Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-05.2023.8.17.2710 APELANTE:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB SP128341-Se outros APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RELATOR:DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Mendonça de Araújo DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “FALECIDO”. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ESPÓLIO OU HEDEIROS.NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. A teor do disposto no Art. 2º, § 2º do Dec. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Leinº 13.043, de 2014, e da jurisprudência do STJ, a comprovação da constituição do devedor em mora faz-se pela prova do envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor indicado no contrato. Considerando que o réu já era falecido no momento da notificação, o que ficou evidenciado no AR, caberia ao banco ter remetido uma segunda notificação ao espólio ou aos herdeiros, antes da propositura da demanda, fazendo-os constar no polo passivo, já no ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo possível reconhecer como válida,para fins de constituição em mora, a notificação endereçada ao réu já morto, mormente quando não comprovado que seus sucessores também moram no endereço contratual. Concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial para corrigir o vício atinente à prova da prévia notificação extrajudicial válida, bem como da ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 321 do CPC , mostra-se adequado o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito ante o não atendimento da determinação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-05.2023.8.17.2710 , em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator