APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELADO : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASRELATOR : Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA FIXADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. O PROCON é competente para examinar a conduta do fornecedor ou prestador de serviço com a finalidade de verificar se está em contradição com as normas do Código de Defesa do Consumidor . Dessarte, possui competência para impor sanções administrativas quando verificada situação de desrespeito ao referido diploma, não consistindo tal proceder em invasão das atribuições do Poder Judiciário. 2. Constatada nos autos, a cópia integral do processo administrativo que culminou na imposição de penalidade à empresa apelante, em que houve a indicação de dispositivos da Lei Federal nº 8.078 /90 que foram infringidos e a regular tramitação, com apresentação de defesa e recurso administrativo, não há assim, qualquer prejuízo ocasionado à recorrente. 3. Não há que se cogitar em ilegalidade do ato administrativo praticado, porquanto a multa aplicada encontra-se amparo na Lei Federal nº 8.078 /90, no correspondente artigo 56, inciso I e 57 e parágrafo único e, ainda, o artigo 3º da Portaria 005/2021 do PROCON Caldas Novas, Goiás. 4. Não há que se falar em desproporção do valor da multa fixada, uma vez que aplicada em conformidade com o que estabelece a legislação de regência e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do julgamento de improcedência, devem ser mantidos com amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil . 6. Não se vislumbra a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, posto que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º do Diploma Processual Civil. 7. No tocante ao prequestionamento postulado pela apelante, cumpre elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses suscitadas, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 8. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.