EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC . ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC )à relação havida entre vendedor e adquirente de imóvel, nos termos de seus arts. 2º e 3º. 2. Demonstrado o atraso no cumprimento das obras de infraestrutura de responsabilidade da construtora, é devida sua condenação ao pagamento da respectiva penalidade contratual. 3. Incomportável aplicar às situações de atraso no cumprimento de obrigação a multa prevista para o caso de rescisão contratual quando houver ajuste específico para tutelar a primeira situação. 4. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, devido à inexistência de demonstração da presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil. 5. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento urbano em período razoável, não gera, por si só, dano moral indenizável, o qual depende de robusta comprovação, não constata na hipótese. 6. Constatada a sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme dispõe o art. 86 , do CPC , devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais. 7. No caso de sentença ilíquida, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85 , § 2º , do CPC . 8. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe, além da condenação na origem, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de maneira que não se aplica o art. 85 , § 11 , do CPC , em caso de provimento total ou parcial da insurgência, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, consoante tese fixada no tema 1.059 do STJ. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.