Dissonância com Jurisprudência do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090064 GOIANIRA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022 , CPC ). Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. 2. Os aclaratórios não são meio próprio para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 3. Inexiste omissão quando todos os pontos discutidos no recurso foram explicitamente decididos, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235130023

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. Estabelecido o nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram o autor e o exercício de sua atividade profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais. Recurso não provido, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO PREJUDICADO. Considera-se prejudicado o pedido de reforma da decisão, formulado pelo reclamante, no sentido de majorar o quantum indenizatório, tendo em vista a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais por ocasião do julgamento do recurso patronal. Apelo não provido.

    Encontrado em: nas ações de indenização por acidente de trabalho, o termo inicial ( actio nata ) é " a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" , conforme inteligência da Súmula 278 do STJ... Estando, pois, a decisão do Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 407 do Código Civil , a fim de se estabelecer a... Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130011

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Diversamente das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil , as quais exigem ação ou omissão do causador do dano e a sua culpa, a exposição do trabalhador a risco maior que aquele a que estão submetidos ordinariamente os demais na sociedade, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco. O acidente do qual foi vítima o autor, estava ligado à atividade por ele exercida, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva (art. 927 , parágrafo único , do CC ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A sucumbência parcial do beneficiário da justiça gratuita atrai a sua condenação em honorários e a imposição de condição suspensiva ao crédito devido ao patrono da reclamada, pelo que acolhe-se parcialmente o apelo apresentado pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA . Conquanto o empregado tenha sofrido grave acidente de trabalho, se tal fato não lhe trouxe limitação razoável na sua capacidade de trabalhar, permanecendo apto ao trabalho, não há que se falar em direito ao pagamento de pensão vitalícia.

    Encontrado em: Sobre a Súmula 278 do STJ, o Exmo... Estando, pois, a decisão do Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 407 do Código Civil , a fim de se estabelecer a... Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses

  • TRT-3 - AIRO XXXXX20205030028

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. Não obstante ter sido indeferida a Justiça gratuita, a matéria é objeto da insurgência do reclamante, em suas razões recursais. Sendo assim, o trancamento do seu apelo configura negativa de acesso à prestação jurisdicional e constitui afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, CR. É aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99 , § 7º , do CPC , segundo o qual, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Provido, portanto, o agravo de instrumento, para destrancar o recurso ordinário interposto. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O art. 927 do Código Civil abarcou a Teoria do Risco, segundo a qual aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. A responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, por sua atividade, cria risco de dano, é obrigado a repará-lo, independentemente de prova de culpa ou dolo. Aliás, na hipótese de acidente de trânsito equiparado a acidente do trabalho, ocorrido quando o obreiro se encontrava em condução fornecida pela empresa, tem-se firmado o entendimento de que a empregadora se equipara ao transportador, o que atrai a aplicação subsidiária dos artigos 734 e 735 do Código Civil .

    Encontrado em: Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se a sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão... estético compreendido no gênero dano moral, as indenizações distintas são admitidas quando os danos são passíveis de apuração em separado, ainda que sejam derivados do mesmo acontecimento (Súmula 387 , STJ... Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. (...)

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235090562

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    Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte... funcionários em exercício no ato da perícia, sendo a sua conclusão no sentido de que a reclamada não logrou demonstrar de forma satisfatória a neutralização dos agentes insalubres constatados, em dissonância... autos e condições de labor no dia da perícia, pelo que sua conclusão foi no sentido de que a reclamada não logrou demonstrar de forma satisfatória a neutralização do agente insalubre constatado, em dissonância

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248190500 202407601223

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DO AGRAVADO DE CÔMPUTO EM DOBRO ( 5 0%), DE TODO O PERÍODO DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, COM VIAS A AFASTAR O CÔMPUTO EM DOBRO, DEFERIDO EM FAVOR DO PENITENTE NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO , PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais, que determinou o cômputo, em dobro, de todo o tempo em que o apenado, Fábio dos Santos Gomes , esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, ou seja, no ano de 2 00 9 e, posteriormente, em 2 0 21 . A Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, em exame prévio, de cognição sumária, do conteúdo de representação, formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a República Federativa do Brasil, instituição estadual, na qualidade de representante das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Estado do Rio de Janeiro, na qual se fez denúncias/queixas de situação de super população e superlotação, mortes recentes, e ausência de condições de detenção e infraestrutura, por decisão, consubstanciada na Resolucao de 22 de novembro de 2 0 18 , resolveu referida Corte tomar Medidas Provisórias a respeito do Brasil, relacionadas ("RESOLVE", itens 1 a 8 e l2), para adoção, em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, sendo o Estado Brasileiro notificado do teor de aludida Resolução contendo as Medidas Provisórias, em data de 14 de dezembro de 2 0 18 , na qual consta diversas determinações, solicitações e recomendações. Cumpre mencionar que, das propostas apresentadas, visando a solução do caso, pelos representantes, em data de 0 8 .0 3 . 2 0 18 , reunidos com o GMF-RJ, para reduzir a superlotação de referida unidade carcerária, consoante expresso no "item 29 " dos "Considerandos" (I-concessão de benefícios penitenciários temporariamente antecipados, principalmente a liberdade condicional e a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão domiciliar; II - a proibição de ingresso de novos detentos na unidade), não consta a de cômputo em dobro ( 5 0 %) de parte da pena cumprida por réu condenado na indicada unidade prisional, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Importa frisar, também, que das alternativas propostas em casos como o presente, após citar Sentenças da Corte Constitucional da Colômbia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, que originou a Súmula Vinculante nº 56 , sobre a questão de vagas nas unidades prisionais (item 11 0 dos Considerandos), a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, nas "CONCLUSÕES", item 121 , apenas sugeriu (rectius: recomendou), como justo, se cabível, a redução de até 5 0 % (não exatos 5 0%) do tempo de encarceramento, computação à razão de dois dias, por dia de efetiva privação da liberdade em condições degradantes, haja vista a ressalva inserta na parte final do item 129 ( "se isso não é aconselhável,..., ou se se deve abreviar em medida inferior a 5 0%). Outrossim, cabe ser destacado que, a aludida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como instrumento internacional, não é um Tratado, além do que não apresenta qualquer caráter self-executing, pois não criou nenhum direito material ou instituto novo, de caráter impositivo e auto-executável, de benefício compensador (sic) de comutação de parte (de exatos 5 0 %) da pena cumprida, por determinados presos condenados, de um certo estabelecimento prisional, no caso, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, até porque, é curial que Resolução, ainda que emanada da aludida Corte Interamericana, a qual não ostenta competência legiferante, (mas apenas consultiva e contenciosa acerca de violação dos direitos humanos), não é lei , ou seja, norma jurídica em sentido estrito, nem ostenta natureza abstrata e geral erga omnes, destinando-se, apenas à aplicação ao caso concreto que lhe foi submetido. No tocante à menção de normas de Instrumentos internacionais, convém anotar que, inobstante os Tratados, nestes incluídos as Convenções, os Pactos, os Protocolos, e etc., gerarem efeitos vinculativos, quanto ao cumprimento de suas cláusulas mediante"ratificação"(aceitação, aprovação, adesão), nos termos do art., 2º, b da Convenção de Viena, de 23 .0 5 . 1969 (Dispõe sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais), tal etapa fica na dependência da sua forma de recepção, (a automática (as normas de Direito internacional têm reconhecimento, como parte integrante do Direito interno, sendo desnecessário qualquer ato ou lei com o objetivo de aplicá-las); por incorporação (as normas de Direito internacional para terem eficácia necessitam da edição de uma espécie legislativa que as recepcionem ao Direito interno, com vias à sua aplicação); ou, por transformação (as normas de Direito internacional só terão vigência se forem editadas leis internas materialmente idênticas e de igual teor, e só então produzirão efeitos derivativos das normas de Direito interno)), devendo-se levar-se em conta, ainda, a adoção da doutrina (dualista ou monista (esta em suas duas vertentes, unicidade da ordem jurídica; e, nacionalista), acerca da" supremacia "das normas de Direito Internacional ou do Direito interno, dos Estados. Importante lembrar, a título ilustrativo que pela doutrina monista, em sua vertente nacionalista, o sistema normativo interno de cada Estado soberano, deve sobrepujar o Direito Internacional, ficando a adoção das normas destes jungida ao poder discricionário de cada nação, em particular, que pode ou não, de acordo com sua oportunidade e conveniência recepcioná-las. É por oportuno pontuar que, o Estado Brasileiro é partidário da teoria monista, sob a vertente nacionalista, conforme já assentado em diversas oportunidades, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o fato de o Estado brasileiro, pessoa jurídica com personalidade originária de direito internacional público, em direito das gentes, ter aderido a Instrumentos Internacionais (Tratados, Convenções, Pactos, Protocolos, Declarações, e etc.) não quer dizer, que tenha se despojado total ou parcialmente de sua soberania, de molde a serem inaplicáveis suas leis internas ( Constituição e legislação infraconstitucional), considerando que, adotou a doutrina monista em sua vertente nacionalista, como alhures mencionado, e, assim sendo, as normas constantes de aludidos instrumentos, só serão incorporadas ao direito interno brasileiro, mediante a edição de lei interna materialmente idêntica e de igual teor, valendo recordar que, as organizações internacionais em sentido estrito, no direito das gentes, segundo a doutrina, tem personalidade jurídica derivada. Por certo, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 2 0. 11 . 1989 , aprovando-a pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 .0 9 . 199 0, e promulgando-a pelo Decreto nº 99.710 , de 21 . 11 . 199 0, sendo ratificada em 24 .0 9 . 199 0, se submetendo à jurisdição de seu Órgão Judiciário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Todavia, tal órgão internacional não proferiu sentença no caso versado nos autos, com caráter definitivo e inapelável, por violação de direito protegido por referida Convenção, tendo apenas editado medidas provisórias, que considerou pertinentes, com notificação ao Estado Brasileiro. Consoante doutrina citada," o direito internacional público não possui regras próprias indiscutíveis, nesta matéria. Existem, contudo, certos princípios de ordem geral e certas regras gerais de interpretação, a que se pode recorrer para a solução de dúvidas, na hipótese de cláusulas obscuras contraditórias de um tratado. In casu, não se discute o direito ao cômputo "em dobro" da pena, mas os limites/termos para o início e o fim da implementação do prazo para o aludido cômputo. De fato, referida Resolução foi omissa quanto aos marcos a quo e ad quem da contagem, de tempo em que os condenados cumpriram pena no referido estabelecimento prisional, já tendo esse órgão colegiado se manifestado, quanto ao termo inicial, no sentido da aplicação das regras do ordenamento jurídico brasileiro, que confere efetividade e coercibilidade as decisões, a partir data de sua notificação formal, in casu, no dia 14 . 12 . 2 0 18 . Precedentes deste órgão fracionário no mesmo sentido. Todavia, quanto ao último precedente citado no corpo do voto (Habeas Corpus nº 00 56922 - 61 . 2 0 2 0. 8 . 19 .0000), constata-se que a Defesa Técnica do paciente interpôs Recurso Ordinário em face do julgado , o qual foi autuado e distribuído à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 136 . 961 /RJ), sob a Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , que, por decisão monocrática, prolatada em 3 0.0 4 . 2 0 21 , acolheu a pretensão recursal defensiva e deu provimento ao recurso para que fosse efetuado o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, de 0 9 de julho de 2 0 17 a 24 de maio de 2 0 19 . Inconformado com a decisao, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de Agravo Regimental, sob a alegação de que a determinação exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolucao de 22 de novembro de 2 0 18 da CIDH, teria a natureza de medida cautelar provisória, nos termos do art. 63.2 da Convenção Americana apontada. Assim, ante tal circunstância, referida Resolução não poderia produzir efeitos retroativos, devendo produzir efeitos jurídicos tão somente ex nunc, a contar da intimação da parte obrigada. Asseverou que o fato de mencionada resolução estabelecer prazos para seu cumprimento corrobora tal entendimento. Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo e reforma da decisão atacada. Em 15 .0 6 . 2 0 21 , a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos , negou provimento ao recurso ministerial, mantendo, por consequência, a decisão que, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinou o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, considerando-se que as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. Este órgão fracionário foi notificado da decisao, em 14 .0 9 . 2 0 21 , sendo certo que, em julgamentos recentes, já manifestou compreensão no sentido de se admitir a aplicação do cômputo, em dobro, sobre todo o período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário e de outros órgãos colegiados, com competência em matéria criminal, deste Sodalício. No que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro, tem-se que, a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo que, deve ser considerado todo o período anterior à notificação do Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH. Já quanto ao período compreendido no ano de 2 0 21 , o órgão de execução ministerial faz referência ao Ofício nº 91/ 2 0 2 0, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde 0 5 .0 3 . 2 0 2 0, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3 . 82 0 (três mil, oitocentos e vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação. Desta feita, interrompida a situação fática degradante, que constituiu o móvel da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos fundamentais que rendeu ensejo a mesma. Precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado. Assim, considerando o período referente ao ano de 2 0 21 , em que o penitente, ora agravado, esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, após cessada a situação degradante de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 0 5 .0 3 . 2 0 2 0, não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro, quanto ao período indicado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130480 1.0000.23.306053-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVADO PELA LC nº 100 /07 - FGTS - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP n. 1.806.086/MG - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DO DANO EFETIVO - AUSÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. No REsp XXXXX/MG , o col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI XXXXX/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado .". O col. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23 , § 5º , da Lei 8.036 /1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684 /1990, na parte em que ressalvam o"privilégio do FGTS à prescrição trintenária". Todavia, modulou os efeitos da decisão, entendendo que, para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data do julgamento do ARE XXXXX , aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Devido, portanto, à parte autora o pagamento de depósito de FGTS durante o período laborado junto ao Estado de Minas Gerais, sob a égide da LC nº 100 /2007, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme decidido pelo col. STF no bojo do RE XXXXX , detectada a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos exigidos pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, as únicas verbas devidas ao contratado são o FGTS e o salário referente ao período trabalhado. Nesse espeque, as férias-prêmio não são devidas aos servidores efetivados pela LC nº 100 /07, dada a nulidade da contratação. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), não obstante, incumbe ao autor provar a conduta em si, o nexo causal e o res ultado danoso, não sendo possível presumir a sua ocorrência. A prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção deve ser calculada com base no IPCA-E. Após 08/12/2012, os juros e a correção monetária incidentes sobre o montante condenatório observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 3º , da EC n. 113 /21.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190021 202405002161

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    APELAÇÃO . ARTIGO 121 , § 2º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES) E 121 , 2º, INCISOS II E IV C/C 14 , INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINARES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR SER O RÉU INDEFESO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REJEITADAS. MÉRITO . DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES ESPOSADAS NOS AUTOS. NÃO SE TRATA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESPOSTA PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARGUMENTOS DIVERSOS UTILIZADOS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES . REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 71 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO REPRESSOR. PRELIMINARES. ( 1 ) NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA ¿ Busca a defesa a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob a alegação de que o réu estaria indefeso em virtude do nervosismo externado pela Defensora Pública . Contudo, sem razão, porquanto, embora a ilustre representante da Defensoria Pública tenha afirmado ser sua primeira atuação sozinha em Plenário, demonstrou capacidade técnica e conhecimento da ação penal, exercendo defesa eficiente, esclarecendo-se que um dos princípios da Defensoria Pública é indivisibilidade, o que permite a substituição dos seus membros durante a prestação jurisdicional, não indicando a Defesa o prejuízo causado, conforme preconizado no artigo 563 do Código de Processo Penal . ( 2 ) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ¿ Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do artigo 226 do Código de Processo Penal , embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Todavia, necessário o distinguish com o caso em análise, pois a vítima sobrevivente, ao comparecer em sede policial, já possuía prévio conhecimento de que ROQUELANDE era um dos responsáveis pelos crimes , não se tratando de mero apontamento de pessoa desconhecida, sendo desnecessário seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código Penal , destacando-se que a vítima, ainda hospitalizada, descreveu as características físicas do acusado, que se mostraram compatíveis. MÉRITO . DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO - O Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri condenou o réu ROQUELANDE pela prática do crime tipificado no artigo 121 , § 2º , incisos II e IV (duas vezes) ¿ vítimas MATHEUS E LEONARDO -, e 121 , § 2º , incisos II e IV c/c 14 , inciso II do Código Penal - vítima LUCAS -, registrando-se que diante da existência de duas versões nos autos, deve prevalecer a soberania dos veredictos dos jurados. E consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando as teses reconhecidas na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, o que não é o caso dos autos. Precedente do TJ/RJ. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para, nos moldes do artigo 71 , Parágrafo Único, do Código Penal , reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes , pois preenchidos os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração de necessário entrelaçamento entre as condutas delituosas -, aquietando a sanção, ao final, em 44 (quarenta e quatro) anos, 0 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, registrando-se que, quanto aos homicídios praticados contra as vítimas Matheus e Leonardo , inexiste o alegado bis in idem com a agravante genérica do artigo 61 , inciso II, alínea ¿c¿, do Código Penal , porquanto depreende-se da exordial que a imobilização foi o recurso que dificultou a defesa das vítimas e não a quantidade de projéteis disparados, argumento utilizado para elevar a primeira fase da dosimetria penal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240075

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDANDO EMITIDO POR FORÇA DE INVESITGAÇÃO DE CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE 243 (DUZENTAS E QUARENTA E TRÊS) PORÇÕES DE CRACK JÁ FRACIONADAS, EM CASA ANEXA ÀQUELA UTILIZADA PELO ACUSADO COMO SUA RESIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NOS LIMITES DO LOGRADOURO ALVO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE O QUESTIONAVAM E TINHAM INFORMES DE QUE ATUAVA NO COMÉRCIO PROSCRITO. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-49.2016.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann , Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024).

    Encontrado em: PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...] (Apelação Criminal Nº XXXXX-32.2021.8.24.0030, rel. Des. , Quarta Câmara Criminal, j. 20/10/2022). APELAÇÃO... negue que estivesse utilizando o local - situação que não se tem qualquer dúvida -, foi encontrada, dentro de citada residência com drogas, uma carteira com diversos documentos de Saimo, ou seja, em dissonância... A jurisprudência reforça isso, pois: "O fato de o acusado não ter sido flagrado no exato momento da traficância não impede a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que o delito ora

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180083

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AMPARADA EM SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DC-XXXXX-05.2017.5.00.0000 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1 - A discussão dos autos é sobre a legalidade da cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de custeio do plano de saúde, a partir do julgamento do Dissídio Coletivo XXXXX-05.2017.5.00.0000 , que permitiu a referida exação. [...] 3 - Por sua vez, não há como reconhecer contrariedade à Súmula 51, I, do TST, uma vez que esse verbete não considera em seus termos a existência da sentença normativa proferida pela SDC do TST nos autos do Dissídio Coletivo XXXXX-05.2017.5.00.0000 , que alterou a Cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho de 2017/2018, premissa fática sobre a qual se ancorou o acórdão ora recorrido. 4 - Finalmente, o julgado da 6ª Turma apontado como divergente está superado pela jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes do art. 894, § 2º, da CLT , que tem considerado legítima a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", tendo em vista decorrerem de sentença normativa proferida pelo TST. Agravo conhecido e não provido."( Ag-E-RR - XXXXX-04.2021.5.13.0003 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes , Data de Julgamento: 19/10/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2023)

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