Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º XXXXX-20.2021.8.15.0001 . Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante (s): Fernando C â ndido de Melo e Maria Edileuza Ribeiro de Melo . Advogado (s): Saulo Medeiros d a Costa Silva – OAB/PB 13.657 . Apelado (s): Gilson Carneiro Leal e Celi de Lourdes Simpl í cio Carneiro . Advogado (s): Gilson Guedes Rodrigues - OAB/PB 8.356. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ENTRELAÇAMENTO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. Dado o entrelaçamento da coisa julgada com o mérito recursal, a sua análise deve ser procedida de forma conjunta. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. ART. 354 DO CPC . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME PROVAS EXISTENTES. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. Analisando-se o cotejo probatório e levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, desnecessária a produção de novas provas, na medida em que as provas constantes se mostram satisfatórias para o deslinde do caso. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. FRAGILIDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDÊNTICO PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COISA JULGADA MATERIAL. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Constatada a existência de decisão judicial transitada em julgado abarcando idêntico pedido de excesso de execução, formulado em demanda envolvendo as mesmas partes, é devida a extinção da ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 , inciso V , do CPC . “Conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, se a relação jurídica é essencialmente a mesma, a coisa julgada deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que seja movido mais de um processo com o mesmo resultado prático, além deresguardar a segurança jurídica”. (TJGO; AC XXXXX-84.2021.8.09.0051 ; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 22/09/2022; DJEGO 27/09/2022; Pág. 399) Observado que a inépcia da inicial foi tema aventado pela parte em outra oportunidade, e tendo a prestação jurisdicional o analisado, configurou-se a preclusão consumativa, sendo inapropriado o novo debate da questão. Nos termos do entendimento firmado no STJ, "as matérias alegadas e decididas em exceção de pré-executividade, mesmo aquelas de ordem pública, não podem ser rediscutidas em impugnação do cumprimento de sentença, em virtude da preclusão."( AgInt no REsp n. 1.609.410/DF , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.