objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Acrescenta-se, ainda, que a participação de um terceiro suposto estelionatário não exclui a responsabilidade do Demandado, pois caberia este exercer o cuidado necessário a verificar a autoria do suposto contratante. Veja-se a clareza da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Levemos em consideração, além disso, todo o escopo da legislação consumerista e do estatuto do idoso , que buscam equalizar as relações de desequilíbrio, propondo um maior cuidado ao celebrar negócios com este público (art. 6º, II, III, IV, V; art. 39 , IV , ambos do CDC /90; art. 2º, Lei 14.423/2022). Por sua vez, acerca da alegação de haver sido beneficiado o demandante com o valor creditado em conta, esta não tem o condão de elidir o ato ilícito praticado pelo requerido, quando da realização de empréstimo não contratado pelo autor. A anuência deveria ser comprovada no momento da celebração, e não há como se presumir concordância tácita em desfavor do consumidor, especialmente quando a prova pericial aponta divergência em todos elementos, exceto um. Depreender que o cliente anuiu com o empréstimo não contratado apenas em virtude do lapso temporal extenso até o ajuizamento da demanda ou da realização de saques, seria levantar barreiras para requerer o seu direito, como um novo modo de prescrição, criada ope judicis. Em adição, restaria impune a ilegalidade praticada pela instituição financeira. Não há qualquer escusa, portanto, suficiente a afastar a ilicitude do mútuo e, consequentemente, da conduta realizada pela empresa. Vejamos o entendimento desta Casa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES –PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO BRADESCO S.A – AFASTADA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEGURO – SABEMI – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 429 , INCISO II, DO CPC - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS ATÉ 03/2021 E DOBRADA A PARTIR DE 04/2021 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DANO MORAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DEDUÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER ALIMENTAR- VIOLAÇÃO A CONDUTA DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – QUANTUM DEBEATUR ... para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (BRASIL, CPC , 2015, grifou-se) Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça reverbera que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012, grifamos). A jurisprudência pátria e desta Casa, ainda, corroboram tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA XXXXX/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC , pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula XXXXX/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE E EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - COMPATIBILIDADE. -"O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060 /50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural, até prova em contrário" -A aplicação da pena de multa por litigância de má fé não é incompatível com o deferimento da justiça gratuita - Se mesmo de posse dos documentos, a autora insiste no ajuizamento da ação cautelar, ... por litigância de má-fé, tópico que será analisado posteriormente. II – DA OFENSA À DIALETICIDADE Primeiro, a apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, por não haver o apelatório supostamente atacado de modo específico os fundamentos da decisão combatida. É por demais sabido que a petição do recurso, assemelhada à inicial da ação ou a defesa, deve conter fundamentos de fato e de direito e o pedido. A alegação do recorrente demarca a extensão do contraditório perante o juízo ad quem. É imprescindível deduzir as razões pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional, e que estas tenham relação com os fundamentos da decisão. Sem isto, não se estabelece a defesa de tese hábil à modificação daquela. Exige o art. 1.010 do CPC , além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, que se especifiquem no recurso as razões que servem de substrato ao pleito impugnativo, com alusão àquilo que foi efetivamente decidido, controvertendo-se, assim, a sentença. É regra elementar de direito processual, no qual prevalece o exercício dialético, que à parte compete, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos. Compulsando os autos, percebe-se que há simetria entre o que foi levantado na contestação, o que foi decidido na sentença e o que está sendo alegado nas razões do recurso. No caso concreto, entendo que houve impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, tendo a irresignação recursal tratado de todos os pontos decididos pelo magistrado a quo, requerendo a reforma do decisum. Destaque-se que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual consagrado constitucionalmente e que merece atenção (art. 5º , LV , CF/88 ). Para fins de esclarecimento, explicito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: XXXXX TO XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019, grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, haja vista que, embora as partes não tenham celebrado diretamente uma relação contratual entre si, é fato que a recorrida sofreu prejuízo com o evento, já que teve parcela de sua aposentadoria subtraída, devendo, por isso, ser tratada como consumidor por equiparação, segundo dicção do art. 17 , do CDC , in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (BRASIL, CDC /90) Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do retrocitado Diploma, a constatação de ser a responsabilidade dita objetiva a que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA. A CONDENAÇÃO EM MULTA POR MÁ LITIGÂNCIA NÃO AFETA A CONCESSÃO DO BENEFICÍO DA GRATUIDADE, O QUAL ESTÁ ATRELADO, SOMENTE, AOS REQUISITOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ART. 99 , § 2º , DO CPC . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO QUE IMPUGNA TODO O COMANDO SENTENCIAL, REQUERENDO A REFORMA. SIMETRIA ENTRE A APELAÇÃO E A DECISÃO VERGASTADA. EM ADIÇÃO, MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES CONTESTATÓRIAS NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO DESTA PRELIMINAR. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DO PLEITEANTE. FRAUDE CONSTATADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL. OCORRIDO. LASTRO TEMPORAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA É INCAPAZ DE ELIDIR O ILÍCITO PATRIMONIAL PRATICADO PELO BANCO. IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA AUTORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE SE BENEFICIOU DO PRODUTO DO MÚTUO. NÃO PROVOU DEPÓSITO DO MONTANTE OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE AFASTAR O PROVEITO. TEMPO EXTENSO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO MORAL QUANDO HOUVER PROVEITO ECONÔMICO E SE PROVAR DEMORA EM ACIONAR O JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNÂNIME.