Nos Termos do Inciso Vi do Art em Jurisprudência

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  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-53.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Pena Privativa de Liberdade] AGRAVANTE: IZAAC DE OLIVEIRA ALVES - Advogado do (a) AGRAVANTE: SIMONE CRUZ DA SILVA - PB21546-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DA PENA PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA . PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50 , INCISO VI , 39 , INCISO V E 118 , INCISO I , TODOS DA LEP . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o a penad o ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (permanência fora da área de inclusão no s dia s 13/08/2023, 27/09/2023, 22/10/2023, 02/12/2023, 24/12/2023 e 25/12/2023 ), homologou a falta grave com fundamento no art. 50 , inciso VI , da LEP , regrediu o regime imposto para o fechado. - Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Tal infração, nos termos do art. 118 , I , art. 50 , inciso VI , e art. 39 , inciso V , todos da Lei de Execução Penal , caracteriza falta de natureza grave. - Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.327457-0/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA - TRATAMENTO DOMICILIAR - ART. 10 , INCISO VI DA LEI Nº 9.656 /1998 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA - LICITUDE DA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 10 , inciso VI da Lei nº 9.656 /1998, não é obrigatório aos planos de saúde fornecer cobertura securitária para tratamentos domiciliares - isto é, aqueles realizados ou ministrados fora do ambiente hospitalar ambulatorial ou de internação -, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e aqueles expressamente incluídos no rol da ANS para esse fim - Considerando que o medicamento prescrito à autora se destina ao tratamento domiciliar de baixa estatura idiopática e que o contrato firmado entre o paciente e o plano de saúde não prevê a cobertura para o seu fornecimento, afigura-se lícita a recusa da prestadora de serviço em custear o fármaco pleiteado, nos termos do art. 10 , inciso VI da Lei nº 9.656 /1998, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.146657-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.156377-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260003 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO DA AUTORA – PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR – Ausência de previsão nas normas da ANS de cobertura para aquisição de medicamento para uso domiciliar prescrito por médico assistente – Instrumento contratual não coligido aos autos por qualquer das partes – A despeito disso, emerge incontroversa a recusa administrativa da recorrida no custeio dessa droga – Saúde Privada que não pode ser confundida com o acesso universal a tal Direito Fundamental, que apenas é garantido constitucionalmente para a Saúde Pública (arts. 196 e 199, da CF/88)– Única exceção legal existente de fornecimento obrigatório domiciliar na Saúde Privada se dá em tratamentos de câncer, a teor do que estatui o art. 10, inciso VI, c/c art. 12 , inciso II , alínea g , da Lei nº 9.656 /98 – Idêntica vedação prevista no art. 17, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46 , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.174228-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.176373-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.170855-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130105 1.0000.24.146677-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202 , INCISO VI , CÓDIGO CIVIL - LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc". ( REsp n. 2.009.210/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). Por esse motivo, verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvidas pelas rés, atrai-se as disposições do CDC , equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202 , inciso VI , CC ). O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo serve como reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202 , inciso VI , do Código Civil .

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20168260673 Flórida Paulista

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    APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, EM CONCERTO COM O ART. 110 , § 1º , CP – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

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