Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº XXXXX-89.2016.8.17.2810 Apelante: Cláudio Ferreira de Paulo Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. SEGURADO SUBMETIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI 8.213 /91. SÚMULA 115 DO TJPE. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DA SDP. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A sentença objeto do presente apelo julgou improcedente o pedido do segurado à percepção de benefício previdenciário após ter sofrido acidente de trabalho e estar incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Em laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, o médico Gustavo José Canto de Freitas atestou a incapacidade parcial e temporária em razão da situação do ombro direito do segurado, sem incapacidade em razão de problemas na lombar. O demandante acostou novo laudo médico, bem como petição afirmando concordar com o laudo pericial do juízo no tocante à existência de incapacidade, mas impugnou “a afirmação de que a incapacidade é temporária e parcial, pois na verdade percebe-se que a incapacidade é total e permanente, por isso fez o pedido de auxílio doença acidentário, espécie 91”. O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo, mas, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou quanto à possibilidade de acordo. Verifica-se que restou incontroverso nos autos ter sido o segurado acometido por acidente de trabalho, causando “lesões do ombro, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros, discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e bursite do ombro”. Para tanto foi emitida CAT, bem como percebeu o segurado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário, espécie 91). Consta dos autos, ainda, a informação de que o autor, em decorrência das lesões sofridas, necessitou ser submetido à reabilitação, sendo reposicionado para atividade administrativa. Diante disso, percebe-se o que o perito não poderia ter concluído pela incapacidade temporária com relação à sequela deixada pelo acidente, tendo em vista que o demandante precisou ser reabilitado para outra função em decorrência do fato. Assim, apesar de ter sido reabilitado para outra função, sua capacidade laborativa foi reduzida de forma permanente. Diante disso, percebe-se que o perito não poderia ter concluído pela incapacidade temporária com relação à sequela deixada pelo acidente, tendo em vista que o demandante precisou ser reabilitado para outra função em decorrência do fato. Assim, apesar de ter sido reabilitado para outra função, sua capacidade laborativa foi reduzida de forma permanente. Tal quadro, conquanto não represente a incapacidade completa para a realização de atividade profissional, certamente se enquadra no conceito de sequela decorrente de acidente de trabalho, o que implica no direito do segurado à percepção do auxílio-acidente como indenização pela sequela consolidada decorrente de acidente do trabalho. A referida incapacidade, portanto, é parcial, encontrando-se o autor apto ao exercício de outras atividades compatíveis com sua patologia, que lhe garantam subsistência, devendo ser enfatizada, contudo, a redução da capacidade laborativa de forma consolidada. Constata-se, assim, que o trabalhador após sofrer acidente de trabalho foi acometido por lesões que implicaram na redução da sua capacidade laborativa de forma definitiva, sendo submetido a processo de reabilitação profissional que o recolocou em atividade de natureza administrativa em razão de suas limitações físicas consolidadas. Configurado está o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente como indenização, conforme o disposto na norma acima transcrita. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório. No tema Representativo de Controvérsia 416 ( Resp XXXXX/SC , o STJ sedimentou o posicionamento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. ( REsp n. 1.109.591/SC , relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Este entendimento passou a ser adotado também por este Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado”. O INSS, portanto, deverá ser condenado a implementar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em conformidade com o artigo 86 , § 1º da Lei nº 8.213 /91. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, há de ser aplicados os Enunciados 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público com publicação em 11 de março de 2022, cumprindo enfatizar que os enunciados já estão atualizados conforme a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113 /2021. Quanto à condenação do INSS ao pagamento de custas, deve-se aplicar a isenção ao INSS, conforme previsto pelo artigo 23, VI, da Lei 17.116/2020 (NovaLei deCustas do Estado de Pernambuco). Os honorários, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85 , § 4 , do CPC , bem como, para estabelecer a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo parcialmente provido, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o INSS a implementar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em conformidade com o artigo 86 , § 1º da Lei nº 8.213 /91, a partir da sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, pelo que, não há o que ser compensado. Os juros e a correção monetária deverão ser aplicados conforme o disposto nos Enunciados 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público com publicação em 11 de março de 2022, e os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento de custa em razão do disposto no art. 23, VI, da Lei 17.116/2020. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-89.2016.8.17.2810 , sob o rito do artigo 1.040 , II do CPC/2015 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11