Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Fato Gerador/Incidência, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 21/03/2024 Data Julgamento 15/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS E COM DESTINO À EXPORTAÇÃO. ADI 6365 . JULGAMENTO NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 3.617/2019. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO FET. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o entendimento de que, na esfera tributária, é cabível a utilização do mandado de segurança, ainda que sob o enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019) 2. No caso concreto, a partir dos documentos que instruem o feito originário, é possível constatar que o impetrante exerce atividade de transporte de semoventes entre suas propriedade situadas em estados diferentes, tendo demonstrado que tem sofrido a a cobrança do Fundo Estadual de Transporte - FET, implementado pela Lei estadual nº 3.617/2019, pelo ente estatal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009 (art. 18 da Lei 1.533 /51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados. 4. A Constituição Federal (artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a) concedeu imunidade tributária sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, sendo que o artigo 3º , inciso II da LC de nº 87 /96 a estendeu para as operações equiparadas a exportação. 5. A Associação Brasileira de Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 6365 ) contra dispositivos da Lei Estadual n.º 3.617/2019, que impõem aos produtores do estado o pagamento de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor das operações de saídas interestaduais, inclusive com destino à exportação, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). 6. Em fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 6365 , declarando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, a, da Constituição Federal. 7. Diante da sistemática dos precedentes qualificados, torna-se obrigatória a aplicação da mesma solução jurídica para situações idênticas, na forma do art. 927 , I , do CPC . 8. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a ordem pleiteada a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança do tributo denominado como Fundo Estadual de Transportes - FET, em observância ao julgamento da ADI 6365 . (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-46.2023.8.27.2702 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:03)