainda, corroboram tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA XXXXX/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC , pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula XXXXX/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE E EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - COMPATIBILIDADE. -"O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060 /50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural, até prova em contrário" -A aplicação da pena de multa por litigância de má fé não é incompatível com o deferimento da justiça gratuita - Se mesmo de posse dos documentos, a autora insiste no ajuizamento da ação cautelar, ... por litigância de má-fé, tópico que será analisado posteriormente. II – DA OFENSA À DIALETICIDADE Primeiro, a apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, por não haver o apelatório supostamente atacado de modo específico os fundamentos da decisão combatida. É por demais sabido que a petição do recurso, assemelhada à inicial da ação ou a defesa, deve conter fundamentos de fato e de direito e o pedido. A alegação do recorrente demarca a extensão do contraditório perante o juízo ad quem. É imprescindível deduzir as razões pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional, e que estas tenham relação com os fundamentos da decisão. Sem isto, não se estabelece a defesa de tese hábil à modificação daquela. Exige o art. 1.010 do CPC , além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, que se especifiquem no recurso as razões que servem de substrato ao pleito impugnativo, com alusão àquilo que foi efetivamente decidido, controvertendo-se, assim, a sentença. É regra elementar de direito processual, no qual prevalece o exercício dialético, que à parte compete, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos. Compulsando os autos, percebe-se que há simetria entre o que foi levantado na contestação, o que foi decidido na sentença e o que está sendo alegado nas razões do recurso. No caso concreto, entendo que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, tendo a irresignação recursal tratado de todos os pontos decididos pelo magistrado a quo, requerendo a reforma do decisum. Destaque-se que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual consagrado constitucionalmente e que merece atenção (art. 5º , LV , CF/88 ). Para fins de esclarecimento, explicito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: XXXXX TO XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019, grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, haja vista que, embora as partes não tenham celebrado diretamente uma relação contratual entre si, é fato que a recorrida sofreu prejuízo com o evento, já que teve parcela de sua aposentadoria subtraída, devendo, por isso, ser tratada como consumidor por equiparação, segundo dicção do art. 17 , do CDC , in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (BRASIL, CDC /90) Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do retrocitado Diploma, a constatação de ser a responsabilidade dita objetiva a que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA. A CONDENAÇÃO EM MULTA POR MÁ LITIGÂNCIA NÃO AFETA A CONCESSÃO DO BENEFICÍO DA GRATUIDADE, O QUAL ESTÁ ATRELADO, SOMENTE, AOS REQUISITOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ART. 99 , § 2º , DO CPC . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO QUE IMPUGNA TODO O COMANDO SENTENCIAL, REQUERENDO A REFORMA. SIMETRIA ENTRE A APELAÇÃO E A DECISÃO VERGASTADA. EM ADIÇÃO, MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES CONTESTATÓRIAS NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO DESTA PRELIMINAR. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DO PLEITEANTE. FRAUDE CONSTATADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL. OCORRIDO. LASTRO TEMPORAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA É INCAPAZ DE ELIDIR O ILÍCITO PATRIMONIAL PRATICADO PELO BANCO. IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA AUTORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE SE BENEFICIOU DO PRODUTO DO MÚTUO. NÃO PROVOU DEPÓSITO DO MONTANTE OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE AFASTAR O PROVEITO. TEMPO EXTENSO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO MORAL QUANDO HOUVER PROVEITO ECONÔMICO E SE PROVAR DEMORA EM ACIONAR O JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060293 Sobral

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA ), EM CÚMULO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVA QUE INCUMBE À DEFESA (ART. 156 , CPP ). INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. OBEDIÊNCIA ÀS SÚMULAS 74 E 500 DO STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. 2.1 PENAS-BASES NOS MÍNIMOS LEGAIS, RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. PLEITOS QUE NÃO PODEM TRAZER QUALQUER PROVEITO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO DOSIMÉTRICO REALIZADO DA FORMA LEGAL. 2.2 SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE ESTÁAINDA EM VIGOR. PRECEDENTES. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-46.2022.8.06.0293 , em que figura como apelante Eduardo Sousa Leitão e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.212538-3/000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO E CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos realizar busca pessoal, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova. 2. O trancamento da ação penal somente pode ser determinado, na estreita via do "Habeas Corpus", quando resultarem incontestáveis a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, quando ocorrer a extinção da punibilidade, ou, ainda, caso a peça acusatória se mostre notadamente inepta. 3. Neste momento processual, para fundamentar o prosseguimento da ação penal, faz-se necessário analisar a presença dos indícios de autoria e prova de materialidade que, in casu, foram demonstrados através dos elementos que acompanham a impetração. 4. É inexigível "fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica". Precedente. 5. A fundamentação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação. Assim, tendo o MM. Juiz "a quo" indicado não ser caso de rejeição da exordial acusatória, nem tampouco absolvição sumária, não há que se falar em nulidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20248260000 Lençóis Paulista

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    Machado de Andrade; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Classe/Assunto: Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator (a): Machado de Andrade Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Criminal Data do julgamento: 02/05/2024 Data de publicação: 02/05/2024 Ementa: REVISÃO CRIMINAL - Nulidade de prova – Roubo qualificado e furto qualificado - Flagrante delito caracterizado. Legitimidade da abordagem. Peticionário que não trouxe prova nova – Revisão criminal que não pode ser utilizada como um instrumento para reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro e do segundo grau. Pedido revisional indeferido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20148090024 CALDAS NOVAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVAME INDEVIDAMENTE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDO. 1. Responde objetivamente a instituição financeira que celebra contrato de financiamento e insere indevidamente gravame de alienação fiduciária no registro de veículo, sem realizar as conferências necessárias para impor gravame sobre o bem. 2. Conforme reza a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Uma vez que o registro da alienação fiduciária por parte da instituição financeira ré, relativamente ao veículo descrito nos autos, ocorreu indevidamente, é insofismável que houve falha da demandada, caracterizada como fortuito interno, razão pela qual a requerente faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista passou por evidente abalo moral axiomático decorrente da frustração da expectativa de transferir o bem móvel adquirido para o seu nome, diante de todo o valor dispendido na compra do veículo. 4. O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes e repercussão do ato ilícito em análise. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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