TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20128060119 Maranguape
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, MAS NÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVERÁ SER REPUBLICADO APÓS A JUNTADA DO VOTO DIVERGENTE. PRECEDENTES. De plano, diviso que a omissão suscitada no tocante à ausência de disponibilização do voto divergente merece acolhimento. Importante destacar que não tendo participado do julgamento de que se cuida outra postura não se mostra possível a este Relator a não ser acompanhar o valor já definido quanto à multa cominatória, e o faço prestigiando o princípio da colegialidade. Nos autos divisa-se o lançamento do Voto da Relatora (fls. 1014/1029), vencido no que tange ao valor da multa cominatória, a qual por maioria foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos apelantes, em conformidade com o voto divergente do Desembargador Everardo Lucena Segundo , voto este que não consta dos autos, incidindo assim, portanto, em ausência de fundamentação. Saliento que o voto da Relatora minorava para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a multa cominatória em desfavor de cada um dos apelantes. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça-STJ tal equívoco importa em erro de procedimento, pois inexiste vício no julgamento, mas no procedimento de lavratura e publicação do acórdão. Da análise da jurisprudência colacionada, depreende-se que a ausência do voto divergente, na hipótese, importa em ausência de fundamentação, violando, pois, o princípio da ampla defesa. Isto posto, hei por bem conhecer e acolher os embargos declaratórios, para declarar a nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação, mantido todavia o resultado do julgamento, o qual reflete a maioria dos votos do colegiado, a ser integrado com o lançamento do voto divergente, seguido de nova publicação e reabertura do prazo às partes, restando prejudicados por ora os demais vícios porventura aventados pelo embargante. Considerando a nulidade ora declarada, restam prejudicados os embargos de nº XXXXX-69.2012.8.06.0119 /50001 e XXXXX-69.2012.8.06.0119 /50001, uma vez que a fundamentação da decisão será objeto de complementação e nova publicação. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator