Médico-perito do Inss em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036333

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    E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1- RECURSO DO INSS: LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR, PORÉM RESSALVA QUE HÁ INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO. 2. QUESTÃO DA DCB CONTROVERTIDA. MÉDICO PERITO NÃO PÔDE FIXAR A DATA PARA RECUPERAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA FIXOU A DCB EM 31/03/2023. INSS PRORROGOU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE E AINDA SE ENCONTRA ATIVO. DECISÃO MANTIDA. 2- RECURSO DA PARTE AUTORA: 1. MÉDICO PERITO ADUZIU QUE NÃO É POSSÍVEL FIXAR A DII. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036336

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EVENTUAL INCAPACIDADE POR PATOLOGIA OFTALMOLÓGICA NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, TAMPOUCO FOI EXAMINADA PELO INSS. PERÍCIA JUDICIAL NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ATUAL. AUTORA, 39 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, FOI EXAMINADA POR PERITA JUDICIAL, ESPECIALISTA EM CLINICA GERAL, PERICIA MÉDICA, PSIQUIATRIA. APRESENTA DOCUMENTOS MÉDICOS COM DIAGNÓSTICOS DE TRANSTORNO DE PÂNICO (ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA), EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO, NEVRALGIA E NEURITE NÃO ESPECIFICADAS, RADICULOPATIA E CERVICALGIA. DOENÇAS ESTABILIZADAS. NÃO IMPLICAM INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERIODO PRETÉRITO NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO RECONHECIDO PELO PERITO E DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036303

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    E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADA COM 56 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, ATUALMENTE EM REMISSÃO – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036332

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    E M E N T A Previdenciário. Benefício por incapacidade temporária. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS. Improcedência das razões recursais. Rejeição da questão da nulidade da sentença, em razão da não intimação do perito para prestar esclarecimentos. Não há necessidade de complementação do laudo pericial. A conclusão do laudo é clara: a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais. De acordo com o perito, o autor, que declarou a profissão de eletricista e a escolaridade de ensino médio completo, apresenta volumosa hérnia abdominal incisional decorrente da cirurgia do suposto diagnóstico de neoplasia realizada em 06/01/2020. O perito afirma que “com a volumosa hérnia abdominal incisional não é possível trabalhar como eletricista”. Questão do termo inicial do benefício. Também não assiste razão ao INSS neste capítulo: o perito indica que a incapacidade, decorrente da progressão da doença, iniciou em 06/01/2020, quando realizada a cirurgia, e sugeriu a reavaliação no prazo de oito meses a contar da data da perícia médica. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º , XII , e 5º , inciso II , da Lei nº 12.842 /2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp XXXXX/PE ). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP ). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG XXXXX/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436 , Código de Processo Civil , permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp XXXXX/RJ ). O fundamento adotado pela sentença observou a pacífica interpretação da súmula XXXXX/TNU e do tema XXXXX/STJ. A TNU fixou o entendimento de que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (súmula XXXXX/TNU; no mesmo sentido: tema XXXXX/STJ). O que importa é saber se apresentava ou não incapacidade para o trabalho no período, nos termos dessa pacífica jurisprudência. Segundo o laudo pericial, a parte autora, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho de eletricista, desde janeiro/2020. Questão da duração do benefício. Improcedem as alegações do INSS. A sentença observou que, quando da sua prolação, já havia transcorrido o prazo de recuperação de oito meses assinalado pelo perito e decidiu o seguinte: “Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 60 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS”. Assim, ao garantir a possibilidade de cessação administrativa do benefício e garantir o prazo mínimo para a formulação do pedido de prorrogação, a sentença observou o tema XXXXX/TNU, não merecendo reforma neste capítulo. Sentença mantida. Recurso inominado interposto pelo INSS desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036315

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido. 2. No caso em análise, apesar do perito afirmar que a incapacidade é apenas temporária, considerando todas as patologias da recorrente e suas condições pessoais e sociais é possível concluir pela existência da invalidez social (Súmula XXXXX/TNU). 3. Recurso do INSS não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036302

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    E M E N T A Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar o benefício por incapacidade temporária desde a data da DER em 11.8.2021 até 30.4.2022. Recurso do INSS fundado na preexistência da incapacidade ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Improcedência das alegações recursais. A dispensa da carência para o segurado portador das patologias descritas no artigo 151 da Lei 8.213 /1991 autoriza a concessão do benefício por incapacidade ainda que não realizado o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais (artigo 25 , inciso I , da Lei 8.213 /1991) ou de seis contribuições no caso de retorno ao RGPS após a perda da qualidade de segurado (artigo 27-A da Lei 8.213 /1991). Mas, para tanto, deve manter a qualidade de segurado, bem como ser a doença anterior ao ingresso/reingresso no RGPS, e não apenas a incapacidade, como resulta claramente dos textos legais do artigo 26, II e artigo 151 da Lei nº 8.213 /91. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças listadas no artigo 151 da lei nº 8.213 /91. No caso dos autos, o benefício por incapacidade é devido. O laudo pericial produzido em juízo constatou a incapacidade total e temporária da autora, em razão de neoplasia maligna de mama esquerda, e fixou data de início da doença e a data de início da incapacidade em agosto/2021. Segundo o perito, a parte autora apresentou incapacidade entre agosto de 2021 e abril de 2022 e atualmente está capacitada para o exercício de suas atividades habituais. A parte autora manteve vínculo empregatício até 27/02/2018. Após a perda da qualidade de segurada, retornou ao RGPS em 07/05/2021, ainda como segurada empregada (Caima IV Confecções Ltda), anteriormente ao diagnóstico da doença (em agosto/2021, segundo a perícia médica judicial). Não merece acolhimento a alegação do INSS de que “desde 2019, a autora apresentara antecedente de neoplasia de mama submetendo-se a intervenção cirúrgica, circunstância que precedeu à data da refiliação ao RGPS”. Consta do dossiê juntado no ID XXXXX que o tratamento cirúrgico ocorreu em 2019, sem a especificação da data. A sentença bem decidiu que a parte autora manteve o requisito da qualidade de segurada até 16.04.2019, e não foi impugnada pelo INSS neste capítulo, de modo concreto e específico. A mera indicação genérica do tratamento cirúrgico no ano de 2019 não permite saber quando teve início a doença. O INSS não apresentou provas e dados concretos que alterassem a data de início da doença. Além disso, o laudo médico pericial produzido nos presentes autos adota conclusão diversa da decisão administrativa. O perito judicial afirmar que o início da doença se deu em agosto/2021, quando a autora ainda mantinha vínculo como segurada empregada. O laudo pericial não foi impugnado por meio de parecer médico produzido nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia que representa o INSS em juízo, sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º , XII , e 5º , inciso II , da Lei nº 12.842 /2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite ou opinião pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso do INSS desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036303

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA, 50 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, RURAL, É PORTADORA DE ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DII, COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXOS AOS AUTOS. AUTORA TRABALHOU ATÉ 27/04/2021 E COMPROVA MAIS DE 120 DE CONTRIBUIÇÃO SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, MANTIDA ATÉ 15.06.2023. PATOLOGIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR COM RADICULOPATIA. DII FIXADA PELO PERITO EM 30.06.2022. DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXOS COMPROVAM RADICULOPATIA E INCAPACIDADE TOTAL DESDE 10/2021, CONTEMPORÂNEA A DER E DIB FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20168172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº XXXXX-89.2016.8.17.2810 Apelante: Cláudio Ferreira de Paulo Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. SEGURADO SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI 8.213 /91. SÚMULA 115 DO TJPE. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DA SDP. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A sentença objeto do presente apelo julgou improcedente o pedido do segurado à percepção de benefício previdenciário após ter sofrido acidente de trabalho e estar incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Em laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, o médico Gustavo José Canto de Freitas atestou a incapacidade parcial e temporária em razão da situação do ombro direito do segurado, sem incapacidade em razão de problemas na lombar. O demandante acostou novo laudo médico, bem como petição afirmando concordar com o laudo pericial do juízo no tocante à existência de incapacidade, mas impugnou “a afirmação de que a incapacidade é temporária e parcial, pois na verdade percebe-se que a incapacidade é total e permanente, por isso fez o pedido de auxílio doença acidentário, espécie 91”. O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo, mas, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou quanto à possibilidade de acordo. Verifica-se que restou incontroverso nos autos ter sido o segurado acometido por acidente de trabalho, causando “lesões do ombro, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros, discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e bursite do ombro”. Para tanto foi emitida CAT, bem como percebeu o segurado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário, espécie 91). Consta dos autos, ainda, a informação de que o autor, em decorrência das lesões sofridas, necessitou ser submetido à reabilitação, sendo reposicionado para atividade administrativa. Diante disso, percebe-se o que o perito não poderia ter concluído pela incapacidade temporária com relação à sequela deixada pelo acidente, tendo em vista que o demandante precisou ser reabilitado para outra função em decorrência do fato. Assim, apesar de ter sido reabilitado para outra função, sua capacidade laborativa foi reduzida de forma permanente. Diante disso, percebe-se que o perito não poderia ter concluído pela incapacidade temporária com relação à sequela deixada pelo acidente, tendo em vista que o demandante precisou ser reabilitado para outra função em decorrência do fato. Assim, apesar de ter sido reabilitado para outra função, sua capacidade laborativa foi reduzida de forma permanente. Tal quadro, conquanto não represente a incapacidade completa para a realização de atividade profissional, certamente se enquadra no conceito de sequela decorrente de acidente de trabalho, o que implica no direito do segurado à percepção do auxílio-acidente como indenização pela sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho. A referida incapacidade, portanto, é parcial, encontrando-se o autor apto ao exercício de outras atividades compatíveis com sua patologia, que lhe garantam subsistência, devendo ser enfatizada, contudo, a redução da capacidade laborativa de forma consolidada. Constata-se, assim, que o trabalhador após sofrer acidente de trabalho foi acometido por lesões que implicaram na redução da sua capacidade laborativa de forma definitiva, sendo submetido a processo de reabilitação profissional que o recolocou em atividade de natureza administrativa em razão de suas limitações físicas consolidadas. Configurado está o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente como indenização, conforme o disposto na norma acima transcrita. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório. No tema Representativo de Controvérsia 416 ( Resp XXXXX/SC , o STJ sedimentou o posicionamento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. ( REsp n. 1.109.591/SC , relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Este entendimento passou a ser adotado também por este Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado”. O INSS, portanto, deverá ser condenado a implementar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em conformidade com o artigo 86 , § 1º da Lei nº 8.213 /91. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, há de ser aplicados os Enunciados 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público com publicação em 11 de março de 2022, cumprindo enfatizar que os enunciados já estão atualizados conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113 /2021. Quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas, deve-se aplicar a isenção ao INSS, conforme previsto pelo artigo 23, VI, da Lei 17.116/2020 (NovaLei deCustas do Estado de Pernambuco). Os honorários, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85 , § 4 , do CPC , bem como, para estabelecer a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo parcialmente provido, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o INSS a implementar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em conformidade com o artigo 86 , § 1º da Lei nº 8.213 /91, a partir da sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, pelo que, não há o que ser compensado. Os juros e a correção monetária deverão ser aplicados conforme o disposto nos Enunciados 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público com publicação em 11 de março de 2022, e os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento de custa em razão do disposto no art. 23, VI, da Lei 17.116/2020. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-89.2016.8.17.2810 , sob o rito do artigo 1.040 , II do CPC/2015 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    Direito acidentário. Operador de retroescavadeira. LER/DORT. Patologias nos ombros e no joelho direito. Incapacidade ou redução da capacidade laborativa não constatada pelo perito em relação à lesão no joelho, além de ausência de prova de acidente de trabalho. Nexo causal e concausal afastado em relação à patologia nos ombros. Doença degenerativa. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Vistoria ambiental pelo perito médico. Ausência de obrigatoriedade, ato discricionário. Perícia suficiente no caso concreto. Laudo claro, conclusivo e confiável. Prova documental e oral ou corrobora o laudo ou não o contradiz. Benefício acidentário de qualquer natureza indevido. Honorários periciais. Devido processo legal. Adiantamento da verba pelo INSS. Despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Tema 1.044 /STJ. Ação autônoma. Necessidade. Tema nº 889 /STJ. Não incidência. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036331

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    E M E N T A Previdenciário. Sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária referente ao período de 24/07/2020 até trinta dias após a implantação do benefício, impugnada por recurso de ambas as partes. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS. Questão da preexistência da doença e da incapacidade. Improcedência das alegações recursais. Segundo a perícia médica, tanto a data de início da doença como a da incapacidade são posteriores ao reingresso no RGPS e não decorrem do agravamento da doença. A parte autora manteve vínculos como segurada empregada até 07/12/2011. Após perder o requisito da qualidade de segurada, ela reingressou no RGPS como contribuinte individual, em 01/09/2019, e exercício de atividade como cozinheira/faxineira não foi impugnada pelo INSS. O INSS não apresentou parecer fundamentado de assistente técnico que infirmasse a conclusão do perito acerca das datas de início da doença e da incapacidade total. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigos 42 , cabeça e § 2º, e 43 da Lei 8213 /1991), situação demonstrada de modo suficiente na espécie, com base em perícia médica oficial, que não reconheceu a incapacidade da autora em 24/07/2020 (ID XXXXX, fls. 23) e sem que o INSS tenha oferecido parecer de assistente técnico que infirmasse as conclusões do laudo pericial produzido em juízo. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia que representa o INSS, sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, além disso, manifestamente contrário à perícia médica oficial, que negou expressamente a incapacidade por ocasião do indeferimento do benefício requerido em 20/03/2021. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º , XII , e 5º , inciso II , da Lei nº 12.842 /2013) e já foi feita pelo médico do INSS, que não reconheceu nem incapacidade nem sua preexistência por ocasião da perícia que embasou o indeferimento do benefício postulado em 20.03.2021. Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite ou opinião pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Recurso da parte autora. Pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Improcedência das alegações recursais. Segundo o laudo pericial, a parte autora, de 58 anos de idade na data da perícia, que declarou a escolaridade de ensino fundamental e a profissão de cozinheira e faxineira, apresenta incapacidade apenas temporária para a atividade habitual, em razão de coxartrose primária, espondilose não especificada, osteo artrose primária generalizada e HAS, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 36 (trinta e seis) meses para concluir seu tratamento. Na resposta ao quesito 19, o perito afirma que há possibilidade de recuperação mediante a realização de procedimento cirúrgico. Deste modo, a incapacidade não é permanente nem irrecuperável, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (súmula XXXXX/TNU). Não há relatório nem parecer médico fundamentado que afirme a impossibilidade absoluta de readaptação para outras atividades profissionais: ao contrário, o laudo pericial afirma que ainda é possível a recuperação do autor. Críticas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico da parte produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, o que, com o devido respeito, não pode ser admitido. A matéria é técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor (artigos 4º , XII , E 5º , INCISO II , DA LEI Nº 12.842 /2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento da opinião pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Recurso da parte autora. Da questão do prazo de duração do benefício. Procedem as alegações da parte autora. O laudo pericial médico, elaborado em 03/11/2021, é expresso ao estimar o prazo de afastamento de 36 meses e afirmar a possibilidade de recuperação mediante a realização de procedimento cirúrgico. Dispõe o art. 101 da Lei 8.213 /1991: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Certo, o procedimento cirúrgico é facultativo e não se tem notícia de que ela se submeteu à cirurgia nem se decidiu submeter-se a tal tratamento. O termo final fixado na sentença não apresenta relação com o quadro de saúde da parte autora nem ostenta amparo técnico, embasado em critério científico afirmado no laudo médico pericial, que é documento apto para revelar a manutenção ou não da incapacidade para o trabalho e o tempo estimado de recuperação. A recuperação da aptidão para o trabalho não tem qualquer relação com a data da implantação do benefício. Incide a interpretação estabelecida no tema XXXXX/TNU. Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame e deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para permitir o pedido administrativo de prorrogação. A data da cessação do benefício será alterada para 03.11.2024 (36 meses a contar da data da realização da perícia médica judicial), após a data deste julgamento recursal. Contudo, em qualquer caso, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias para permitir que a parte autora apresente pedido administrativo de prorrogação do benefício, contados a partir da publicação deste acórdão, caso seja publicado quando já escoado o prazo de duração do benefício. Sentença reformada em parte. Recurso do INSS desprovido. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para fixar o termo final do benefício em 03/11/2024, garantido prazo mínimo de 30 dias para permitir que apresente pedido administrativo de prorrogação do benefício, prazo esse contado a partir da publicação deste acórdão, caso seja publicado quando já escoado o prazo de duração do benefício.

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