RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-95.2023.8.11.0002 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE RECORRENTE: PUMA PROTEÇÂO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL RECORRIDO: ROBSON SOARES IBANEZ RECORRIDO: THAIS CRISTINA RAMALHO RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 06 a 09/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pretensão indenizatória na qual as partes autoras requereram o ressarcimento de prejuízo decorrente de negativa de cobertura securitária. 2. Sentença de parcial procedência, que condenou a seguradora ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 8.625,33 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao conserto do automóvel e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Pretensão recursal da seguradora, que pugna pelo afastamento de sua responsabilidade. Requer ainda o abatimento de 5% referente a taxa de acionamento, estabelecida em contrato. 4. Como bem colocado na sentença singular: “conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito, em sua defesa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Vê-se que a negativa da cobertura, por não ter a parte reclamante informado a seguradora do sinistro imediatamente, não se justifica, sendo abusiva e desproporcional, se não trouxe prejuízo à reclamada. Este é o entendimento da jurisprudência (...) Verifica-se que a reclamada não comprovou que a ausência de informação do sinistro imediatamente trouxe algum prejuízo a ela, não cabendo, portanto, a negativa na prestação de serviço, apenas pela previsão contratual. Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373 , inciso II , do CPC , c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC”. 5. Em complemento, ainda que o segurado/autor não tenha comunicado imediatamente à seguradora acerca do sinistro ocorrido, tal fato, por si só, não é suficiente para dar azo à perda da garantia contratada. Ademais, a alegada demora de comunicação, que no caso dos autos se deu na tarde do mesmo dia que ocorrido o sinistro, não é condição resolutiva para o pagamento da indenização securitária, mas meramente acessória ao contrato, relativa à obrigação de informar, quando possível, obrigação cujo não cumprimento pode importar em perda do direito à indenização se ficar comprovada a má-fé do segurado. Seguradora que não colacionou qualquer indício de prova no sentido que a falta de comunicação imediata sobre o evento danoso lhe tenha ocasionado prejuízo pela impossibilidade de minorar as consequências do evento danoso, não estando comprovada a má-fé do segurado, ônus que incumbia à requerida, na forma do art. 373 , II , do CPC e art. 6º , VIII , do CDC 6.Na hipótese, comprovado o pagamento de R$ 8.625,33 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), de rigor a condenação por danos materiais, sem qualquer abatimento de taxa de acionamento, que só se justifica quando a contratada cumpre com as obrigações avençadas, (pagamento do sinistro) o que não ocorreu na espécie. 7.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser mantido, porquanto na hipótese dos autos a parte recorrida tentou a solução na esfera administrativa, sem qualquer êxito. 8. O valor da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se suficiente, valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Recurso conhecido e não provido. 11.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95, fixo em 15% sobre o valor da condenação. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator