Réu Falecido Antes do Ajuizamento da Ação em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178110024

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – REQUERIDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INCAPACIDADE DE SER PARTE – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE ESPÓLIO OU HERDEIROS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC . Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, conforme precedente do STJ e deste Sodalício.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.122846-1/002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - Ajuizada a ação contra pessoa falecida antes de sua propositura, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo - A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento XXXXX20218020000 União dos Palmares

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A RÉUS FALECIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. 1.Ante o conhecimento de morte das partes rés posterior ao ajuizamento da ação deve ser oportunizada a emenda a inicial para que ocorra a sucessão processual. 2.Possibilidade de regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão do espólio ou herdeiros dos réus. 3.Incidência dos princípios da economia processual e do aproveitamento processual, uma vez que se o processo for extinto, outro poderá ser recomeçado com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, sendo a extinção desvantajosa para ambas as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20128171280

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-97.2012.8.17.1280 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Una APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: JOSE DE FARIAS SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível n.º XXXXX-97.2012.8.17.1280 ; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.000815-1/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO COMPROVADA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito ( CPC , art. 485 , IV ).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20228130479 1.0000.23.294108-8/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - VÍCIOSANADO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Detectada contradição quanto à fundamentação do acórdão, que deixou de observar jurisprudência mais recente do STJ quanto à possibilidade de emenda da inicial quando ocorre o ajuizamento de execução em desfavor de exequente já falecido, caberá o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150231

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    ACÓRDÃO APELAÇ ÃO CÍVE L Nº 0800052-52.2023.815.0231 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogad a : Marcio Perez de Rezende ( OAB PB 1063-A ) Apela do : Pedrinho da Costa e Silva APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. VÍCIO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DO PROMOVIDO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PEL OS HERDEIROS , IN CASU . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo a regular constituição em mora condição específica para o processamento da via adotada pela autora, e constatada a irregularidade do ato por ter sido praticado após o óbito do réu, resta evidente o óbice ao prosseguimento da demanda. - Na hipótese, tenho que resta ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em substituição dos herdeiros na hipótese, uma vez que o padecimento do contratante se deu antes mesmo do ajuizamento da demanda. - C abe destacar que, como o óbito do devedor fiduciante ocorreu antes do ajuizamento da ação, não é nem caso de habilitação ou sucessão nos autos, posto que somente quando o falecimento se der no curso do processo (art. 110 do CPC ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba , à unanimidade de votos, NEG AR PROVIMENTO AO APELO .

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060064 Caucaia

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ante o falecimento do executado antes da citação válida afasta a hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, no entanto, deve ser dada ao exequente a oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva configurada. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja determinada a emenda à inicial, facultando ao credor promover a correção do polo passivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400206603

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    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE O PROCESSO E DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO ÓBITO DO RÉU. 1 . Agravo de instrumento que se conhece, em virtude da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .0 15 reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação . 2 . Agravante que sustenta que o fornecimento de prazo para emenda da petição inicial infringe os preceitos legais e requer o provimento do recurso para determinar ao Juízo de origem que julgue antecipadamente o mérito da demanda. 3 . Ação ajuizada após o falecimento do réu. Flagrante hipótese de ilegitimidade passiva. Institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual que não são aplicáveis, pois são cabíveis quando há o falecimento da parte no curso da demanda e após a citação. 4 . Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que, verificado ajuizamento de demanda em desfavor de pessoa já falecida, e antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a petição inicial para fins de regularização do polo passivo (REsp 1 . 559 . 791 - PB), tendo em vista a ausência de citação válida. Inteligência do art. 329 , I , do CPC . 5 . DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238172710

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-05.2023.8.17.2710 APELANTE:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB SP128341-Se outros APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RELATOR:DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Mendonça de Araújo DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “FALECIDO”. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ESPÓLIO OU HEDEIROS.NECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. A teor do disposto no Art. 2º, § 2º do Dec. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Leinº 13.043, de 2014, e da jurisprudência do STJ, a comprovação da constituição do devedor em mora faz-se pela prova do envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor indicado no contrato. Considerando que o réu já era falecido no momento da notificação, o que ficou evidenciado no AR, caberia ao banco ter remetido uma segunda notificação ao espólio ou aos herdeiros, antes da propositura da demanda, fazendo-os constar no polo passivo, já no ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo possível reconhecer como válida,para fins de constituição em mora, a notificação endereçada ao réu já morto, mormente quando não comprovado que seus sucessores também moram no endereço contratual. Concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial para corrigir o vício atinente à prova da prévia notificação extrajudicial válida, bem como da ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 321 do CPC , mostra-se adequado o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito ante o não atendimento da determinação judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-05.2023.8.17.2710 , em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator

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