ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-65.2022.8.17.3010 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: RAIMUNDA GOMES DA CONCEICAO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Orocó Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. MÉRITO. CONTRATO JUNTADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. BANCO QUE NÃO REQUEREU A PERÍCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECENTES JULGADOS DO STJ. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 2. Desta forma, não há que se falar em aplicação da prescrição trienal. 3. De igual forma, não procede a alegação de incompetência do juízo por necessidade de perícia, pois a ação foi ajuizada em vara comum e não no juizado especial. 4. Também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental e a prova pericial, caso tivesse sido requerida, seriam suficientes para julgar a demanda. 5. Em recente precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 6. Como a prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário é ônus da instituição financeira, a ausência de comprovação efetiva acarretará na procedência da demanda. 7. Na hipótese dos autos, a Instituição Financeira não requereu a realização da referida prova. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pelo que correta a sentença ao declarar inexistente o contrato impugnado, eis que em conformidade com entendimento firmado pela Corte Superior. 8. Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados da autora. 9. Em relação aos danos extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, o Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 10. Considerando que o valor das parcelas não é de elevada monta, bem como o fato de que a autora recebeu e utilizou o valor relativo ao empréstimo, além do considerável lapso temporal para o ajuizamento da demanda (mais de 3 anos após o início dos descontos), conclui-se que, embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral. 11. Apelação do réu parcialmente provida. 12. Sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-65.2022.8.17.3010 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02