Negativa de Pagamento da Indenização Pela Seguradora em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130713 1.0000.24.122428-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da sua incapacidade, ficando suspenso entre eventual comunicação à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o lapso prescricional, que recomeça a correr da negativa de pagamento.

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110002

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    RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-95.2023.8.11.0002 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE RECORRENTE: PUMA PROTEÇÂO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL RECORRIDO: ROBSON SOARES IBANEZ RECORRIDO: THAIS CRISTINA RAMALHO RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 06 a 09/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pretensão indenizatória na qual as partes autoras requereram o ressarcimento de prejuízo decorrente de negativa de cobertura securitária. 2. Sentença de parcial procedência, que condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 8.625,33 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao conserto do automóvel e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Pretensão recursal da seguradora, que pugna pelo afastamento de sua responsabilidade. Requer ainda o abatimento de 5% referente a taxa de acionamento, estabelecida em contrato. 4. Como bem colocado na sentença singular: “conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito, em sua defesa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Vê-se que a negativa da cobertura, por não ter a parte reclamante informado a seguradora do sinistro imediatamente, não se justifica, sendo abusiva e desproporcional, se não trouxe prejuízo à reclamada. Este é o entendimento da jurisprudência (...) Verifica-se que a reclamada não comprovou que a ausência de informação do sinistro imediatamente trouxe algum prejuízo a ela, não cabendo, portanto, a negativa na prestação de serviço, apenas pela previsão contratual. Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373 , inciso II , do CPC , c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC”. 5. Em complemento, ainda que o segurado/autor não tenha comunicado imediatamente à seguradora acerca do sinistro ocorrido, tal fato, por si só, não é suficiente para dar azo à perda da garantia contratada. Ademais, a alegada demora de comunicação, que no caso dos autos se deu na tarde do mesmo dia que ocorrido o sinistro, não é condição resolutiva para o pagamento da indenização securitária, mas meramente acessória ao contrato, relativa à obrigação de informar, quando possível, obrigação cujo não cumprimento pode importar em perda do direito à indenização se ficar comprovada a má-fé do segurado. Seguradora que não colacionou qualquer indício de prova no sentido que a falta de comunicação imediata sobre o evento danoso lhe tenha ocasionado prejuízo pela impossibilidade de minorar as consequências do evento danoso, não estando comprovada a má-fé do segurado, ônus que incumbia à requerida, na forma do art. 373 , II , do CPC e art. 6º , VIII , do CDC 6.Na hipótese, comprovado o pagamento de R$ 8.625,33 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), de rigor a condenação por danos materiais, sem qualquer abatimento de taxa de acionamento, que só se justifica quando a contratada cumpre com as obrigações avençadas, (pagamento do sinistro) o que não ocorreu na espécie. 7.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser mantido, porquanto na hipótese dos autos a parte recorrida tentou a solução na esfera administrativa, sem qualquer êxito. 8. O valor da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se suficiente, valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, fixo em 15% sobre o valor da condenação. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190001 202400127245

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO EM CASO DE MORTE DO PASSAGEIRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS SOB ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO NO QUE TOCA A RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE ATENDE AOS PROINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO .

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260311 Junqueirópolis

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    APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de reparação por danos morais. Danos em equipamentos causados por distúrbios de energia elétrica. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA REQUERIDA. Negativa de pagamento de indenização, sob a alegação de que a autora não teria comprovado a propriedade dos bens, pois não apresentou notas fiscais ou por conta de falta de cobertura da apólice. Busca a improcedência; ou modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Seguradora que por não ter feito vistoria prévia dos bens, assumiu o ônus de comprovar alegada inexistência. Negativa que se afigura abusiva. Violação à boa-fé objetiva. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    SEGURO. Ação de obrigação de fazer ajuizada por subestipulante. Seguro de vida em grupo. Sentença de parcial procedência. Apelo das autoras e da corré estipulante. Prêmio pago pelas autoras à estipulante, que deixou de repassar à seguradora, corré. Negativa de indenização pela seguradora com fundamento na ausência de pagamento do prêmio. Ausência de notificação aos segurados, por meio da subestipulante, que impede a negativa de indenização. Precedentes. Termos do contrato entre às corrés que não se impõem às autoras. Obrigação solidária reconhecida. Procedência do pedido inicial. Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído. Apelo das autoras provido. Apelo da corré desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110107

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    APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADOS: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – NEGATIVA DE COBERTURA – PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DO PAGAMENTO – AÇÃO AJUIZADA EM UM ANO – PRECEDENTES DO STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As ações de cobrança de seguro ajuizadas contra as seguradoras possuem a chamada prescrição ânua, cujo termo inicial se dá no momento da ciência inequívoca, que na hipótese em tela é a negativa do pagamento da indenização.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130232 1.0000.23.348558-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O prazo prescricional ânuo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro, começa a fluir da ciência inequívoca de sua incapacidade - Havendo requerimento de pagamento administrativo, o prazo prescricional para ajuizar ação judicial pleiteando recebimento da indenização securitária conta-se da data da respectiva negativa, pois este passa a ser o fato gerador da pretensão - Verificado o transcurso do prazo prescricional ânuo há quer ser reconhecida a prescrição.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20208172001

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    17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO XXXXX-87.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARIO SIQUEIRA XAVIER APELADA: SOMPO SEGUROS S/A A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÊMIO EM ATRASO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de apelação cível sobre contrato de seguro de veículo em que a seguradora negou cobertura para sinistro devido ao atraso da primeira parcela do prêmio. A seguradora alegou que a cláusula 02 do contrato previa o cancelamento da apólice por atraso no pagamento do prêmio - A jurisprudência do c. STJ exige comunicação prévia ao segurado sobre a mora antes da negativa de cobertura, conforme Súmula 616 . No caso, a seguradora não comprovou tal comunicação, sendo seu ônus nos termos do art. 373 , II , do CPC - A resistência injustificada da seguradora em reconhecer a vigência da apólice provocou angústia e insegurança ao consumidor, justificando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A falta de provas do prejuízo afastou a indenização por danos materiais - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgando a demanda parcialmente procedente para condenar a seguradora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela tabela ENCOGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130567 1.0000.24.092801-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEITADA - RECUSA ADMINISTRATIVA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO DANO - NEGATIVA DE PAGAMENTO. Tratando-se de relação de consumo, o art. 101 , I do CDC determina que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderão ser propostas no domicílio do consumidor. Apesar de a associação de proteção veicular não se constituir como seguradora, a associação presta serviços de natureza securitária, de modo que deve ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º , § 2º , do CDC . A seguradora não será responsabilizada quanto ao pagamento da indenização, desde que a conduta do segurado configure efetivamente risco ao objeto segurado, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130153 1.0000.24.199363-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A embriaguez do motorista só conduz à perda da indenização securitária quando provado, robustamente, que ela foi determinante para a ocorrência do sinistro - O descumprimento do contrato pela seguradora, consubstanciado na negativa de pagamento do seguro, não caracteriza situação excepcional passível de ser moralmente indenizada. O transtorno suportado ante a recusa da seguradora se trata, na verdade, de situação previsível a todas as pessoas, no trato da vida cotidiana.

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