HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 121 , § 2º , INCS. I , III , IV E V , C/C ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069 /90). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. MODUS OPERANDI. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE FUGA. 2. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE COM OS FATOS EM APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO EXTREMA. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE CRIMES E RÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SUPERADA A TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUTOS AGUARDANDO APENAS JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA SE PROCEDER AO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, a alegada carência de fundamentação do decreto prisional já foi devidamente apreciada e decidida por ocasião do julgamento de habeas corpus anterior, o de nº XXXXX-46.2019.8.06.0000 , julgado em 19/06/2019. 2. Além disso, considerando o disposto no art. 316 do CPP , somando-se a outras ocasiões, inúmeras vezes foi reavaliada a prisão preventiva do réu com fulcro nos requisitos do art. 312 do CPP , sendo a mais recente em 28/08/2023 (fls. 1201/1204, autos de origem), não havendo alteração fático-jurídica que fundamentasse a revogação da custódia cautelar. 3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou a decretação da cautelar da paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante o risco de fuga do paciente pelo longo período em que permaneceu foragido, bem como da gravidade concreta da conduta delituosa (crime de homicídio, formação de quadrilha, etc) e da periculosidade do agente criminoso, caracterizada pelo modus operandi utilizado pelo réu e seus comparsas, membros da temida Família Alves conhecida ne região do Maciço do Baturité. 4. No que se refere à defendida tese de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos delituosos e a prisão preventiva, consoante precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, é atual ou ainda estão presentes os requisitos do risco à ordem pública, à ordem econômica, da conveniência da instrução ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. No que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, após analisar a tramitação dos autos originários, verifica-se que não está configurado o elastério temporal apontado pelo impetrante, uma vez que o feito tem curso aceitável, levando em conta a pluralidade de crimes e réus, a condição de foragido do paciente. Em verdade, observa-se que a instrução processual encontra-se encerrada, já havendo sido o réu pronunciado, aguardandos os autos apenas o julgamento do pedido de desaforamento, para, após, ser levado o feito ao Tribunal do Júri. 7. Nota-se, com isso, que a alegativa de excesso de prazo foi superada, tanto em decorrência do encerramento da instrução, como em razão do pronunciamento do réu, conforme entendimento do STJ nas Súmulas nº 21 e 52 , respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora