Inocorrência de Situação de Injusto Constrangimento em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190035 202305016799

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    APELAÇÃO . IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ARTIGO 9 0, DA REVOGADA LEI Nº 8.666 / 1993 . FRUSTRAR OU FRAUDAR, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 337 -F, DO CÓDIGO PENAL , COM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DO REVOGADO ARTIGO 9 0, DA LEI DE LICITAÇÕES , VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1 ) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AFRONTA AO ARTIGO 41 , DO C.P.P. ; 2 ) OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 9 0, DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES , PELA LEI Nº 14.133 , DE 0 1 DE ABRIL DE 2 0 21 , A QUAL DISCIPLINOU A CONDUTA DELITUOSA, INSERINDO-A NO ARTIGO 337 -F DO CÓDIGO PENAL . NO MÉRITO , PUGNAM: 3 ) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 4 ) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5 ) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA; 6 ) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ; 7 ) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO , ABSOLVER OS ACUSADOS, NA FORMA DO ARTIGO 386 , VII, DO C.P.P. , RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO MINISTERIAL. Recursos de apelação interpostos pelo membro do Ministério Público, e pelos acusados, Marcos Antonio da Silva Toledo e Stenio Reis Pereira , respectivamente, estes representados por advogados constituídos, contra a sentença , proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, o qual condenou os nominados réus por infração aos artigo 337 -F, do Código Penal , com o preceito secundário inserto no artigo 9 0, da Lei nº 8.666 / 1993 , ante sua revogação total pela Lei nº 14.133 / 2 0 21 , aplicando-lhes as sanções de 0 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias- multa , no valor unitário mínimo legal (réu Marcos Antonio ) e, 0 2 (dois) anos e 0 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 5 0 (cinquenta) dias- multa , no valor unitário mínimo legal (réu Stenio), ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, deixando de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos , condenando- os , ainda, ao pagamento das despesas do processo . Inicialmente, quanto a primeira quaestio proemial aventada, concernente à pretensão de ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, entende-se que tal arguição deve ser rechaçada. Com efeito, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento imputado ao agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa da conduta criminosa e as circunstâncias do delito, em apreço. No caso, porém, ao contrário do que alega a Defesa do acusado, Stenio, a peça inicial possui descrição suficiente do fato criminoso imputado, com as suas respectivas circunstâncias, tal como a definição das respectivas condutas dos autores nominados, ensejando claramente a adequação típica, bem como o exercício da ampla defesa e contraditório. Segundo a prefacial acusatória, no dia 25 de fevereiro de 2 0 13 , o réu apelante, Marcos Antonio , na qualidade de Prefeito do município de Natividade, em unidade de desígnios com o acusado, Stenio, este representante legal da empresa Fercicle, teria expedido ordem de serviço nº 084 / 2 0 13 , com determinação à Comissão Municipal Permanente de Licitação Pública , a abertura de processo licitatório, na modalidade de pregão, para aquisição de materiais, com fins de atendimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem que tivesse havido qualquer pedido desta Secretaria, com o fim de obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto para a empresa administrada pelo correu Stenio, frustrando-se, assim, o caráter competitivo do processo licitatório. Precedentes jurisprudenciais. Logo, tem-se por cristalino que a exordial acusatória descreveu, adequadamente, a realidade fática das condutas imputadas, atendendo, pois, a todas as formalidades exigidas pelo art. 41 do C.P.P. , inclusive no tocante à narrativa geral da dinâmica delitiva individual de cada denunciado, mostrando-se totalmente fora de contexto a preliminar de inépcia ora suscitada. Quanto a segunda e última questão prévia, notadamente pela qual se suscita a ocorrência de abolitio criminis, ao sustentar a revogação total do artigo 9 0, da Lei nº 8.666 / 1993 , pela Lei nº 14.133 de 0 1 de abril de 2 0 21 , a qual alterou o Código Penal para incluir os artigos 337 -E a 337 - O , no capítulo "Dos crimes em licitações e contratos administrativos", entende-se, também, que a mesma deve ser refutada. Por certo, a infração penal inserta no artigo 9 0, prevista na Lei nº 8.666 / 1993 , conquanto expressamente revogada pela Lei nº 14.133 / 2 0 21 , seu núcleo verbal foi reservado ao artigo 337 -F do Código Penal , preservando, portanto, a natureza ilícita da conduta típica. Ademais, a evolução legislativa em defesa da higidez das contratações públicas está abarcada pelo fenômeno jurídico da "continuidade normativo-típica", o qual estabelece que, fica mantida na nova lei as elementares dos tipos penais imputados pelo órgão do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, com utilização da penalidade da norma revogada, por ser mais benéfica ao réu, mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. Em verdade, não obstante o novo tipo penal (art. 337 -F), ter como preceito secundário, pena privativa de liberdade mais severa ( 4 a 8 anos), assim como regime prisional mais rigoroso (reclusão), a jurisprudência pátria, consolidou o entendimento de que as condutas praticadas anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 14.133 / 2 0 21 , na forma ocorrida no caso em exame, devem ser analisadas à luz da Lei n. º 8 . 666 / 1993 , em observância ao princípio da ultratividade da lei penal. Precedentes jurisprudenciais. Diante dos fundamentos expostos, rejeita-se ambas as questões prévias arguidas. No mérito , conclui-se pela procedência do pleito absolutório, haja vista que, da leitura atenta e minuciosa do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, embora inegável a materialidade do crime descrito na exordial acusatória, a autoria delitiva, contudo, resultou efetivamente duvidosa em relação aos apelantes, pois não se verificou no processo licitatório nº 14 / 2 0 13 que, o primeiro acusado, Marcos Antonio , então Prefeito da cidade de Natividade, teria agido em conluio com o corréu, Stenio, com dolo de fraldar e causar danos ao erário público e beneficiar-se com o ato. Conforme relatado alhures, narra a denúncia "que no dia 25 de fevereiro de 2 0 13 , na Prefeitura Municipal da cidade de Natividade, o acusado Marcos Antonio , na qualidade de prefeito do município, teria expedido a ordem de serviço nº 084 / 2 0 13 determinando à Comissão Municipal Permanente de Licitação Pública , a abertura de processo licitatório, na modalidade de pregão, para aquisição de materiais de construção, em atendimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem que tivesse havido pedido da referida Secretaria, com fins de beneficiar o corréu Stenio , administrador da sociedade empresária, Paulo Roberto Pereira da Silva , CNPJ nº 0 1 .0 52 . 741 /0001 - 89 , nome fantasia Fercicle, e obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da referida licitação, frustrando-se o caráter competitivo do certame, porquanto, teriam estes agido em concorrência de ações para que a competição ficasse restrita à empresa administrada pelo corréu nomeado". No entanto, embora o processo licitatório tenha se iniciado por ordem do então prefeito municipal, assim como a publicação do certame apenas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e a verificação da prática de atos em uma mesma data, não resultou devidamente demonstrado a vontade dos agentes de frustrar ou fraudar o procedimento, pois tais afirmativas, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhadas por este Sodalício, não são suficientes para demonstrar o dolo dos réus e caracterizar, assim, a ocorrência do ilícito penal. Quanto à imputação, que recai sobre a alegada irregularidade no tocante a ausência de ofício da Secretaria de Desenvolvimento Urbano para a aquisição dos materiais que deram origem a abertura do processo licitatório, os Tribunais pátrios orienta-se no sentido da possibilidade de que o requerimento seja feito pela autoridade competente, in casu, o prefeito, na qualidade de ordenador de despesa, sendo incapaz, desta forma, de contaminar o certame. Precedentes jurisprudenciais. No que diz respeito ao argumento de que o certame estaria maculado pois a publicação do processo licitatório teria sido realizado apenas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, notadamente pela modalidade de pregão presencial (à época), não consta dos autos qualquer insurgência de outras empresas quanto a alegação de desconhecimento da existência de outros certames, concluindo-se não estar demonstrado prejuízo suficiente na abrangência publicitária da licitação, prevalecendo, no ponto, o interesse público como chancelador da legalidade do ato, perdendo significado a irregularidade ocorrida. Aliás, a nova Lei de Licitações ( Lei nº 14 . 133 / 2 0 21 ), em seu artigo 54 , corroborando o ultrapassado meio de publicidade, extinguiu a divulgação por meio do diário oficial e de jornais, no que guarda coerência com a recomendação postada no inciso VI do art. 12 , no sentido de que os atos do processo licitatório "serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico

    Encontrado em: INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4... CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1... INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. (...) 3

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260576 São José do Rio Preto

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – Preliminares – Art. 171 , § 5º , do Digesto Material – Norma que não retroage, como regra - Condicionamento à ausência volitiva – Vontade das vítimas em movimentar a máquina judiciária – Cautela da D. Autoridade Policial que, desnecessariamente, colheu novas manifestações – Condição de procedibilidade delineada - Cadeia de custódia – Tempus regit actum – Não comprovação sequer de indícios de adulteração ou alteração – Possibilidade da vítima colher conversas – Prova lícita - Mérito – Atipicidade das condutas – Pessoas jurídicas que tinham apenas cada um dos acusados como administradores – Ausência de responsabilidade objetiva - Fraudes evidenciadas também por meio de depósitos dos montantes em contas diversas, que não as dos próprios entes – Dolo demonstrado pela negociação direta – Não demonstração do corpo de funcionários - Produtos em regra não entregues, com prejuízo às vítimas, ou enviados em qualidade muito inferior, que denota mesmo o engôdo – Montantes não devolvidos ou estornados – Ausência de comprovação quanto a suposta intenção/objetivo da D. Autoridade Policial, em, deliberadamente, prejudicar aos acusados – Inúmeras reclamações em sites – Meio de vida ludibriar incautos, inclusive com intervenção de programa televisivo – Condenação incensurável, como medida de rigor – Pena-base corretamente exacerbada – Propagação dos produtos em redes sociais - Especial e recente tratamento do Código Penal sobre o tema, seja na condição de qualificadora ou como causa de aumento – Influenciadores que emprestavam credibilidade, além de alavancar o número de seguidores – Muitas ofendidas em estágio final de gestação e que, mesmo assim, foram ameaçadas, por isso, experimentando grande abalo e decepção – Continuidade delitiva reconhecida de forma favorável aos acusados – Modus operandi considerado de forma ampla, especialmente quanto aos requisitos "condições de tempo", "lugar" e "modo de execução"- Conclusão mantida, forte no ne reformatio in pejus – Pena devidamente calculada, com benevolência no que tange à multa, menor pelo cálculo – Regime inicial fechado adequado, nos termos do art. 33 , § 2º , a e § 3º, do Código Penal , observadas as quantidades da penas finalizadas - Recurso desprovido.

    Encontrado em: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1... INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20148260278 Itaquaquecetuba

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    TRANSPORTE DE PESSOAS - A ré transportadora não produziu prova de fortuito externo configurador de excludente de responsabilidade, no evento danoso, compreendendo a lesão corporal sofrida pela parte autora ao desembarcar do veículo da ré, sendo certo que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da ré transportadora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no descumprimento do dever de zelar pela incolumidade da passageira, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem, uma vez que a parte autora sofreu lesão permanente no pé direito, conforme apurado no laudo pericial acolhido, por bem elaborado, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Manutenção da r. sentença, no que concerne à condenação da ré por: (i) danos estéticos fixada em R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença; e (ii) danos morais para a quantia de R$20.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença - A lesão sofrida pela parte autora, com consequente incapacidade laboral parcial e permanente, de leve repercussão do membro inferior direito, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante - O dano "com cicatriz arqueada sobre o dorso de pé em 20cm", configura dano estético, por implicar em alteração prejudicial da aparência da lesada em razão da sequela resultante do evento lesivo. DANOS MATERIAIS - Reforma-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais - Na espécie, (a) apesar da parte autora não formulado pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes por incapacidade parcial e permanente, mas, apenas e tão somente, por impossibilidade temporária de trabalhar como diarista pelo período de seis meses, (b) a pretensão recursal da parte autora de condenação da parte ré ao pagamento de pensão vitalícia, resultante de incapacidade parcial e permanente com nexo com evento danoso objeto da ação, constatada pela perícia realizada no curso da presente ação, deve ser conhecida, por não implicar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, nem em julgamento extra petita ou ultra petita, (c) porque: (c. 1) os arts. 462 e 517 do CPC/1973 , com correspondência nos arts. 493 e 1.014 , do CPC , em ações indenizatórias, permitem que se levem em consideração os fatos supervenientes constitutivos do direito do autor, ocorridos no curso da ação, como a incapacidade parcial e permanente constatada na prova pericial médica; e (c. 2) a pretensão deduzida no pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora - Como, na espécie, (a) a autora passageira sofreu inabilitação para o trabalho, parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa de 17,5%, com nexo com as lesões sofridas no evento danoso, conforme conclusão da laudo pericial, que deve ser acolhido, por bem elaborado, e (b) a ré transportadora tem obrigação de indenizá-la, por lucros cessantes, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia, na mesma proporção da redução da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 949 e 950 , do CC/2002 , de rigor, (c) a reforma da sentença, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, no montante correspondente a 17,5% do valor do salário mínimo mensal - visto que a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, com nexo com o evento danoso foi de 17,5% (cinco por cento) e a parte autora não demonstrou que tinha renda mensal decorrente de atividade econômica, na data do evento danoso, - a partir da data do evento danoso (16.06.2013), até o dia 10 do mês seguinte ao mês de referência, sendo oportuno anotar que a pensão mensal, a ser paga em prestações periódicas e sucessivas, oriunda de responsabilidade civil, com base no valor do salário mínimo vigente no mês de referência, não ofende o disposto no art. 7º, IV, da CF, não cabendo, entretanto, sua cumulação com incidência de correção monetária antes do vencimento, para evitar bis in idem – A correção monetária incide a partir da data do vencimento de cada pensão mensal vitalícia vencida não paga no vencimento - Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002 , art. 406 , c.c. CTN , art. 161 , § 1º ), a partir da citação ( CPC/2015 , art. 240 ), por envolver responsabilidade contratual, por envolver responsabilidade contratual, sobre o total acumulado até esse ato, e após, mês a mês, decrescentemente, a partir da exigibilidade de cada parcela, visto que a espécie compreende condenação em prestações periódicas e os juros de mora somente podem incidir a partir do vencimento de prestações vencidas e inadimplidas. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL - Acolhido o pedido de pagamento de pensão em reparação dos danos decorrentes de ato ilícito, de rigor, condenar a parte ré na constituição do capital, cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, em razão do disposto no art. 533 , do CPC/2015 . Recurso da parte autora provido, em parte, e recurso da parte ré desprovido.

    Encontrado em: cessante, o fez baseado no fato de que a Requerente não exercia atividade remuneratória na ocasião do acidente e na dedução de que não viria a exerce pelo resto de sua vida, o que é um verdadeiro e injusto... Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desiquilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagradabilidade" ("Responsabilidade... ao provocar seus ferimentos e, por consectário, ocasionar-lhe prejuízos materiais e danos morais e estéticos, feriu fundo, sobretudo, sua família, sua vida e sua imagem, causando-lhe um enorme constrangimento

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130079 1.0000.24.017186-8/001

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    EMENTA:

    Encontrado em: Tal situação, a meu ver, legitimou a entrada dos castrenses mesmo sem autorização judicial... A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF... Outro não é o entendimento jurisprudencial: Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260050 São Paulo

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    APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DO OFENDIDO. USO DE SUBSTÂNCIA SEDATIVA PARA A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CONHECIDO COMO "BOA NOITE, CINDERELA". ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. REFORMA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE A RÉ PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) "RES" NA POSSE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) VIOLÊNCIA ( LATU SENSU ). REDUÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (10) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DA PRÁTICA DOS FATOS ORA ANALISADOS. MAUS ANTECEDENTES. (11) CRIME PRATICADO MEDIANTE O GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE, CINDERELA". VÍTIMA ABANDONADA INCONSCIENTE. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. (12) REGIME PRISIONAL FECHADO. (13) DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo simples. Circunstância do caso concreto indica o dolo adequado à espécie. 2. A vítima foi ouvida na fase extrajudicial e confirmou ter sido a ré a autora do crime narrado na denúncia. Em Juízo, não conseguiu reconhecê-la pessoalmente. Contudo, em Juízo, a testemunha arrolada pela acusação (Delegado de Polícia) confirmou o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na Delegacia de Polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser plenamente possível a prolação de sentença penal condenatória com base em provas colhidas extrajudicialmente, tais como a confissão, o reconhecimento por parte da vítima ou mesmo o depoimento de alguma testemunha (presencial ou não), desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 30/05/2023 DJe de 05/06/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 22/05/2023 DJe de 25/05/2023; AgRg no HC XXXXX/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/PE Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/AL Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 10/05/2022 DJe de 16/05/2022). 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 4. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Crime de roubo. Encontro da "res furtiva" em poder da agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 09/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 20/09/2022 -– DJe de 22/09/2022). 6. É da denúncia, o que ademais foi comprovado em Juízo, que a ré, após reduzir à impossibilidade de resistência da vítima, mediante o uso de substância sedativa para a prática de crime de roubo conhecido como "Boa noite, Cinderela", subtraiu, para proveito próprio, bens móveis de propriedade da vítima. Induvidoso, portanto, que a ré subtraiu a "res" mediante uso de substância sedativa, reduzindo a impossibilidade de resistência da vítima, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 157 , "caput", do Código Penal . Com efeito, o uso de narcóticos, soníferos, ou outros meios dissimulados, como a hipnose ou mesmo a bebida alcoólica, têm sido aceitos pela doutrina nacional como caracterizadores da violência (latu sensu), típica do roubo. Doutrina de NELSON HUNGRIA, MAGALHÃES NORONHA , DAMÁSIO E. DE JESUS e CEZAR ROBERTO BITENCOURT . Precedente do STJ ( REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma – j. em 21/5/2009 - DJe de 15/6/2009). 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 8. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 9. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . 10. A condenação definitiva por processo criminal anterior, com trânsito em julgado posterior à data da prática dos fatos ora analisados, embora não possa gerar reincidência, é apta a caracterizar maus antecedentes. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, A. Silva Franco e J. Belloque . Precedentes do do STF (ARE 1.289.175 AgR/PR – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 21/09/2021 – DJe de 07/02/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 29/03/2021 – DJe de 01/06/2021; HC XXXXX/RJ – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – 2ª Turma – j. em 29/10/02) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/PE – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 03/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Belizze – 5ª Turma – j. em 02/04/2013). 11. O roubo praticado mediante o golpe conhecido como "Boa noite, Cinderela" excede as elementares do tipo penal, dados os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. Precedentes do STJ [ AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma – j. em 30/10/2023 - DJe de 9/11/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma – j. em 17/4/2023 - DJe de 20/4/2023]. 12. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento da pena-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Ainda, é evidente que a ré praticou crime gravíssimo, mediante uso de substância sedativa para a prática de crime de roubo conhecido como "Boa noite, Cinderela", o que de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta, a revelar o desajuste da sua personalidade. Precedentes do STF ( HC 222.163 -AgR/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 209.906 -AgR/PR – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022 e HC 203.078 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 03/08/2021 – DJe de 09/08/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 16/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 07/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC XXXXX/PB – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 13. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para condenar a ré Yale Carolina de Sousa Amorim como incursa no art. 157 , "caput", do Código Penal .

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20198130049 1.0000.23.110211-2/002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Civil . 2. Constatado erro material no acórdão, o acolhimento dos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, é a medida que se impõe. 3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

    Encontrado em: Ainda na aplicação da consunção como forma de solução de conflito aparente de normas, o conteúdo de injusto do tipo principal absorve o conteúdo de injusto do tipo secundário: (...)... Em situações análogas, esta c. 9a Câmara Criminal já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DESENTRANHAMENTO... da congruência, estando a atuação do ilustre Juízo a quo em perfeita consonância com a sistemática processual penal prevista no ordenamento jurídico brasileiro. 2.Fatos já descritos na exordial, inocorrência

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 São Vicente

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    Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Prescrição. Inteligência do art. 109 , VI , do CP . Impossibilidade da verificação da ocorrência da causa extintiva da punibilidade. Alegação de excesso de prazo para a remessa de sindicâncias para o Juízo. Atraso justificável. "Habeas corpus" como via inadequada para acelerar o trâmite de procedimento administrativo disciplinar. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Recomendação para o estabelecimento prisional em que detido o paciente remeta, com urgência, os autos das sindicâncias concluídas ao Juízo das execuções. Pedido de restabelecimento do regime semiaberto. Supressão de instância. Sindicâncias ainda não enviadas ao juízo das execuções. Impetração conhecida em parte e ordem denegada no mais, com recomendação.

  • TJ-DF - XXXXX20238070020 1859744

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 2. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, inclusive com a análise da situação financeira do autor da lesão. 3. A quantia fixada pelo juiz na origem é satisfatória e atende bem as circunstâncias do caso concreto. Em que pese a situação vivenciada pela autora, não houve graves consequências decorrentes da inscrição indevida. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional à ofensa, adequado para atingir o caráter punitivo da condenação e suficiente para amenizar os danos suportados pela autora. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110001

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    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. MÓVEL RECURSAL PARA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA XXXXX/STJ. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. INVIÁVEL. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INJUSTO IMPEDIMENTO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA MALSUCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade, pois infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença. 2. Consoante Súmula XXXXX/STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 3. Hipótese em que a ausência de comprovação da intimação pessoal enseja o afastamento da exigibilidade da multa fixada a título de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, contudo, mantida a primeira multa em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 4. A mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, a ocorrência dos danos morais, mas a conjugação das peculiaridades do caso concreto poderá evidenciar violação capaz de ingressar nos direitos da personalidade, como se afigura na situação dos autos, tendo em vista o injusto bloqueio na utilização do aplicativo e a malsucedida tentativa de resolução administrativa. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Taboão da Serra

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    HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340 /06, ART. 24-A )– PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP , ALÉM DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO – DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS – CUSTÓDIA PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

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