AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DO CÁLCULO. BASE TERRITORIAL. TEMA 1075. O STF, no Tema 1075, firmou entendimento no sentido de que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes sem a limitação da competência territorial do órgão prolator. Ocorre que, apesar da eficácia geral, a questão relativa ao princípio da territorialidade dos sindicatos se mantém, conforme art. 8º, II, da CF, especialmente no presente caso, uma vez que a sentença proferida na ação civil pública delimitou, expressamente, o alcance da sentença em relação aos empregados substituídos que atuaram na base territorial do sindicato. Agravo improvido quanto ao tema. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição se inicia quando o juízo de execução determina que a coisa julgada coletiva deverá ser executada individualmente, de forma que não há que se falar em prescrição no presente caso. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais referentes ao presente processo de execução são regidas pelo inciso V do art. 789-A da CLT e não pelo art. 789 da CLT , limitando-se ao valor de R$ 44,26. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono do exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais. Sentença mantida nesse aspecto. Agravo de petição do executado conhecido e parcialmente provido.