PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-58.2020.4.03.6315 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VASTI DE CASTRO Advogado do (a) RECORRENTE: ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - SP153365-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega: 2. Assiste razão à embargante, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme extrato de expediente abaixo: 3. ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do recurso interposto. 4. Passo à analise do Recurso Inominado 5. Pedido de concessão de pensão por morte 6. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado instituidor em razão do óbito desde. Assim, para a concessão deste benefício previdenciário são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do falecimento do instituidor da pensão; ii) qualidade de segurado do falecido; e iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito. Esses são, em linhas gerais, os pressupostos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, cabendo analisar abaixo suas peculiaridades. “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 148). “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços” (Súmula TNU 52 e REsp Repetitivo STJ 1.110.565). Este entendimento não se aplica ao contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, pois, nesse caso, a responsabilidade tributária é da empresa ( § 4º do art. 33 da Lei nº 8.212 /1991 e art. 4º da Lei 10.666 /03), subsistindo presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para fins de comprovação da união estável e de dependência econômica exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito ( § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213 /1991). Trata-se de mais um caso de prova tarifada do Direito brasileiro disposta na legislação previdenciária. A Data do Início do Benefício (DIB) será a Data do Óbito (DO), e será pago o benefício desde esta data se requerido até 90 dias da ocorrência do fato gerador (falecimento) ou será pago da Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER) se realizado após aquele prazo. Aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos – CC , art. 3º ) o prazo será de 180 dias (artigo 74 , I , da Lei nº 8.213 /1991). “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213 /91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 223). Não haverá retroação do pagamento no caso de “habilitação tardia” se já houver outro dependente habilitado anteriormente (STJ, RESP 1.513.977) e qualquer habilitação posterior de dependente só produzirá efeitos financeiros a partir de sua efetiva inscrição, não tendo o pensionista que recebeu parcela superior ao que lhe era devido, anteriormente ao desdobro, que devolver o valor recebido em maior porcentagem (TNU XXXXX-72.2012.4.04.7201). Nos casos em que há o deferimento administrativo da pensão por morte para o (s) filho (s), mas não há o deferimento para o (a) companheiro (a)-genitor (a), havendo postulação judicial para reconhecimento da qualidade de dependente do (a) convivente, não há que se falar no recebimento de valores atrasados, pois os valores recebidos pelos os filhos foram direcionados à manutenção do núcleo familiar, do qual o (a) postulante à pensão fazia parte, inclusive sendo deste a administração dos valores recebidos em razão do exercício do poder familiar (TRF4, AC XXXXX-4). Para óbitos ocorridos até 13/11/2019, cessando a qualidade de dependente, o valor que era recebido pelo pensionista será acrescido à cota dos demais dependentes da mesma classe, que mantém o direito ao recebimento do benefício. Já para os óbitos ocorrido após 14/11/2019 (art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 /2019), a cota individual de 10% será extinta após cessar a qualidade de dependente, mantendo-se apenas a cota familiar fixa de 50%, não podendo ser aquém ao valor de um salário mínimo. A pensão por morte para os cônjuges e companheiros (as), desde 13/01/2015, pode ser vitalícia ou temporária, à depender da idade do pensionista na data do óbito (Lei 13.135 /2015). Há também limitação temporal de pagamento a ser aferida em relação ao tempo da união entre o casal e o tempo de contribuição previdenciária do instituidor ( § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213 /1991). Assim, a pensão por morte aos (às) cônjuges e companheiros (as) terão os seguintes prazos de duração: (i) vitalícia para óbitos ocorridos até 13/01/2015, independentemente do tempo de casamento ou união estável ou do tempo de contribuição previdenciária; (ii) 4 meses para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 se o: (ii.i) segurado possuía menos de 18 contribuições previdenciárias mensais; ou (ii.ii) casamento ou união estável havia se iniciado antes de 2 anos do óbito; (iii) para óbitos ocorridos entre 14/01/2015 até 31/12/2020 e não incidindo os requisitos dispostos no item (ii): (iii.i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) menor de 21 anos de idade; (iii.ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 21 e 26 anos de idade; (iii.iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 27 e 29 anos de idade; (iii.iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 30 e 40 anos de idade; (iii.v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 41 e 43 anos de idade; e (iii.vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro (a) com 44 anos de idade ou mais. (iv) para óbitos ocorridos após 1º/01/2021 (Portaria ME nº 424/2020) e não incidindo os requisitos dispostos no item (ii): (iv.i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) menor de 22 anos de idade; (iv.ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 22 e 27 anos de idade; (iv.iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv.iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 31 e 41 anos de idade; (iv.v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro (a) entre 42 e 44 anos de idade; e (iv.vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro (a) com 45 anos de idade ou mais. A concessão da pensão por morte independe do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (§ 2º-A do art. 77 da Lei nº 8.213 /1991) Para o pensionista inválido ou com deficiência a pensão por morte apenas cessará se não mais incidirem tais causas (invalidez ou deficiência), sendo vitalícia enquanto subsistirem tais causas. Superadas tais situações, segue-se os prazos acima destacados para fins de cessação do benefício (art. 77 , inc. V, a, da Lei nº 8.213 /1991). O novo casamento do pensionista não faz cessar a pensão por morte, conforme previsão existente na legislação anterior ao Regime Geral de Previdência Social atual. “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 45). “É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 7). “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” (Súmula TNU 37 e REsp 1.369.832 ). Dos Dependentes no Regime Geral de Previdência Social Os dependentes para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social são separados em classes, sendo que os existentes nas classes preferenciais concorrem entre si, dividindo o valor do benefício em partes iguais, e excluem o direito de percepção daqueles que se encontram nas classes inferiores. Separam-se as classes dos dependentes (artigo 16 da Lei nº 8.213 /1991) na seguinte ordem de preferência: - Classe I - cônjuge, companheira (o), filho menor de 21 anos não emancipado, filho inválido e filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; - Classe II - pais; - Classe III - irmão não emancipado menor de 21 anos ou irmão inválido ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os dependentes da primeira classe (Classe I) possuem a dependência econômica presumida por lei ( § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213 /1991), devendo ser comprovada sua inexistência para afastar a presunção existente. Já os dependentes das demais classes (Classes II e III) precisam comprovar a dependência em relação ao segurado instituidor. Não há possibilidade de transferência de benefícios entre classes, assim, inexistindo mais dependentes de uma classe, extingue-se o benefício, não passando para a classe subsequente. O ex-cônjuge, ex-companheiro (a), enteado (a), e tutelado (a), apesar da correlação com as pessoas da primeira classe, devem comprovar a dependência econômica. O recebimento de pensão alimentícia comprova a dependência econômica, entretanto, se for prefixado, ao término do prazo disposto em decisão judicial cessará o direito previdenciário, podendo ser antecipado caso ocorra uma das causas dispostas em lei ( § 3º do art. 76 da Lei nº 8.213 /1991). O (a) concubino (a) não é considerado dependente para fins previdenciários (STF, Tema 529 – Repercussão Geral, RE 1.045.273 ). Todas as regras citadas aplicam-se aos relacionamentos em que se constitua o estabelecimento da união juridicamente tutelável, independentemente do sexo ou gênero dos indivíduos, sendo reconhecido o direito à percepção da pensão ao casal homoafetivo (STF, ADI 4277 e ADPF 132 ). Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, o enteado (a) e o menor tutelado, entretanto devem comprovar a dependência econômica (EC nº 103 /2019, art. 23 , § 6º ), assim como o menor sob guarda, nos termos do ECA , art. 33 , § 3º (Tema Repetitivo STJ 732), sendo inconstitucional a limitação imposta pelo advérbio “exclusivamente” constante no § 6º do art. 23 da EC nº 103 /2019 por ferir o princípio da proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem, prevista na Constituição Federal ( Constituição , art. 227 , “caput”, § 3º, “II”, e §º 6). Entretanto, o menor sob guarda somente mantém a qualidade de dependente até atingir os 18 anos completos, quando se encerra a menoridade civil (STJ, RESP 1.947.690 ). O filho e o irmão inválidos devem comprovar que a incapacidade já subsistia antes da ocorrência do óbito do segurado instituidor, pois, se for posterior ao óbito não há que se falar em dependência para fins previdenciários. “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 118). DA SITUAÇÃO FÁTICA 1.i. Autor (a): VASTI DE CASTRO DE MELO , CPF/MF nº 046.843.178-03, idade atual de 60 anos (na DER 54 anos) 1.ii. Falecido: FRANCISCO JESUINO DE MELO , CPF/MF nº 148.833.458-74, falecido com 45 anos 2. Dados do requerimento administrativo e/ou da petição inicial: NB nº 181.067.281-0, DER em 27/07/2017 Motivo do indeferimento: “Perda da qualidade de segurado”, constando justificativa no seguinte sentido: “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição se deu em 06/2012, tendo sido mantido qualidade de segurado até 16/08/2013, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição (...)”. 3. Pedido (s) principal (is): Concessão do benefício de Pensão por Morte. 4. Documentos probatórios de relevo: ID XXXXX - P. 3: Cédula de Identidade da parte autora, nascida em 08/12/1962. Filiação: Marcos Bueno de Castro , Maria Bezerra de Castro ; - P. 7: Decisão de indeferimento do pedido; - P. 8: Certidão de óbito do segurado, ocorrido em 07/03/2017, da qual consta seu estado civil como casado, seu endereço na Estrada Irmã Theoberta, nº 45, Bairro Rio Verde, Araçoiaba da Serra/SP, como declarante a pessoa de Vasti de Castro Melo e, por fim, as seguintes observações: Era casado com Vasti de Castro Melo , cujo casamento foi realizado em Araçoiaba da Serra/SP em 01/12/2012; - P. 9: Certidão de casamento da parte autora com o segurado, celebrado em 01/12/2012; - P. 10: Cédula de Identidade do segurado, nascido em 14/03/1971. Filiação: Jose de Melo , Maria da Gloria Aparecida Alves de Melo ; ID XXXXX - P. 1: Comprovante de endereço em nome da parte autora, datado de 03/2020, do qual consta o seguinte endereço: Estrada Irmã Theoberta , nº 45, Bairro Rio Verde, Araçoiaba da Serra/SP; ID XXXXX - P. 1-9: CTPS do segurado, emitida em 27/07/2004, da qual consta o último vínculo empregatício com término na data de 04/05/2017; ID XXXXX - P. 1-28: P.A.; - P. 11: Comprovante de endereço em nome da parte autora, datado de 02/03/2017, do qual consta o seguinte endereço: Estrada Irmã Theoberta , nº 45, Bairro Rio Verde, Araçoiaba da Serra/SP; - P. 27-28: Decisão de indeferimento do pedido; ID XXXXX - P. 1-81: Processo trabalhista, datado de 28/03/2018 do qual foi feito acordo e o período trabalhado pelo segurado de 02/12/2012 a 04/03/2017, foi anotado em sua CTPS; 5. Em audiência foram colhidas as seguintes provas: (i) Oitiva da parte autora informando, em síntese: - VASTI DE CASTRO DE MELO , que o falecido ( Francisco Jesuino de Melo , CPF/MF nº 148.833.458-74) estava trabalhando até a data do falecimento em 03/2017, ele trabalhava nos Condomínios Lago Azul e no Largo da Serra. O falecido trabalhava em manutenção de serviços gerais, para o patrão, que era o sr. Luiz Carlos Marques . Ele fazia manutenção lixando parede, limpando a construção no final do dia, fazia massa de cimento, era ajudante geral. O empregador nunca havia registrado o falecido. O falecido teve um infarto fulminante quando tomou uma injeção. O falecido trabalhava todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira. (ii) Colheita dos testemunhos destacando, em resumo: - LUIZ CARLOS MARQUES , brasileiro, portador do RG nº 524.133.098 e inscrito no CPF nº 661.553.479-72, que conheceu o falecido, conhecia ele fazia uns 6 ou 7 anos, o falecido trabalhou um tempo para a testemunha, por uns 4 anos, de 2012 até quando ele faleceu. O falecido trabalhava de segunda a sexta-feira para a testemunha, ele era ajudante, fazia massa, carregava tijolos, cada hora era uma atividade diferente. O pagamento era quinzenal. Não sabe precisar quanto tempo da morte o falecido trabalhou para a testemunha. A testemunha tinha umas 3 ou 4 obras de construção e o falecido trabalhava, não ficou muito tempo afastado, às vezes faltava alguns dias. (iii) Alegações finais, em linhas gerais: - Parte autora, postulou remissivas ao anteriormente alegado; - INSS, considera-se remissivas ao anteriormente alegado. DA ANÁLISE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O pedido realizado na presente ação deve ser julgado IMPROCEDENTE, pois não restou satisfatoriamente comprovado que o falecido era segurado pela previdência social na modalidade de empregado. No processo trabalhista juntado aos autos não houve instrução probatória, tendo ocorrido acordo com o suposto empregador, que foi a única testemunha ouvida nos presentes autos. Assim, temeroso o reconhecimento da qualidade de segurado sem subsistir prova satisfatória do vínculo laborativo e securitário existente. As provas juntadas aos autos são extremamente superficiais, inexistindo documento que comprovasse a qualidade de segurado para efeitos de proteção do Estado para fins previdenciários, inclusive quando do falecimento do segurado-instituidor. Assim, não subsiste material probatório suficiente para um provimento judicial favorável ao pleito da parte autora. Em verdade, além das questões controversas existentes, os elementos probatórios são extremamente frágeis e insuficientes para comprovar a existência da relação supostamente existente à época do óbito. Assim, deve ser julgado IMPROCEDENTE o pedido formulado de concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE. É a fundamentação necessária. DO DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas em razão de sua incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. (...)”. 7. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) (...) 8. Não admito como prova os documentos que instruem o recurso, dada sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434 , do CPC . Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435 , caput e § único , do CPC . Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição 9. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 24 de abril de 2024.