APELAÇÃO CÍVEL . SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA NO ANO DE 2 0 23 . META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2 0 2 0. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. 1 . O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva. 2 . A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não havendo de se cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade. Precedente. 3 . Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n. º 14 / 2 0 15 , que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 4 . Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2 " estabelecida pelo CNJ para o ano de 2 0 23 prevê julgamento de pelo menos 8 0% dos processos distribuídos até 31 / 12 / 2 0 19 no 1 º grau, 8 0% dos processos distribuídos até 31 / 12 / 2 0 2 0 no 2 º grau, e 9 0% dos processos distribuídos até 31 / 12 / 2 0 2 0 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. 5 . Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 1 0/0 3 / 2 0 2 0, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 16 /0 3 / 2 0 23 , e a sentença prolatada em 31 /0 7 / 2 0 23 . 6 . Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2 0 23 , ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31 / 12 / 2 0 19 Precedentes do TJRJ. 7 . Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta n. º 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8 . A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões. 9 . Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais , sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 1 0. Portanto, é nula a sentença , por ofensa ao princípio do juiz natural, com reconhecimento da incompetência absoluta do Grupo de Sentenças no caso em tela. Precedente. 11 . Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.