TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130317 1.0000.23.077615-5/002
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA - MEDICAMENTO (ENZALUTAMIDA) - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA - APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - O c. STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" ( RE nº 855.178 RG / SE, rel. Min. Luiz Fux ), ressalvado o direito de ressarcimento (ou compensação) do réu junto ao ente federado administrativamente competente, no âmbito do SUS, para fornecer os medicamentos e insumos requeridos neste feito, como decidido pelo ex. STF nos EDcl no RE nº 855.178 RG / SE, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin . III - Demonstrada a necessidade do medicamento por meio de laudo médico circunstanciado, comprovando, ainda, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, incontornável o acolhimento do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. IV - O condicionamento do fornecimento de tratamento médico à exibição e à retenção da pertinente receita é prudente, posto garantir a atualidade e, consequentemente, a validade do judicialmente ordenado. V - Na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal da Cidadania, tem-se admitido a fixação de honorários advocatícios com lastro no critério da equidade nas demandas relacionadas "ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" ( AgInt no REsp nº 1.808.262/SP ). (EMENTA DO RELATOR) V.V.P.: APELAÇ ÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - STJ: ED NO RESP XXXXX/RJ : REPETITIVO: TESE FIRMADA: APLICAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No julgamento de embargos de declaração (ED) ao RESP XXXXX/RJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral no Tema 106, determinando que "os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018" e, "quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.". 2."A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (EMENTA DO 1º VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SOLIDARIEDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): ED NO RE 855.178 RG/SE: REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 793 - DESCENTRALIZAÇÃO - HIERARQUIZAÇÃO - COMPETÊNCIA: REGRAS DE REPARTIÇÃO: OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DE CÂNCER: CACONS E UNACONS. 1. Em sede de embargos de declaração (ED), o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou a tese formada no Tema 793, estabelecendo que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
Encontrado em: políticas públicas democraticamente legitimado, colocou sob a responsabilidade da União a compra e fornecimento de medicamentos oncológicos, permitindo a economicidade pelo ganho de escala e a higidez do federalismo