RECURSO DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A SEREDE é controlada diretamente pela Telemar Norte Leste S.A., OI. S .A. Em recuperação Judicial e Oi Móvel S .a. - Em recuperação Judicial, como se verifica da Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.04.2021, acionistas detentoras das ações representativas da totalidade do capital social da Companhia, e tem como objeto a prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras civis, inclusive empreitadas; a compra e venda, importação e exportação de equipamentos de telecomunicações, eletrônicos, informática, eletricidade, sinalização e afins; e a elaboração de projetos executivos de telecomunicações, exatamente o objeto da TELEMAR. Existe a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, caracterizando o grupo econômico, nos termos do artigo 2º , § 2º , da CLT . Por sua vez, VTAL, possui o mesmo presidente de OI.S.A, conforme documentos QSA juntados e mesma diretora. Além da identidade de sócios, não há dúvidas que atuam na mesma atividade econômica, no ramo de telecomunicações, sendo certo que possuem comunhão de interesses e atuação integrada. Com efeito, os elementos dos autos tornam indubitável a comunicação patrimonial e administrativa entre as empresas envolvidas. Recurso não provido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Nos termos do art. 62 , II da CLT , os empregados que detenham reais poderes de gestão, com funções inerentes ao mandato conferido pelo exercício do cargo de confiança, estão excepcionados do controle de horário. A intenção da norma esculpida no inciso II do art. 62 da CLT não é considerar qualquer função de um pouco mais de responsabilidade e prevista no organograma empresarial como de confiança a ensejar a exclusão do capítulo da Duração da Jornada previsto na CLT . Não. A intenção da norma, na interpretação teológica do texto, é excluir aqueles que ocupam, na realidade dos fatos e não conforme a denominação dada aos cargos, funções de alta confiança e pessoas que podem ser confundidas com o empregador, o alter ego do empregador. No caso dos autos, autora não estava excepcionada na exceção do art. 62 da CLT , sendo-lhe dirigido o capítulo Duração de Jornada previsto na CLT . Sentença mantida. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.No tocante à distribuição do ônus da prova em relação à equiparação salarial, é certo que cabe à reclamante provar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços - fato constitutivo do seu direito - art. 818 , I da CLT c/c art. 373 , I do CPC . Ao empregador cabe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula n.º 6 do TST). Assim, a diferença de tempo de serviço na mesma função bem como de produtividade e de perfeição técnica, por se tratar de fato obstativo da equiparação salarial, deve ser comprovada pelo empregador. Reclamante foi admitida em 03.02.2012. Não há diferença de mais de quatro anos de prestação de serviços ao mesmo empregador em comparação a nenhuma das paradigmas. Os depoimentos são firmes no sentido de que no período imprescrito exerciam as mesmas funções, sem qualquer diferenciação. Recurso não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT . ENTREGA DAS GUIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDA.Após a reforma trabalhista, ocorreu a modificação do § 6º do art. 477 da CLT , exigindo que no prazo de 10 dias se dê tanto o pagamento, quanto a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego. Sendo a demissão em 02.03.2022, já com regência da Lei nº 13.467 /2017, tenho que se aplica a nova redação do § 6º do art. 477 da CLT e entregando as guias em 28/03/2022, 26 dias contados da demissão sem justa causa e dispensa do aviso prévio, faz jus a parte autora à multa capitulada no § 8º da mesma norma legal. Recurso não provido. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. O entendimento deste relator, que se ressalva, é que o STJ vem reiteradamente decidindo que há, sim, limitação. Temos que levar em conta que é o juiz estadual e não trabalhista que tem a competência para deferir a inclusão do crédito na recuperação judicial e é a assembleia geral que tem a competência para dizer o quantum será pago: o valor habilitado; menor que este; maior que este. Assim, ainda que o juiz do trabalho mande contar diversamente da jurisprudência civil, de nada adiantará, pois a certidão de crédito será limitada e o restante será de exclusiva alçada na recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto esse não é o entendimento dos demais compenentes deste julgamento e, considerando a regra do art. 916 do CPC e o princípio da colegialidade, nega-se provimento ao recurso das rés para declarar que não há limitação de atualização, com ressalvas de entendimento pessoal deste relator. Recurso desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. De acordo com o entendimento prevalecente, compreende-se que o termo "manifestamente" contido no § 2º do art. 1026 do CPC deve ser interpretado no sentido de não apontar os embargos, de forma objetiva: contradição, obscuridade ou omissão no julgado, não sendo considerados protelatórios aqueles que, embora não acolhidos pelo juízo de origem, tragam argumento e fundamentação minimamente razoáveis quanto a defeitos existentes no julgado na ótica de quem recorre. No caso, mesmo que não se configure omissão na sentença, uma vez não evidenciada uma atuação temerária ou de flagrante má-fé na hipótese específica dos embargos declaratórios das rés, não há intuito protelatório configurado a ensejar a imposição da multa. RECURSO PROVIDO.